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142 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

Uma outra questão que gostaria de colocar é a seguinte: não querendo chamar a atenção para o nosso projecto...

Risos.

... gostaria de sublinhar que nele reafirmamos a ideia - aliás, defendida pelo Sr. Prof. Jorge Miranda na Assembleia Constituinte -, com o valor simbólico de que ela se reveste neste momento, embora não esteja em causa a língua oficial da República Portuguesa, de definir a língua portuguesa como língua oficial.

Gostaríamos de saber qual a opinião do Sr. Prof. Jorge Miranda sobre esta matéria, uma vez que também defendeu esta ideia nos trabalhos preparatórios da Constituinte, como já disse, e suponho que também na discussão em Plenário.

Na verdade, arriscamo-nos a que a língua portuguesa seja eliminada como língua de trabalho das Comunidades, porque o alargamento coloca este risco como sendo de verificação muito provável. Portanto, a circunstância de ela ser eliminada como língua de trabalho pode constituir uma ameaça e um risco para a própria utilização do português como língua oficial.

O Sr. Presidente: - Para responder as questões colocadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, dou a palavra ao Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Relativamente à primeira pergunta, sobre os actos comunitários, gostaria de fazer aqui uma distinção que há pouco não fiz e que me parece ser importante.

A própria circunstância de se colocar na Constituição a obrigatoriedade de o Governo comunicar, mesmo que fosse meramente a título consultivo, à Assembleia da República já seria um passo muito positivo. Tem havido uma grande deficiência de informação e, por isso, justifica-se, a todos os títulos, introduzir na lei fundamental, pelo menos, uma norma a isso especificamente dirigida.

Mas a distinção que eu faria era a seguinte: distinguiria entre actos normativos comunitários sobre matérias reservadas à Assembleia e actos normativos comunitários sobre outras matérias, um pouco na linha daquilo que já acontece relativamente aos tratados.

Quando fossem actos sobre matérias não reservadas à Assembleia, haveria apenas a comunicação, a informação e, eventualmente, a pronúncia da Assembleia, a qual não teria um efeito jurídico vinculativo. Pelo contrário, quando se tratasse de actos sobre matérias da reserva de competência da Assembleia (no âmbito dos artigos 167.° e 168.°), aí o Governo não poderia vincular o Estado Português a esses actos se a Assembleia votasse contra, ou seja, se houvesse uma maioria de rejeição na Assembleia.

Durante a intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito estive a pensar numa fórmula que poderia ser talvez assim redigida: artigo 164.°, nova alínea a seguir à alínea j):

Compete à Assembleia da República [...] pronunciar-se sobre projectos de actos normativos emanados dos órgãos próprios das Comunidades, os quais, quando versarem sobre matérias reservadas à Assembleia da República, não poderão vincular o Estado Português se a Assembleia da República se pronunciar desfavoravelmente.

Quer dizer, sendo matéria da reserva de competência da Assembleia da República, se esta se pronunciasse contra, o Estado Português não poderia vincular-se (ou melhor, porque há casos em que a unanimidade não é requerida a nível comunitário, o acto não poderia receber a aprovação do Governo português). Com isto não fugiríamos às nossas obrigações internacionais, apenas estabeleceríamos uma articulação entre Parlamento e Governo para certos efeitos.

O Sr. Presidente: - Qual é o efeito útil disso?

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Se se exigisse a unanimidade, a Assembleia teria um verdadeiro poder de veto; se não, pelo menos, a Assembleia assumiria uma posição e talvez a posição do Governo nas relações com os outros governos saísse reforçada.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Bom, mas isso pode vir a ter alguma influência no artigo 8.° no que respeita ao direito privado, porque um acto reprovado pela Assembleia como é que, depois, poderia entrar?...

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Bom, ter-se-á de fazer uma interpretação tendo em conta todo o contexto do artigo.

A minha ideia é a de fazer uma distinção entre matérias de reserva de competência e matérias que não entram na reserva de competência da Assembleia da República. De forma que, tal como os tratados sobre matérias de reserva de competência da Assembleia têm de ser aprovados pela Asssembleia, também os actos normativos comunitários deverão ser por ela votados e receber, pelo menos, uma posição não desfavorável da Assembleia. Isto é perfeitamente lógico.

Quanto a referência à União Europeia ficar ou não no artigo 7.°, sobre relações internacionais, essa é uma questão a que aludi já. A haver um artigo autónomo sobre a União Europeia, teria de ser um artigo 7.°-A ou 8.°-A. Mas não sei se ficaria bem num plano de estética constitucional...

Aproveito esta oportunidade para fazer um apelo aos Srs. Deputados no sentido de que alterem o menos possível a ordem dos artigos, porque para o jurista teórico e prático é um horror ter de andar a dizer: "artigo 15.°, ex-artigo 14.°, artigo 15.°, que depois foi o artigo 14.° e depois artigo 13.°...".

Por outro lado, tendo em conta uma certa indefinição da União Europeia, tendo em conta que não será ainda um Estado federal ou uma federação, ao contrário daquilo que alguns defendem, tendo em conta que será uma entidade muito ambígua, ainda com contornos muito indefinidos, talvez, apesar de tudo, fosse melhor acrescentar, em vez do actual n.° 5 do artigo 7.°, um número autónomo sobre a União Europeia.

Quanto aos limites, o Sr. Deputado Nogueira de Brito adoptou uma fórmula na linha daquela que consta da Constituição francesa, da união monetária e económica, mas julgo que aqui quer ir-se mais além.

Quanto à língua, ninguém mais do que eu defende a língua portuguesa. Todavia, salvo o devido respeito, não me lembro de ter defendido na Assembleia Constituinte que a língua portuguesa fosse declarada língua oficial. Mas alguém duvida de que ela é a língua oficial do nosso país? Só assim, aliás, se compreendeu o artigo 15.°, sobre cidadãos de países de língua portuguesa, ou o artigo 9.°, ali-