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exemplo, legitima constitucionalmente o poder das ordens profissionais e o poder de...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não são manifestações de poder político!

O Sr. Presidente: - São manifestações de poder. Não são poderes soberanos...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Então, são políticos?

O Sr. Presidente: - São poder político. O poder local é, obviamente, um poder político. Aliás, como respondeu o Sr. Deputado Barbosa de Melo, é uma fórmula do Partido Socialista de 76, e feliz, a meu ver. E na anotação à Constituição de que sou responsável diz-se expressamente que isso está lá não para os seus poderes administrativos mas como uma expressão com dimensão política.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado Vital Moreira, permite-me que o interrompa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - De facto, poder local, de alguma maneira, faz acolhimento da expressão. Mas há aqui uma nuance, que não devemos perder de vista, que é a de que é um poder que não se exerce a título originário, ou seja, não deriva de um poder constituinte próprio, resulta de um estatuto que é outorgado pela Constituição e decidido pelos órgãos de soberania. Portanto, voltamos sempre a não poder falar aqui em poderes políticos, em sentido formal.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão, na nossa Constituição não há nenhum poder que não seja constituído, mesmo o nosso, como Assembleia da República, também é constituído.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Esses são poderes políticos pela natureza constitucional. Quanto aos demais, podemos falar deles como poderes políticos em sentido próprio? Tenho grande dúvida!

O Sr. Presidente: - Claro, sem dúvida, do meu ponto de vista, sim. Claramente, temos de perspectivas diferentes sobre este tema, não vale a pena insistirmos nisso.
Sr. Deputado Barbosa de Melo, já lhe respondi. É assim e penso que não é por acaso que a expressão poder local lá está.
Quanto ao Sr. Deputado Alberto Martins, creio que estamos a falar em poderes constituídos e não em poderes fácticos. Quando falamos no Estado de direito democrático só falamos nos poderes constituídos, o que quer dizer os poderes constituídos de acordo com a Constituição e de acordo...

O Sr. Alberto Martins (PS): - E há as Forças Armadas, que são um poder constituído!

O Sr. Presidente: - É um poder constituído mas sem legitimidade autónoma. É um poder claramente derivado, como a própria Constituição o diz.
Portanto, quando se fala em divisão e equilíbrio de poderes, não estão claramente abrangidos os poderes fácticos nem os poderes a que a Constituição não atribua uma legitimidade democrática própria.
Porém, penso que a nossa Constituição ultrapassou claramente, por exemplo, em matéria de poder local, em matéria de poder regional e mesmo em matéria de administração autónoma, a própria legitimação constitucional do conceito de administração autónoma. Todos esses conceitos (autonomia regional, poder local e administração autónoma) não são compatíveis com uma concepção de unidade de poder típicas do jacobinismo, do marxismo-leninismo ou do fascismo. Isto parece-me óbvio, por mais que custe às nossas histórias culturais e pessoais. Repito, isso parece-me óbvio e o que está na Constituição, está, e eu prezo a Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, permite-me apenas uma interrupção?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Agora, o que falta é a continuação da análise. Feita a introdução, creio que seria interessante aprofundar sobre quais são as dimensões de mais-valia - admitamos que com esta redacção ou similar - introduzidas com o aditamento no artigo 2.º de um inciso deste tipo e qual é a sua refracção, inserido que está nos princípios fundamentais, em outros receptáculos e outros compartimentos do edifício constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, não há nada do artigo 2.º que não esteja noutros lados da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! É por isso mesmo, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - O artigo 2.º é apenas uma tête de chapitre, é uma cabeça de capítulo!
Na verdade, constar ou não aquilo que está no artigo 2.º não acrescenta nada, salvo a condensação globalizante e, portanto, a coerência que isso dá a um conjunto de princípios que estão noutros lugares da Constituição.
Por exemplo, introduzir no conceito de Estado de direito democrático explicitamente a dimensão do poder local, a divisão vertical de poderes, a ideia de patamares, a ideia de que o poder não é só do Estado e de que além do Estado existem outros poderes verticais, territoriais, essa dimensão é...

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas não é essa uma concepção originária da Constituição?

O Sr. Presidente: - É, mas não está explícita no artigo 2.º. Estão outras e não está essa e penso que isso é uma mais-valia. Só vejo um risco, que importa esconjurar e, para isso, gostaria de ouvir também os proponentes para saber se entendem que esse risco existe, ou não, e se é necessário esconjurá-lo ou não.
A ideia de elevar a administração a poder daria, ou não, cobertura a uma ideia hoje muito espalhada - aliás, na minha Escola - de elevar a Administração a poder, a se.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - De maneira nenhuma!

O Sr. Presidente: - Também eu digo de maneira nenhuma!