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16 DE OUTUBRO DE 1992 139

nal por ninguém e que me parecem extremamente interessantes, designadamente quanto à sugestão, a ponderar num próximo momento de reflexão constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - O Sr. Deputado José Magalhães fez uma série de perguntas todas ligadas e algumas complexas.

Começarei pelo ponto mais fácil. Não defendo a conservação do n.° 5 do artigo 7.° introduzido na revisão constitucional de 1989. Nunca gostei deste n.° 5. Sei o que é a identidade portuguesa, mas não sei o que é a identidade europeia, e julgo que até é perigoso falar em identidade europeia aqui na Constituição, pois pode ser a porta aberta para coisas mais graves. Pelo contrário, devemos é reafirmar, mesmo que porventura até se chegue ao federalismo, a identidade nacional portuguesa.

Depois, também as referências feitas neste número a "paz" ou a "progresso" já constam de números anteriores. Aliás, é pena que não aproveite a presente revisão constitucional para depurar o artigo 7.°, que bem podia ficar muito mais enxuto, eliminando coisas que até já não fazem sentido depois da queda do muro de Berlim; bem podia ficar reduzido a uma ou duas normas.

Portanto, penso que não se justifica de modo algum o n.° 5 do artigo 7.° da Constituição e será até, de certa maneira, redundante, uma vez que haverá, agora, um novo número ou artigo sobre a União Europeia. Julgo, pois, que aqui se deveria fazer a supressão desse n.° 5.

Mais difícil é o problema da cláusula geral de habilitação. Existem cláusulas desse género na maior parte das Constituições dos países comunitários (ou normas que têm sido interpretadas como tal) e penso que nós também a deveríamos ter. As fórmulas, porém, variam bastante, umas mais favoráveis do que outras ao desenvolvimento da integração.

Eu próprio, em 1975 e em 1980, avancei com certas propostas, e o mesmo fizeram o CDS no seu projecto de Constituição e o Dr. Francisco Sá Carneiro no seu projecto de revisão constitucional de 1979. Mas reconheço hoje que nenhuma destas fórmulas era satisfatória.

Relativamente às cláusulas que aparecem agora nos projectos de revisão, talvez prefira a que consta do projecto do PSD, tirando a referência a subsidiariedade... "Compartilhar o exercício dos poderes necessários à construção da unidade europeia." Acho prudente que se diga "compartilhar o exercício de poderes", que se fale em exercício, e não em titularidade.

No projecto do Partido Socialista também se fala em exercício, embora "exercício de competências", o que é menos correcto, porque as competências são de órgãos, não de entidades ou pessoas colectivas. Passando agora aos limites, gostaria de citar o que se estabeleceu ou vai estabelecer na França e na Alemanha.

No novo texto da Constituição francesa diz-se:

A República participa nas Comunidades Europeias e na União Europeia constituídas por Estados que escolheram livremente nos tratados que constituíram exercer em comum algumas das suas competências.

E depois:

Sob reserva de reciprocidade e segundo as modalidades previstas no Tratado sobre a União Europeia, assinado em 7 de Fevereiro de 1992, a França consente nas transferências das competências necessárias ao estabelecimento da união económica e monetária europeia, assim como à determinação das regras relativas à circulação através das fronteiras exteriores dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Como se vê, fala-se em transferência de competências, porque é mais do que do exercício que se trata. Ao mesmo tempo, faz-se uma restrição em função das matérias consignadas no Tratado: as respeitantes à união económica e monetária e às fronteiras. Noutras áreas parece que não poderá haver transferência de competências ou exercício em comum de competências sem nova revisão constitucional.

No texto alemão diz-se o seguinte:

A fim de realizar uma Europa unida, a República Federal da Alemanha contribui para o desenvolvimento da União Europeia dentro do respeito dos princípios do Estado de direito democrático, social e federal, assim como do princípio da subsidiariedade e da garantia de uma protecção dos direitos fundamentais substancialmente comparável à da presente Lei Fundamental.

Aqui os limites têm a ver com certa ordem de valores.

O princípio da reciprocidade traduz igualmente uma ideia de limitação de poderes comunitários c cie aparece nos projectos apresentados pelo Partido Social-Democrata, pelo Partido Socialista e pelo Centro Democrático Social. Também me agradaria uma referência à igualdade entre os diversos Estados parecida com a que vem na Constituição italiana. Será possível?

Em qualquer caso, entendo que certas zonas não poderão ser, em caso algum, atingidas pelo processo de integração. E vou mais além: seguindo uma sugestão lançada no colóquio da Associação Portuguesa de direito Constitucional pela Dr. Maria Luísa Duarte (que é uma especialista destas questões), seria ainda de desejar a consagração de uma regra de maioria de dois terços. Seria a seguinte essa regra: sempre que se estabelecesse num tratado uma qualquer transferência de poderes ou um qualquer exercício em comum de poderes, esse tratado teria de ser aprovado por uma maioria de dois terços. A Constituição exige já para certas leis a aprovação por maioria de dois terços. Ora, tendo em conta a particularíssima relevância destas matérias, o Tratado deveria também ser aprovado por maioria de dois terços.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sempre que haja transferência?

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Sim. Sempre que se concretizasse uma cláusula de transferência ou do exercício em comum de competência, teria de se ter a aprovação por maioria de dois terços. E isso valeria já para o Tratado de Maastricht.

Quanto à fórmula destinada a consagrar os poderes de intervenção do Parlamento, devo dizer que não tive tempo para a redigir com rigor. Num artigo publicado há meses no Diário de Notícias preconizava que se falasse na competência da Assembleia para se pronunciar "sobre projectos de actos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte [...]", ou "de projectos de