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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Levanto a minha voz com respeito por VV. Ex.ªs, em defesa dos redactores do texto constitucional vigente.
Quer o Sr. Deputado José Magalhães quer o Sr. Deputado Luís Sá cotejaram considerações sobre os dois verbos que estão acolhidos no n.º 2 do artigo 3.º, "subordinar" e "fundar", que não abonariam muito em prol do conhecimento da língua portuguesa por parte dos redactores da Constituição. Ora, quero dizer que os redactores da Constituição dominam bem a língua portuguesa e souberam o que disseram.

O Sr. José Magalhães (PS): - Excepto no artigo 118.º!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Disseram que o Estado se subordina à Constituição. É o verbo mais forte que aí está .

O Sr. José Magalhães (PS): - Não disse eu o contrário, Sr. Deputado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O Estado subordina-se à Constituição e, depois, funda-se na legalidade. Com o nosso arredar da legalidade, parece que estaríamos a arredar daqui coisas... Ora, nós dissemos, "subordina-se à Constituição, subordina-se às leis e subordina-se também ao direito". É o sentido que tem a nossa proposta.
Por que é que não usamos a expressão legalidade democrática? Por uma razão histórica.

O Sr. José Magalhães (PS): - "Subordina-se ao direito"? O Sr. Deputado vai responder certamente às objecções que deduzi quanto à introdução...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - São objecções muito longas e não vamos encher a tarde com isso; de contrário, a tal hora, o tal um quarto para as seis desaparecia!.
Queria apenas lembrar aquilo que propomos e que é, aliás, uma proposta que sistematicamente vimos fazendo...

O Sr. José Magalhães (PS): - Relembrei isso!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Até 1975/1976, jogavam-se aqui vários conceitos de legalidade. Havia a ideia do bloco da legalidade de Abril, que já foi aqui lembrado pelo Sr. Deputado Luís Sá; havia a ideia que o PPD de então exprimia; havia a legalidade revolucionária; havia a legalidade socialista. Depois houve uma transacção. É curioso mas esse texto que tem a expressão legalidade democrática resultou de uma transacção.
Num Estado democrático, a legalidade, em princípio, é democrática. Portanto, é essa uma explicação para mantermos a tradição de propor a eliminação deste conceito.
Mas deixemos a legalidade, que é uma espécie de reflexo histórico desse tempo parlamentar...
Sr. Deputado, suponho que foi demasiado ligeiro ao considerar o apelo ao direito como uma fonte normativa autónoma dos poderes constituídos, que esse apelo está arredado da história e já não há perigo das totalizações aí e que, portanto, não perde nada a comunidade política se todo o direito for só e sempre identificado com a lei, a lei constitucional ou a lei ordinária. Ora, lei equivale a direito e só há direito se estiver plasmado na lei.

O Sr. José Magalhães (PS): - Direito contra a Constituição!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - V. Ex.ª tem de entrar com outras categorias, não há só a favor ou em oposição, há também o praeter Constituição. Há coisas que estão para além do que está escrito, pois a escritura não esgota a realidade e já Camões gozava com essa atitude, dizendo: "Vejam lá agora os sábios da escritura que segredos são estes da natura".

O Sr. José Magalhães (PS): - Camões não é o meu jurista favorito!

Risos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Há muitas coisas que a escritura não regista e que existem. Há princípios, há valores que não são inventados por nós, representantes ocasionais mas, de qualquer modo, representantes do povo português e legitimados de uma certa maneira. Nós é que fazemos as leis, mas não podemos ter a pretensão de esgotar o direito sob pena de elevarmos demasiado a nossa autoconfiança e nosso orgulho histórico.
Não, o direito é uma escritura onde todos escrevem, desde o juiz, à jurisprudência, às correntes de jurisprudência, enfim, há toda uma série de coisas que a história foi inventando e, se calhar, boa parte da libertação das pessoas, através da ordem jurídica, provém dos contributos trazidos por esse advogado obscuro, algures, que imagina uma solução que acaba por ser consagrada pela sentença, começando a fazer carreira, a fazer sulco, tornando-se um princípio de liberdade que foi introduzido na ordem jurídica.
Nós não somos os donos e senhores da ordem jurídica, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, permite-me uma interrupção?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não me interrompe porque já acabei. Acrescente e depois respondo-lhe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado o Sr. Deputado José Magalhães, para fazer a pergunta ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, qual seria o alcance jurídico, normativo, preciso e concreto dessa cláusula de recepção do direito (com d minúsculo, apesar de a sua interpretação caminhar para o maiúsculo, a passos de "botas de sete léguas") no artigo 3.º, n.º 2, da Constituição? Que consequências precisas (não digo informes!) tem essa cláusula de recepção? Que paraconstitucionalidades é que introduz, que praeter constitucionalidades é que introduz, que contraconstitucionalidades é que eventualmente introduz e quais são as vantagens operativas e operacionais desta introdução e