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30 DE SETEMBRO DE 1992 69

O Sr. Alberto Costa (PS): - Não estamos totalmente fechados a essa solução, embora continuemos a preferir uma formulação que fosse mais próxima da actual e, portanto, não entrasse em ruptura desnecessária com a que hoje temos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a propósito de algumas considerações que teceu, e que me pareceram menos fundadas, quanto às intenções e à política constitucional do Partido Social-Democrata, referiu, todavia, um ponto, que, em minha opinião, é óbvio e todos sabemos, mas que fez bem em realçar. Há que registar que, com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e, sobretudo, com a terceira fase do sistema da união económica e monetária, se verifica uma alteração radical do estatuto do banco central português.

Portanto, apesar de eu ter verificado que, curiosamente, se aplaude, por vezes, medidas que foram tomadas e que significam uma subordinação dos bancos centrais a outras políticas dos governos, como recentemente assistimos, a verdade é que esse novo estatuto do banco central é alguma coisa pela qual os partidos, ou pelo menos várias pessoas, dentro dos diversos partidos, se têm vindo a bater e que é assim conseguida, por uma forma que é diferente da consignação, como garantia institucional na Constituição.

Penso que, praticamente, já vimos as diversas implicações deste artigo, pelo que talvez já estejamos em condições de passar à analise do artigo subsequente, na medida em que é um pouco cedo para se proceder a redacções finais.

Em minha opinião, as questões foram colocadas com clareza, percebendo-se, assim, quais são as alternativas possíveis, as vantagens e os inconvenientes.

Para completar esta minha intervenção, feita a título de parte, digamos assim, queria sublinhar, que, na minha perspectiva, a emissão de moeda é uma das alíneas das políticas monetárias, pois elas incluem os aspectos ligados à emissão de moeda, e, em segundo lugar, que, de um ponto de vista tecnicista - as tais technicalities, de que há pouco, de forma um pouco desdenhosa, um dos Srs. Deputados falou -, a emissão de moeda não está necessária e indissoluvelmente ligada ao curso legal, embora a evolução histórica tenha sido no sentido de vir a associar cada vez mais...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não está?

O Sr. Presidente: - Não, não está! Tanto não está que existem preceitos autónomos a propósito do curso legal e de emissão.

Concordo que é importante haver, no ordenamento jurídico, uma indicação acerca do curso legal e do poder liberatório, mas o exclusivo desse curso legal não resulta da Constituição nem, neste momento, está coberto constitucionalmente.

Isso são pormenores, mas, em todo o caso, é assim. Não há, digamos, uma ligação indissolúvel entre a emissão de moeda e o curso legal, pois, não havendo o exclusivo de emissão de moeda, pode haver várias hipóteses de curso legal.

Encontram-se ainda inscritos os Srs. Deputados Guilherme Oliveira Martins e Nogueira de Brito, a quem irei dar a palavra, mas, depois, se estiverem de acordo, daríamos por concluída esta discussão, porque penso já terem sido expendidos, com abundância, os diferentes pontos de vista. Teremos, a partir de agora, algum tempo de reflexão para ponderar qual a solução mais conveniente para ser consignada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, penso que, de facto, as questões fundamentais já foram postas, no entanto queria ainda referir dois pontos.

Relativamente às competências do Parlamento - e isso não foi referido-, há ainda a ter em consideração, na zona da sua reserva relativa de competências, tudo o que respeita ao sistema monetário. Por exemplo, em relação à alínea o) do artigo 168.°, relativa ao sistema monetário, a Assembleia vai ter, mais tarde, de se pronunciar, designadamente em relação à definição exacta dos termos em que a moeda única vai ser posta em prática.

Há pouco, em conversa com o Sr. Deputado Nogueira de Brito falava da sugestão inglesa. Os Alemães, neste momento, também já estão a propor qualquer coisa quanto a isso, isto é, quanto à introdução na moeda de um elemento nacional, e sobre este ponto penso que a Assembleia vai ter ainda uma palavra importante.

No que se refere à questão do curso legal, que o Sr. Presidente há pouco invocou, quero dizer que ela, em termos estritamente técnicos, é rigorosa, sendo certo que temos de ligar o dispositivo constitucional e a definição legal quanto ao banco central não só ao curso legal, mas também ao poder liberatório pleno, porque, justamente, o poder liberatório pleno tem a ver com as competências soberanas do Estado e com as garantias que este dá relativamente à moeda nesse aspecto. E aqui é sempre difícil, no plano técnico, distinguir, como bem sabemos, as duas zonas: o curso legal e o poder liberatório pleno.

O Sr. Presidente: - É verdade!

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Mas é justamente no plano estritamente técnico que o poder liberatório pleno não pode ser esquecido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, depois destas considerações, diria que tanto o curso legal como o poder liberatório pleno estão ligados ao próprio Estado e resultam, efectivamente, de um poder exercido até pela forma de lei. Portanto, não terão de ter guarida na Constituição, mas, sim, num acto normativo do Estado.

O Sr. Presidente: - Com certeza!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Quanto à observação que o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins fez, talvez VV. Exas., apesar de abertos a uma revisão mínima, não deixem de querer ponderar esta questão da alínea o) do artigo 168.° da Constituição, porque, de facto, a Assembleia da República vai deixar de se pronunciar sobre o sistema monetário, mas não sobre o padrão de pesos e medidas. Isso não!

Mas sobre o sistema monetário vai deixar de se pronunciar porque uma das regras de ouro da União Europeia, que já aqui foi citada, aliás, pelo Sr. Deputado José Magalhães, é que o sistema monetário resultará do Tratado e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e não será fixado pela Assembleia da República.