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134 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

o Estado Português o mesmo depois da ratificação do Tratado de Maastricht, se for entendido nessa perspectiva federativa, como é até agora? Será a Constituição de qualquer Estado a mesma, mesmo que no plano meramente formal não haja alterações de vulto? Eis a grande pergunta que tem sido feita um pouco por toda a parte.

Ainda recentemente estive numa mesa-redonda internacional promovida pela Universidade de Aix - Marselha, em que este tema foi discutido e houve relatórios apresentados por professores de diversos países, nomeadamente da França e da Alemanha. Aliás, no caso português, há ainda uma dificuldade maior, derivada do artigo 288.° da Constituição, cuja alínea a) inclui, entre os limites materiais da revisão constitucional, a "independência nacional". E, mesmo que se entenda - como tenho entendido - que ele não traduz um conceito meramente jurídico-formal da soberania, o problema existe e não pode ser escamoteado.

Para além desse problema de carácter geral e que poderia tomar-se como prévio, há numerosos problemas de carácter específico, que tenho distinguido em problemas materiais e problemas orgânicos.

Vou considerar, o mais rapidamente possível, esses problemas materiais - que se suscitam em face dos "Princípios fundamentais" e das partes tendo nosso texto constitucional- e depois esses problemas orgânicos - decorrentes das partes III e IV da Constituição.

Uma primeira opção a fazer é esta. Deverá constitucionalizar-se a União Europeia (ou a Comunidade Europeia, visto que o Tratado de Maastricht emprega expressões não unívocas)? Deverá constitucionalizar-se a União Europeia, como se fez em França e se vai fazer na Alemanha? Deverá, na linha, de resto, do que a Assembleia da República fez, em 1989, com a constitucionalização do Parlamento Europeu, consagrar-se formalmente na Constituição a nossa participação na União Europeia ou na Comunidade Europeia? Deverá fazer-se essa constitucionalização? E como é que ela se deverá fazer: num artigo autónomo (que, eventualmente, seria o artigo 7.°-A, ou 8.°, ou ainda no artigo 7.°, respeitante às relações internacionais)?

Mesmo que não se considere que estamos diante de uma opção federativa, a enorme importância e a diferença qualitativa da União Europeia, tal como foi concebida em Maastricht, em confronto com outras organizações, justifica-se perguntar se não deverá fazer-se essa constitucionalização para daí se extraírem todas as consequências.

De todo o modo, parece-me que a norma do artigo 7.°, n.° 5 - aliás, introduzida também em 1989 -, é insatisfatória para o efeito, pois é demasiado genérica, não possui grande alcance prático e é repetitiva, em parte, relativamente a outras do mesmo artigo 7.° (perdoem-me a crítica os que participaram na revisão constitucional de 1989).

Há países, como sabem, cujas Constituições consagram expressamente cláusulas gerais de transferências ou de restrições de faculdades de soberania ou de competências, mas, como nós não temos isso, talvez fosse de aproveitar esta revisão constitucional para, com extremo cuidado, fazer algo nesse sentido.

Já, pelo contrário, quanto ao artigo 8.° (respeitante às relações entre a ordem interna portuguesa e a ordem internacional) me parece que a norma do n.° 3 é suficiente para atender às necessidades: ela tem sido entendida no sentido da recepção automática, da prevalência do direito internacional sobre o direito interno ordinário e, no tocante ao direito comunitário, do seu efeito directo, do direito comunitário. A única observação que, eventualmente, poderia fazer seria, na hipótese de se abrir um artigo sobre a União Europeia, para ele transplantar esse n.° 3. Na parte I da Constituição, de direitos e deveres fundamentais, o único preceito que requer uma pequena alteração, um pequeno aditamento, é o n.° 4 do artigo 15.° Toda a gente está de acordo, segundo tenho visto.

Em 1989, a segunda revisão constitucional veio admitir a possibilidade de atribuição de capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais a estrangeiros que não fossem cidadãos de países de língua portuguesa (estes já abrangidos pelo n.° 3). Fê-lo sem distinguir entre capacidade activa e passiva e sem circunscrever o seu âmbito aos países comunitários, mas, decerto, tendo-os em vista. No entanto, como se constitucionalizou o Parlamento Europeu (ou se lhe deu relevância constitucional), para que os cidadãos desses países possam votar ou ser eleitos para o Parlamento Europeu, na base do Tratado de Maastricht, é, ou será, necessário que se faça aí uma referência às eleições para o Parlamento Europeu.

Em alguns juristas estrangeiros tenho encontrado reticências relativamente ao n.° 3 do artigo 15.°. por causa da atribuição de direitos políticos a cidadãos de países de língua portuguesa. Eles perguntam assim: mas então os Brasileiros poderão votar para a eleição de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu ou poderão mesmo ser, eventualmente, candidatos a Deputados por Portugal ao Parlamento Europeu? E a resposta só pode ser uma: a Constituição permite-o e o Tratado de Maastricht não o pode impedir. De resto, os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos já votaram nas eleições para o Parlamento Europeu que se realizaram até agora. Este, para mim, é um ponto fundamental, um interesse fundamental do nosso país: manter relações pessoais especiais com os países de língua portuguesa.

Ainda na parte i há um artigo, o artigo 33.° (respeitante à extradição, à expulsão e ao direito de asilo), sobre o qual já se tem dito que poderia levantar dificuldades. Mas não me parece. O que o Tratado prevê são determinadas competências, através de determinadas formas, dos órgãos comunitários, sem pôr em causa o conteúdo essencial dos direitos consignados nesse artigo. Nem se poderia aceitar que o pusesse em causa.

Na parte n da Constituição, toda a gente está de acordo em que é necessário alterar o artigo 105.°, respeitante ao Banco de Portugal. Talvez até pudesse ser suprimido pura e simplesmente, porquanto não vejo grande necessidade em existir na Constituição um artigo relativo a esta matéria ou, não se querendo fazê-lo, não será difícil achar uma fórmula que permita a conjugação do nosso Banco com o futuro instituto monetário europeu.

Ainda na parte n, o n.° 2 do artigo 108.° (sobre elaboração do Orçamento) deveria ser completado com uma referência a tratado internacional ou a normas de direito internacional. Assim se ressalvariam, desde logo, as obrigações resultantes do Tratado de Maastricht.

Passo agora às normas orgânicas. Aqui, na parte m, os problemas têm a ver, por um lado, com as competências da Assembleia da República nas suas relações com o Governo e, por outro, com os poderes das Regiões Autónomas. O que até este momento se tem verificado é que a participação de Portugal nas Comunidades se faz, como, de resto, acontece em qualquer organização internacional, essencialmente, através do Governo, por via directa ou indirecta. Existe uma lei respeitante à participação, ou ao