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138 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

jurísdicionais comunitários, os quais têm tendência para uma interpretação expansiva das atribuições e competências comunitárias.

Um Estado que ainda se afirma soberano no artigo 1.° da Constituição vai admitir que uma entidade supra-estadual, exterior ou superior a ele, possa fazer tudo menos aquilo que esse Estado possa fazer melhor. No fundo, é isto. Ora, há uma certa contradição entre manter-se no artigo 1.° a declaração de que Portugal é uma República soberana e, no artigo 7.°, vir dizer-se que há transferência ou exercício em comum de competências, salvaguardado o princípio da subsidiariedade.

Estou, portanto, a expor dúvidas, pois não tenho certezas a este propósito. Haverá, provavelmente, quem as tenha, mas estas observações parecem-me pertinentes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Professor Dr. Jorge Miranda: Permita-me que lhe exprima também o prazer que tive em ouvir a sua exposição sistematizada. Nela enunciou o mapa das questões que, de facto, temos estado a discutir e que a Assembleia da República tem diante de si para apreciar e deliberar.

Permita-me só pedir-lhe um aprofundamento, aprofundamento que o vai conduzir, inevitavelmente, a uma análise de articulados ou, pelo menos, de ideias que têm estado aqui a ser discutidas.

A primeira questão relaciona-se com a famosa cláusula de habilitação. É ponto comum que é impossível que o Tratado de Maastricht seja aprovado para ratificação se não for criada, no quadro constitucional, uma cláusula de habilitação. Porém, os limites, o sentido ou a definição rigorosa dessa cláusula é um ponto em aberto. Não é uma questão simples ou fácil.

Pareceu-me que, de facto, nesta matéria, o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda entendia que a cláusula que a revisão constitucional de 1989 introduziu, com os limites que tem, deveria ser mantida na sua redacção originária e que haveria que construir, em aditamento, uma outra cláusula. No entanto, mesmo que se adopte essa solução, nem tudo fica resolvido, pelo que gostava de lhe colocar duas questões.

Por um lado, é adepto do conceito de "exercício em comum de competências" ou prefere a expressão - que o PSD, aliás, adianta - de "compartilhar o exercício de poderes"?

Mas, por outro lado e sobretudo, o debate da revisão constitucional francesa e o debate agora na Alemanha vêm chamar a atenção para o duplo sentido de uma cláusula deste género. Uma cláusula destas habilita, mas não habilita infinita ou indefinidamente. Ao mesmo tempo que se proclama que Portugal pode compartilhar o exercício de poderes, suponho que a norma não pode ser interpretada - pelo menos eu não interpreto, mas tenho, de facto, uma genuína curiosidade científica em conhecer a opinião do Sr. Professor Jorge Miranda - como permitindo toda a espécie de vinculações. Antes se preserva, em certa medida, a soberania. Há limites infrangíveis de soberania, mesmo com uma cláusula habilitante deste tipo. Gostava que o Sr. Professor pudesse abordar este aspecto.

Em segundo lugar, quanto à Assembleia de República, não posso estar mais de acordo com as observações que fez sobre o enquadramento geral da questão. A dificuldade é também encontrar aqui uma fórmula.

Durante um colóquio que o Sr. Professor teve a ocasião de promover na Aula Magna da nossa Universidade, este ano, houve o cuidado de procurar adiantar o que deveria ser uma boa cláusula. Lembro-me de que fiquei impressionado com o delimitar dessa "boa cláusula". À data, estavam apresentados vários projectos de revisão constitucional e, face a essa bitola, traçada com escrúpulo científico, os projectos eram todos péssimos. A cláusula adiantada durante esse colóquio era extremamente exigente: pressupunha cumulativamente uma norma de carácter programático, um elenco de competências em que a Assembleia da República tivesse de ter uma intervenção ponto a ponto desenhada, preconizava um contraponto em deveres do Governo, etc.

Nada disso foi proposto à Assembleia da República, mas a Assembleia, neste momento, face aos projectos, pode burilar uma boa cláusula. Posto isto, gostava de lhe fazer uma pergunta relativamente ingrata mas franca, que é a seguinte: que juízo é que faz sobre as propostas pendentes? Não vou ao ponto de lhe perguntar como é que redigiria a cláusula, embora, como é óbvio, a pergunta me esteja nos lábios.

Risos.

Gostava sobretudo, de saber se concentrava a cláusula ou se a repartia pelas competências do Governo e da Assembleia. Em terceiro lugar, considera interessante, positiva ou, pelo contrário, acha de desprezar a ideia de que a Assembleia da Repúlica deva fazer uma legislação de enquadramento das designações de membros de órgãos institucionais. Deve isso ser considerado uma reserva do Governo decorrente do actual quadro constitucional e a respeitar no futuro?

Permita-me, por último, que observe que achei e registei como dignas de toda a ponderação as observações que fez sobre o princípio da subsidiariedade. Creio que estamos todos a acompanhar com interesse o debate na Alemanha e, evidentemente, o debate das Comunidades. O debate na Alemanha é particularmente interessante devido à experiência da doutrina alemã em relação ao princípio da subsidiariedade na aplicação da organização interna do Estado Federal e, por outro lado, porque, precisamente, aí é possível reivindicar outras inspirações que não a da doutrina social da Igreja para tomar o conceito de subsidiariedade num conceito aberto quanto às origens, partilhado por várias famílias políticas, não identificado e neutro neste sentido e, portanto, porventura, operativo.

Mas, gostava de perguntar se, de facto, entende que o princípio da subsidiariedade tem mesmo, na leitura interna que façamos dela na sede de revisão constitucional, de ser interpretado como significando que a União pode fazer tudo, excepto aquilo que os Estados e autarquias locais - colocadas ao mesmo nível - possam fazer melhor. É que, parece-me que é possível uma outra leitura, em que o princípio funcione como um tradutor universal por fora do qual Comunidade, Estados e autarquias locais possam fazer aquilo que lhes cabe melhor, sendo certo que nem todos os dias esta repartição será a mesma que foi no passado. De facto, pode ser dinâmica: em certo momento, a Comunidade até pode ter poderes que perca no futuro. Penso que esta visão dinâmica é, talvez, possível e segura.

Registei, e para terminar, as considerações que fez sobre a fiscalização da constitucionalidade, que não tinham sido introduzidas durante o debate de revisão constitucio-