O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC

dizer que, então, talvez valesse a pena retocar a redacção deste artigo para não dar a noção de que se trata de algo muito parecido com a emissão da moeda metal, referindo essa indicação do curso legal e do poder liberatório.

Deixando de parte este problema, o que quero significar é que do ponto de vista estritamente jurídico a argumentação de V. Exa. não é procedente; ela pode é ser conveniente do ponto de vista político, pelo que admito ponderá-la.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, creio que tem razão, mas o que acontece é que esta matéria está, entre nós, constitucionalizada a partir da Constituição de 1976 e, como VV. Exas. propugnam, ainda por cima, uma revisão minimalista da Constituição, não faz sentido que nesta matéria entreguemos completamente toda a fundamentação do curso legal das notas ao Tratado e depois, em sequência, à Lei Orgânica do Banco, que, aliás, vai ter de sofrer uma alteração importante, mesmo em relação à moeda metálica, porque este Banco até aqui, de acordo com a sua Lei Orgânica, só punha em circulação a moeda metálica e agora vai ter de emiti-la de acordo com programas aprovados pelo Banco Central Europeu.

Há várias alterações a fazer na Lei Orgânica, mas o que é certo é que elas tinham uma matriz constitucional e será desagradável, do ponto de vista das relações entre a nossa soberania e a União Europeia, se ela vier a ser assim, acrescentar-lhe mais este quid. É que o fundamento último do poder de emitir passa a residir no Tratado, e não na nossa Constituição.

Portanto, peço a V. Exa. e aos representantes do PSD que ponderem a possibilidade de manter a garantia constitucional da emissão de notas, que, ainda por cima, não é contrariada pelo Tratado.

Por outro lado, VV. Exas. quiseram manter a possibilidade de colaborar na definição da política monetária, mas aí é que me parece que foram longe demais, porque eu também gostaria que assim fosse, pelo menos colaborar ou até definir como agora se mostrou tão necessário com esta Lio recente desvalorização, etc.

Aí é que o Tratado e o Sistema Europeu de Bancos Centrais me parece radical, e a norma do seu Estatuto respeitante a esta matéria, ou seja, o artigo 14.° diz: "[...] devendo actuar em conformidade com as actuações, orientações e instruções do Banco Central Europeu." Portanto, é só o Banco Central Europeu que tem capacidade para definir a política monetária e financeira: isto é que é um exclusivo!

E mais: tanto o Tratado como o Estatuto introduzem várias normas cautelares para impedirem que os bancos centrais nacionais aceitem, nesta matéria, quaisquer orientações, tanto de órgãos políticos da Comunidade, como de órgãos políticos dos vários países.

Penso que é nesta matéria que o estatuto do Banco necessita de uma grande alteração e aquilo que VV. Exas. fazem, ao manter a redacção, é dar indicação no sentido contrário, porque colaborar na definição e executar a política monetária e cambial é já o que consta do actual estatuto do banco central, para que simplesmente tratasse de colaborar na definição em relação ao Governo Português e, neste momento, o que vai acontecer é que o Banco de Portugal não vai colaborar em definição alguma, vai executar uma política monetária definida, apenas, pelo Banco Central Europeu.

Ora bem, manter esta redacção, tendo em conta a redacção actual do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, parece-me inconveniente.

Portanto, para quem tenha o objectivo de facilitar a entrada em vigor e a ratificação do Tratado de Maastricht parece-me que deve coibir-se de falar em definição da política monetária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de fazer algumas considerações, que me Unham sido suscitadas logo no início pela primeira intervenção desta reunião, sobre o projecto apresentado pelo PSD.

Trata-se de superar aquela que parece ser a questão primordial do artigo 105.°, que é a da definição constitucional do princípio da exclusividade do Banco de Portugal em matéria da sua competência.

Na medida em que essa competência vai ser partilhada, a questão constitucional que se nos pôs foi a da superação do princípio de exclusividade, ficando, a partir daqui, em aberto a questão de saber até onde se justifica ir mais longe numa desconstitucionalização das atribuições conferidas ao Banco de Portugal.

Parece evidente que a criação, através do Tratado de Maastricht, do Sistema Europeu de Bancos Centrais implica que o Banco de Portugal, como banco central, deva partilhar, sob a forma de cooperação, a definição da política monetária. Aliás, quanto a este ponto, até considero o texto do projecto apresentado pelo PSD mais preciso do que o apresentado pelo PS, pelo que valerá a pena, num esforço de síntese, não perder de vista essa atribuição que se mantém ao Banco de Portugal, qual seja a de na estrutura do Sistema Europeu de Bancos Centrais haver uma cooperação para a definição e não apenas para e execução das políticas monetárias e financeiras.

Ressalvado este aspecto, aquilo que tem sido mais central na controvérsia actual reporta-se à questão de saber se se deve ou não manter a afirmação de uma competência constitucionalizada, por parte do Banco de Portugal, para a emissão de moeda.

Na verdade, a disposição do Tratado de Maastricht - o artigo 105.°-A - se, por um lado, atribui ao Banco Central Europeu o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade, por outro não deixa de, no mesmo artigo, explicitar que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas num sistema em que a partilha do acto de emissão pode, também na lógica do princípio da cooperação, ser distribuída pelo conjunto de bancos que integram o Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Parece, pois, ter alguma razão de ser a última alegação do Sr. Deputado Nogueira de Brito quando afirma que se a questão não estivesse constitucionalizada o problema, proventura, não se poria, mas tendo em vista que está constitucionalizada a competência para a emissão de moeda, por parte do Banco de Portugal, e que essa competência partilhada não deixa de continuar explícita através do Tratado de Maastricht, seria menos adequado que nós desconstitucionalizássemos este dispositivo, remetendo-o apenas para o estatuto de lei ordinária.

Sucede que este estatuto não é, na ordem constitucional portuguesa, matéria jurídica do âmbito de competência