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226 II SERIE—N1iMERO 10—nC

obviarnente, teria como consequência, por exemplo, alegitirnacao da poligamia ou determinadas práticas matrimonlais que seriarn incompatfveis corn certos valores tradicionais que estimamos e que säo património comum efundo constitucional irreversivel, irretratável, etc. Mas naoé essa a alteraçao que d proposta. EntAo, o sentido exactoda expressão <

Portanto, nao vejo, francarnente, qual seja o alcancepositivo dessa benfeitoria.

Quanto a segunda, refere-se a consagração de urndeterminado modelo de uniao de facto: a incertiflcaçäo doque seja uniao de facto e a ilirnitação do própno conceitocriaria consequências provavelmente devastadoras nessedomfnio. 0 quadro constitucional tern, desse ponto devista, a plasticidade bastante para não inconstitucionalizartodas as medidas de proteccäo que tern sido tomadas, antespelo contrário, para ser esteio born para elas por tudo oque nele se diz e tudo o que nele nao se diz no sentidoproscritivo, no sentido proibitivo. Pelo facto de o quadroser razoavelmente aberto, inclusive, pela paste negativa,repito, pela não sacralizaçäo do modelo que, além de serválido em si mesmo, fosse proscritivo, proibitivo de outroe, sobretudo, pelo facto de ele prever também uma forteprotecco — a decorrente da igualdade — dos fllhos nascidos fora do casarnento, este quadro é plástico, é passivelde reinterpretaçôe favoráveis a melhorias no teireno dalei ordinéria da protecçao das uniöes de facto. Sendo certoque a Sr.a Deputada Isabel Castro, corno todos os defensores de urn sublinhado nessa matéria, nunca deixa derealçar, ela prdpria, que não se trata de dar protecção legalàquilo a que se charnou união fortuita., pretende-se urnquantum módico de estabilidade, de sedimentaçäo, quehoje resulta, de resto, consideravelmente desvalorizado pelofacto de a punicão social e cultural da união de facto edos seus protagonistas ter desaparecido.

Urna ültirna observaçao, Sr. Presidente, refere-se aproposta respeitante a mudanca da expressao >. Suponho que se visa realçar o laço biológico e não a conjugalidade como status, como estatutodecorrente do casarnento, dado que, corno estatuto, podeser alterado, designadarnente pelo divdrcio. Se 6 isso, näome parece que seja uma alteracao perniciosa — resta saberse uma alteraçäo vantajosa; estritamente indispensávelnäo e, porqiie é óbvio que se parte do princípio de que setrata de pais, baja ou näo...

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Sr. Deputado, näo achaque os cônjuges tern iguais direitos quanto a capacidadecivil e poiftica, que não tern nada a ver corn os flihos masapenas corn as relacoes entre os cônjuges? E assim quetern sido entendido, pois os proprios constituintes exararamisso para di.zer militiplas coisas, que não havia chefe defamIlia, etc. E 6 nesse sentido que entendo que isso deveser rnantido. Porque o relacionamento pais/flihos está non.° 5; quanto aos cônjuges, está no n.° 3, na parte final.

0 Sr. José Magalhães (PS): — Creio que este é urn doscasos em que a clarificaçao 6 preciosa e agradeço a

Sr.a Deputada Odete Santos, porque encaro as duas coisasem acumulação. E assumi que a Sr.a Deputada IsabelCastro tinha evoluldo para essa posiçäo na sequencia dadiscussäo, porque nãó faz sentido suprimir o pilar constitucional do fim da farnflia corn chefe de famffia e cornmenorização obrigatdria da rnulher, mas isso 6 compaginável corn uma alusão qualquer aos direitos dos pais narnanutencão e educacao dos flihos. Quanto a alteracao daexpressão cccOnjugesx por <>, dado que não he filhossem pais, a alusão nessa matéria não seria negativa — nãosei 6 so so conseguiré encontrar urna formula que nao sejarebarbativa.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Em relaçao a estaquestAo, penso que perdernos urn pouco por o Sr. DeputadoJosé Magalhães nAo ter estado presente ontem, pelo quenão entendeu qua! o sentido preciso daquilo que já foi,em grande paste, discutido.

Dc qualquer rnodo, repotando-me àquilo que foi a intervencão da Sr.a Deputada Margarida Silva Pereira, relativamente aos constrangimentos que ela invoca para, de acordocorn o mandato recebido, poder subscrever as nossaspropostas, pensarnos que uma matéria desta natureza não6 passfvel de ter constrangimentos. Não se trata aqui determos pretensöes moralizadoras relativarnente ao que querque seja. Actualrnente, os padroes morais e sociais dominantes evolufram e estäo ern rnutaçAo. Portanto, é algo queescapa a quem quer que seja poder sobre isso decidir ouopinar. Quando uma proposta desta natureza surge, issoacontece exactamente porque näo ha urn modelo normativorfgido e exclusivo, mas sim urna multiplicidade de expressoes. Aquilo que pretendemos na nossa proposta, considerando que a famflia 6 urn factor importante do ponto devista da organização social, é exactarnente acolher a famfilae protege-la, de acordo corn as jniiltiplas expressöes emodalidades em que cia hoje so traduz.

Em relaçao a uniâo de facto, respondendo àquilo quedisse o Sr. Deputado José Maga]häes, nao pretendemosdescobrir nern constitui nada de revolucionário o falar-seda união de facto A união de facto existe, tal como muitasoutras expressoes de organizaçao familiar, que já referi.B urn dos aspectos que pare nOs 6 irnportante saivaguardar,que são as famflias monoparentais, 6 algo que esté, deacordo corn aquilo que nos parece ser a formulação donosso n.° 1, devidamente conternplado.

E que as famflias monoparentais são tainbém, em nôssaopinião, uma das formas de expressao da organizacäofamiliar e, como tal, tern de ser respeitada e considerada.Em nossa opiniao, o COdigo Civil, independenternente dastransformaçöes que trouxe, continua a considerar o casamento como a base e o ponto de partida para a orgarnzaçãofamiliar e, essa sire, parece-nos uma concepçao limitadaque não tern em conta a realidade nem as transforrnaçöeshavidas e que deixa de fora urn conjunto muito grande decidadãos, qua, em nosso entender, o texto constitucionaldeve tutelar.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,vamos agora passar a análise do artigo 37•0

Na proposta do PS, a ideia, muito simples, 6 a deacrescentar a proibição da censure a proibiçao de qualquerforma de constrangimento. Ha formas de constrangimentoque podem ter o rnesmo efeito prático que a censura e que