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que não têm uma fórmula abrangente que esta poderia fornecer.
Portanto, em princípio, eu tenderia a ver positivamente o acréscimo dessa norma aqui, no artigo 2.º. Sei bem que o perigo das formas unicitárias de poder não representa hoje grande ameaça e, assim, o carácter garantístico desta fórmula hoje até é menos instante do que foi em outras alturas.
Digamos que as formas unicitárias do poder, sejam jacobinas, marxistas-leninistas, fascistas ou outras, hoje estão pelas ruas da amargura, se quisermos utilizar esta fórmula mais popular, e, portanto, não é por aí que vejo positivamente a capacidade garantística desta fórmula de divisão. Vejo-a sobretudo na capacidade de afirmação de uma certa policracia que é inerente às sociedades modernas, que passa pela divisão vertical de poderes, que passa pelo reconhecimento dos povos parciais ao lado do povo global, que é a colectividade nacional.
Só vejo um perigo, que é importante esconjurar e, sobre isso, gostaria de ouvir os proponentes. É que hoje uma das razões porque certos sectores conservadores reatribuem um valor superlativo ao princípio da divisão de poderes é também, parcelarmente, a ideia de recuperar a ideia da autonomia e da auto poesis da administração com poder autónomo, furtado ao escrutínio parlamentar e até o império da lei. E essa afirmação de um poder autónomo da administração como tal não tem, como é óbvio, o meu acolhimento.
Obviamente, penso que, só por si, esta fórmula não implicaria o reconhecimento desse poder da administração com poder autónomo, até porque há outras fórmulas na Constituição que serviriam de antídoto contra essa elevação da administração, como tal, a poder autónomo, à margem do parlamento, à margem da lei, como dotado de uma legitimidade própria, não necessariamente democrática, uma legitimidade funcional ou apenas indirecta.
Salvaguardado e esconjurado este risco, que não tem o meu apoio, penso que, em geral, este acrescento poderia ser uma benfeitoria que merece ser positivamente encarado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.-

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, não queria contribuir para que a nossa conversa corresse o risco de parecer, depois, demasiado esotérica, mas o problema, em todo o caso, é o seguinte: o conceito de poder que a Constituição consagra julgo ser o conceito de poder político. Este conceito, pela sua natureza, é um poder que é assumido, de forma unitária, pelo soberano, e que se traduz, ao nível da representação, pela sua separação em vários órgãos de soberania. E é deste poder e não de outros que a Constituição trata, no sentido em que a Constituição não reconhece outros poderes cuja legitimidade careça de regulação na ordem jurídico-constitucional.
Se falamos de poderes, em sentido plural, para admitir que há outras manifestações de poder ao nível de órgãos com consagração constitucional para além dos órgãos de soberania, estamos a introduzir implicitamente, porventura, a noção de que, para além da parte do poder político que os órgãos de soberania exprimem nos termos da Constituição, outras expressões de poder poderiam ser existir ao nível de outros órgãos.
Salvo melhor opinião, o conceito de poder, em sentido constitucional, não cabe na concepção ou na natureza de outros órgãos que exerçam funções na organização democrática do Estado, seja ao nível infraestadual seja ao nível da estrutura geral da administração.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, posso fazer uma pergunta?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, não pode porque o Sr. Deputado Jorge Lacão está a pedir-me um esclarecimento.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se assim é, a minha dúvida é saber se justamente a preocupação que está a ser evidenciada não nos pode fazer correr o risco - e esse risco foi aludido na parte final das considerações do Sr. Deputado Vital Moreira - de estarmos implicitamente a admitir outras fontes de legitimação de poder que não aquela que resulta do reconhecimento da sede do poder político no povo e na sua representação ao nível dos órgãos soberanos, dos quais decorre, depois, nos termos da Constituição, a legitimação de competências e de funções noutros órgãos de natureza infraestadual ou na aparelhagem geral do Estado.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, gostei das considerações que V. Ex.ª produziu, creio que são considerações relevantes e que explicitam bem o que nós pretendíamos dizer com isto.
Em todo o caso, invocando a sua memória histórica, gostaria de lhe perguntar ao Sr. Deputado Vital Moreira, ilustre constituinte, se não é verdade que a expressão poder local, que a nossa Constituição felizmente consagrou, proveio do Partido Socialista e que é um outro poder que não o poder de um órgão de soberania?

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, o meu pedido de esclarecimento radica nas últimas considerações que o Sr. Deputado Vital Moreira fez e é o seguinte: já vimos que há a ideia dos poderes soberanos, há um pouco a ideia dos poderes públicos, e o meu pedido de esclarecimento é sobre a última parte da sua intervenção relativamente a uma ideia que não é, obviamente, uma ideia constitucional mas que decorre dela, que é a ideia dos poderes tradicionais, sobretudo apontados nos outros países como os poderes fácticos, que é o problema que se poderia colocar relativamente, por exemplo, ao poder das Forças Armadas. Aqui é, naturalmente, um poder público, ou tem uma dimensão de exercício de poder público, e como é que se compagina, de forma harmoniosa como tem de ser, com toda esta ideia harmónica de equilíbrio de poderes públicos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, começando pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, direi que, à face da Constituição, o poder político é plural, a vários níveis. Não existe um poder político, existem poderes políticos, como o poder do Estado, o poder das regiões autónomas, o poder local, e até outras formas de representação democrática que estão citadas no artigo 267.º, n.º 1, da Constituição, e que, por