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2ODE OUTUBRO DR 1994 223

em primeiro lugar, corn uma repartiçao funcional que éde carácter tecnico-juridico; em segundo lugar, corn umaopção poiltica a fazer sobre esta matdria.

Comecemos pela reparticao tdcnico-jurfdica. Desde oadvento do constitucionalismo em Portugal, tern sido tradiçao nossa que o modelo social e, bern assim, os direitos,liberdades e garantias dos cidadäos apareçam consagradosna Constituicao, competindo, depois, a lei ordinária explicitar exactamente quais as caracteristicas sdcio-culturaisque quer sedimentar, aquelas que, neste caso dos modelosfamiliares, está interessada em inverter ou, pelo menos, emcontribuir para a sua inversAo. B foi assim que, não casualmente, urn constituinte, em 1922, se lembrou de uma coisacuriosa, que foi a outorga da capacidade eleitoral passivaa uma mae de .famIlia que tivesse a provecta prole de seisflihos, ao que imediatamente Borges Carneiro respondeu>, citando Sâo Paulo, dizendo que as mulheres nãofalam dentro dan portas da igreja. Penso que dc foi bernmais autdgrafo do que terá julgado na altura, pois, realmente, as mutheres falavam já em todos Os outros lugares.

Também assim, a Constituicao da I Reptiblica, curiosamente muitas vezes apodada de defensora dos direitos das

- muiheres, em rigor, não o foi. Ela foi defensora, isso sim,de uma sociedade mica e, em razão desse carácter laicoda sociedade, justamente contra a Igreja, numa atitude derebeldia poiftica, avançou corn uma lei do divdrcio, massem descurar a figura do chefe de familia. Alias, näo foipor acaso que uma voz feminina que, como 6 sabido,estéve muito na origem da Repiiblica, Ana de CastroOsdrio, e que escrevera urn livro —0 Direito da Mae —,justamente sobre uma situacäo de divórcio absolutamenteclarnorosa, em que se detecte erro essencial sobre asqualidades do cônjue, veio inais tarde a dizer que a Reptiblica nâo foi capaz de fazer uma nugalba pelos direitosfemininos.

Portanto, 6 muitó curioso verificar novamente essa partiçao num modelo constitucional consagrador de direitos,liberdades e garantias, não igualitário em razäo do sexo,cujo modelo social, depois, .também se transp5e para odireito da familia.

A Constituicao de 1933 ainda foi mais clara e muitomais explfcita nas desigualdades entre os cônjuges e deuorigem a leis ordinárias, como o Código de Processo Civilde 1939, retomado depois pelo de 1966, que permitia arequisiçao judicial do cônjüge feminino pelo cônjuge masculino.

Foi também assim que, em 1976, a Constituicao avançou pelo princfpio da igualdade, mas o granac pontapé desaIda, no aprofundamento de urna igualdade jurfdica real,foi dado pela reforma de 1977, promovida pelo entäoMinistro da Justiça, Alineida Santos.

Efectivamente, parece-me que foi ao nivel da lei ordinária que se operou em Portugal a reestruturaçâo socialou, pelo menos, a proposta de reestruturaçAo social maisprofunda na sociedade portuguesa do pós-25 de Abril.

B honra da democracia que isso tenha acontecido, 6 borncongratularmo-nos por ter aqui o responsávei politicomáximo por essa obra e 6 sintomático que isso tenha sidopossfvel através de uma iei ordinéria que ainda hoje terno seu percurso. Essa lei ordinéria, que penso não terperdido validade nem legitimidade nessa matéria, baseava-Se no contrato eleitoral assurnido pelos partidos que ternsido poder em Portugal. Ese contrato eleitoral que o meupartido, ainda nan éltimas eleiçöes, sufragou, é urn contratonao destrutivo de um.modelo de famifia assente no casamento, que nao se destina, de forma nenhuma1a cóarctar

qualquer outro modelo familiar e pretende que sejamcriadas condicöes de sustentação social, económica e ate,eventualmente, poiftica, se for o caso, para os modelosfamiliares que, entretanto, estiverern a avolurnar-se nasociedade portuguesa.

0 que, de forma alguma, se pretendeu, quando nosapresentthnos perante o eleitorado, foi dizer as pessoas queo modelo fInanceiro, o modelo de repartiçao de bens, omodelo de gestäo familiar, em geral, ia mudar a partir domornento em que, porventura, nos dessem a confianca paraconstituir governo.

Urn texto constitucional equiparador entre a famIlia, talcomo cia tradicionalinente 6 entendida, e situaçôes deuniäo de facto é, na verdade, urn modelo revolucionário aesse nIvel para cuja implementaçao nós näo nos sentimoshabilitados e, muito seguramente, nem serfamos porta-vozes de uma tal estratdgiá de mudança, que nos parece,neste momento concreto, perigosa e desadequada relativamente ao tecido e aos sentimentos globais na sociedadeportuguesa.

Tudo isto,’ e peço desculpa por me ter alongado tanto,pam dizer que o fortalecimeato jurfdico dan situacoes dcurnão de facto é, corn certeza, essencial em Portugal, mandeve continuar a fazer o seu caminho no born tritho dareforma do Cddigo Civil de 1977, ou seja, por via de leiordinéria.

Alias, esta reforma ficou aquCm claquilo que muitos dosseus patrocinadores pretenderam, man é possivel que urndebate rnais alargado e que a opiniäo dos seus progenitoresvenha a contribuir pam muito saudéveis mudancas.Fdrrnulas vagas, conceitos indeterminados, como será o deunião de facto, scm urn recorte preciso no texto constitucional, neste rnomento, näo nos parecem adequados. Masrepito, sobretudo, o seguinte: nao nos consideramoslegitirnados pelo sufrágio eleitoral pam faze-b.

0 Sr. Presidente: — Tern a palavra a Sr.a DeputadoOdete Santos.

A Si.a Odete Santos (PCP): — Gostaria apenas deprecisar algumas questöes relativarnente a este artigo.

Começarei polo n.° 3 do texto actual do artigo 36.° parao qual Os Verdes propoem uma aiteraçao. Tal como ontemjá referi, entendo que deve manter-se a expressão <>,pelos motivos que aludi. No entanto, entendo que a partefinal deste n.° 3— > —ganharia mais se safsse daqui e fosse para o n.° 5 deste

mesmo artigo, onde se diz que <>. Pensoque, apesar de a redacçäo poder näo ser esta., ganharfarnoscorn isto.

Mesrno quanto a legislaçao ordinária ha algumas interrogaçoes, no ârnbito do Cddigo Civil, resultantes do n.° 3,por exemplo, ern relaçao ao poder paternal. Existe noCddigo Civil, e porque se fala em conjuges, o estabelecimento de uma presunção de que, quando nao sej amcônjuges e estejam separados, C a mae, em princfpio, quetern o poder paternal, presunção esta que, depois, terá deser ilidida pelo pal.

Assim, pergunto, se se justifica esta presuncAo e se nãodevem os pats e as rnães, neste caso, estar em igualdadede circunstâncias, embora nao sejam casados. Ora, se