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132 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 30 minutos.

Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD), presidente.
Ana Paula Matos Baixos (PSD).
Fernando Marques Andrade (PSD).
João José Pedreira de Matos (PSD).
Luís Filipe Garrido País de Sousa (PSD).
Alberto Bernardes Costa (PS).
Guilherme Waldemar P. de Oliveira Martins (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Manuel Santos de Magalhães (PS).
António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).
José Luís Nogueira de Brito (CDS).
Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).

Srs. Deputados, nesta sessão de trabalho sobre a problemática jurídico-política da revisão constitucional, destinada a ouvir e a dialogar com especialistas que foram expressamente convidados para virem à Comissão expressar as suas opiniões, houve alguns desses nossos convidados que oportunamente nos explicaram as razões por que estavam impedidos de aceitar, para este dia e a esta hora, o convite.

Estão nesse caso os Profs. Doutores Rogério Ehrhardt Soares, Joaquim Gomes Canotilho, Manuel Moura Ramos, José Carlos Vieira de Andrade, André Gonçalves Pereira, Diogo Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e José Sérvulo Correia. Ou porque se encontram neste momento no estrangeiro ou por outro motivo de serviço público, estão impedidos de comparecer.

Os Profs. Gomes Canotilho e Vieira de Andrade, para além das cartas em que explicam os motivos do seu impedimento, tiveram a bondade de nos enviar sucintos apontamentos, que, pela sua importância, passo a ler.

Na sua carta, o Prof. Gomes Canotilho refere o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Cumpre-me agradecer o convite da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para uma sessão de trabalho sobre a problemática jurídico-política em curso.

Como não me é possível estar em Lisboa nesse dia - vou ausentar-me nos próximos 15 dias -, não gostaria, porém, de deixar de registar algumas breves ideias sobre o assunto.

Parece-me haver consenso quanto ao carácter minimalista da revisão. Penso ser a via correcta, devendo remeter-se para a futura revisão ordinária as alterações que, sob o ponto de vista da política constituinte, se mostrem ser então aconselháveis.

Passemos a um breve comentário das alterações propostas.

Quanto ao artigo 7.°, julgo que o problema da "partilha de poder" no âmbito comunitário não devia ser remetido directamente para um número adicional ao artigo 7.° É que não se trata apenas de relações internacionais; trata-se de um momento constituinte sui generis, pelo que prefiro a solução do projecto do CDS, mas com a redacção económica do projecto do PSD.

Em relação ao artigo 15.°, prefiro o desdobramento proposto nos n.°s 1, 4 e 5 do projecto do PS. Uma coisa é a capacidade eleitoral activa e passiva para eleições locais e outra o direito de eleger e ser eleito Deputado no Parlamento Europeu. Embora se trate do alargamento de direitos políticos a estrangeiros residentes, o alcance político das normas é diferente.

No artigo 105.° nada há a objectar. Basta a supressão da expressão "exclusivo".

Relativamente ao artigo 118.°, como é público e notório, fui subscritor de uma proposta de referendo. A admitir-se esta hipótese, ela devia consagrar-se numa norma provisória que estabelecesse um regime excepcional em relação ao disposto no artigo 118.° Deixaria, porém, inalterado o artigo 118.°, não obstante algumas mudanças que se nos afiguram necessárias em futura revisão.

Quanto ao artigo 164.°, compreende-se o realce dado pelos projectos do PS e CDS à competência de fiscalização da Assembleia da República relativamente a propostas de actos comunitários. Todavia, quer num quer noutro projecto, o sentido normativo é bastante vago ("acompanhasse", "apreciasse" "pronunciasse"?).

Em relação à alínea m) do artigo 167.°, não compreendo bem o sentido deste artigo nos projectos do PS e CDS, pois inclinamo-nos para considerar a designação dos membros de órgãos institucionais como "reserva do Governo", a não ser que outra coisa resulte do direito comunitário.

Na alínea i) do artigo Í68.°, seria favorável a introdução de uma norma com o teor da constante do projecto do CDS.

No artigo 200.°, a fim de se evitar uma "automovimentação" do Governo em assuntos comunitários, tal como tem acontecido até agora, parece-me oportuna a sugestão dos projectos do PS e CDS.

Tendo em conta as actuais alíneas s), t) e u) do artigo 229.° e a Carta Europeia das Regiões, justifica-se a proposta do PS.

Relativamente ao artigo 284.°, compreende-se a salvaguarda do lapso das revisões ordinárias.

O Prof. Vieira de Andrade também nos enviou uma carta, que passo a ler:

Algumas reflexões sobre os projectos de revisão constitucional de 1992:

Quanto à extensão, a opção por um âmbito maior ou menor é uma opção política. Necessária será a revisão dos artigos 15.° e 105.° As outras alterações serão apenas convenientes -e são-no seguramente as que se referem à previsão dos poderes do Parlamento em matérias europeias -, embora alguns projectos pareçam exceder num ou noutro aspecto a oportunidade medida pela relação com o Tratado de Maastricht.

Parece-me claramente justificada a autonomização de um artigo relativo à Comunidade Europeia, não estando em causa apenas uma situação especial no contexto das relações internacionais.

A consagração do princípio da subsidiariedade, ainda que conveniente, não terá grande alcance