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140 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

actos normativos da União Europeia, das Comunidades Europeias [...]" Portanto, no mínimo, pronunciar-se. Não seria a Assembleia a aprovar, mas, pelo menos, a pronunciar-se; se o resultado dessa votação eventualmente fosse negativo, então o Governo não poderia dar a sua concordância ao acto nas instâncias comunitárias; em se aqui se exigisse a unanimidade, o acto comunitário não poderia concluir-se. Haveria uma espécie de direito de veto do Parlamento.

Quanto ao regime de designação dos titulares de órgãos comunitários, já não me repugna que essa matéria seja deixada ao Governo. Pelo menos, que não se inscreva na reserva de competência parlamentar. Poderia ser regime concorrencial. Muito mais importante é a questão dos actos normativos comunitários.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, queria também acompanhar a congratulação dos meus colegas relativamente a esta oportunidade que o Sr. Prof. Jorge de Miranda nos dá de com ele podermos dialogar construtivamente para o apuramento da vontade da Assembleia da República numa matéria tão importante como é a da consagração do ordenamento constitucional.

Depois, beneficiando já do diálogo que houve até ao momento, queria debruçar-me apenas num caso muito específico e a que V. Exa. acabou de aludir. Trata-se da oportunidade ou da pertinência da consagração de uma disposição específica em matéria de reserva da competência absoluta por parte da Assembleia quanto ao modo de designação de titulares de órgãos comunitários, cujo processo não estivesse estabelecido no direito dos tratados.

O Sr. Professor acabou de referir que, porventura, tal cláusula não seria de concretizar no ordenamento constitucional. Resta-me depois uma dúvida sobre isso e que é a seguinte: sendo já da competência exclusiva da Assembleia o regime relativo ao estatuto dos titulares, particularmente das autarquias locais - é nessa perspectiva que a questão se coloca -, a não consagração de uma clausula específica não deixaria à mesma de permitir a conclusão, que sempre essa competência seria da Assembleia quanto à definição do regime de designação de representantes das colectividades regionais e locais para o futuro Comité Europeu das Regiões? Colocando a questão de outra maneira: do ponto de vista do Prof. Jorge Miranda, admite que pudesse ser o Governo a definir, ao abrigo de uma competência concorrencial, esse regime?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Prof. Doutor Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - A Constituição fala em estatuto e isto não é uma Questão de estatuto, é um regime de designação. Não sei ... Ninguém mais do que eu defende um alargamento dos poderes da Assembleia - sempre o tenho feito. Mas aqui a Constituição fala, no artigo 167.°, alínea l), em "estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local [...]". Já hoje, tanto quanto sei, existe, a nível do Conselho da Europa, um Comité dos Poderes Locais e Regionais. Não sei muito bem como é que se faz a designação dos representantes do nosso país nesse Comité, ...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É através da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - ... mas não há uma lei da Assembleia. Portanto, não vejo que esta questão seja de grande importância. E, admitindo que se entenda que tem de haver aí uma intervenção das regiões, mesmo assim, não vejo que a contrario se pudesse dizer que não poderia ser da Assembleia. Portanto, deixaria esta questão em aberto. Desculpe-me, porque estou a pensar um pouco em voz alta e esta não é uma posição definitiva, mas não me parece que seja essencial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, apesar de limitado, ainda dispomos de algum tempo.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Em primeiro lugar, gostaria de dizer que me é particularmente grato ouvir o Sr. Prof. Jorge Miranda nesta matéria, porque ele foi meu professor de Direito Constitucional, precisamente há 10 anos.

Sr. Professor, a questão que quero colocar-lhe é obviamente acerca do referendo, mas não vou pedir-ihe que faça um juízo político sobre o referendo. Quero, sim, colocar-lhe a seguinte questão: o Sr. Professor considerou a questão prejudicada, creio que de forma indiciaria, conhecendo as posições que têm sido expressas pelos diversos partidos. Contudo, esta é uma presunção ilidível e, assim, gostaria que admitisse, pelo menos como hipótese, que dois terços dos Deputados desta Assembleia optariam por permitir, em sede de revisão constitucional, a possibilidade da realização de um referendo sobre o Tratado da União Europeia. E a questão que coloco é quanto à solução técnica que considera mais adequada para a realização desse referendo, considerando até que há varias hipóteses nos projectos de revisão que adoptam a solução do referendo, que vão desde a proposta de uma norma transitória e excepcional até à alteração do artigo 118.°

A segunda questão relacionada com esta é se considera que há uma relação lógica entre a realização desse eventual referendo e o processo de revisão constitucional, isto é, se a Assembleia, ao adoptar essa solução, deveria suster o processo de revisão constitucional e prossegui-lo depois, após a resposta do eleitorado e de acordo com essa resposta, ou se considera que isso é indiferente e que, a optar-se pelo referendo, poderia adoptar-se qualquer uma das soluções.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - É com muito gosto que respondo e que vejo antigos alunos meus exercendo funções importantes no nosso país.

Relativamente ao referendo, aquilo que me parece - e já tive ocasião de dizê-lo - é que, a haver referendo, teria de haver duas revisões constitucionais. Vejo com muita dificuldade a realização de um referendo sem haver duas revisões constitucionais. Antes de mais, teria de alterar-se o artigo 118.°; depois, na base deste artigo, ir-se-ia eventualmente submeter a referendo uma alteração à Constituição e só depois se faria a aprovação do Tratado de Maastricht. A primeira revisão seria circunscrita ao artigo 118.° - aliás, tal como está, é bastante confuso e contraditório, obrigando a uma interpretação correctiva, porque