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São notas de rodapé sobre a teoria de Montesquieu, vista por Altusser, e que é a tal teoria dos poderes sociais a que aludiu o Sr. Deputado Luís Sá.
Mas, voltando à questão do equilíbrio de poderes, diria o seguinte...

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Deputado, se me permite, a teoria do Altusser não tem praticamente nada de inovatório em relação ao autor que não é marxista, nem morreu no manicómio, nem matou a mulher, que é o Wizen Mak, como sabe.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Eu sei e conheço. Mas a do Altusser é mais conhecida e creio que é uma sua fonte mais directa.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sugeria aos oradores em curso que, em vez de falarem do Montesquieu, falassem do Locke, por exemplo, para evitar estas coisas. E isto para não falar do Aristóteles, que é demasiado clássico.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Voltando um pouco atrás, pois, há um bocado, quando me inscrevi era para pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Barbosa de Melo, gostaria de referir que na proposta do PSD, quanto ao artigo 2.º, pretende-se, em alguma medida, ao definir o Estado de direito - e esta proposta é, em grande parte, uma definição que se quer emblemática do Estado de direito -, adiantando a ideia da divisão e equilíbrio de poderes, quer dizer, no fundo, quase o catálogo das características doutrinárias que são apontadas ao Estado de direito; a meu ver, faltará, eventual e basicamente, o controlo da constitucionalidade das leis para definir aquilo que doutrinariamente é apontado como elenco dos catálogos de referência de um Estado de direito clássico.
Quanto à questão da divisão e equilíbrio de poderes, fiquei um pouco surpreso a páginas tantas da explicação do Sr. Deputado Barbosa de Melo quando aludiu ao equilíbrio de poderes municipais e outros, sendo certo que, na minha leitura, esta ideia da divisão e equilíbrio de poderes, que deveria estar centrada, é uma divisão e equilíbrio dos poderes soberanos e basicamente dos poderes democráticos, um pouco na regra e em referência ao valor supremo da divisão entre potências legislativas, executivas e judiciais e menos na definição de todos os poderes democráticos e muito menos numa extensão que poderia ser excessiva de todos os poderes, que poderia até ter a ver com os poderes e qualquer divisão nos poderes interpessoais, no relacionamento da nossa vida comunitária.
Portanto, a ideia a que, na minha pergunta, me reconduzia é esta: quando nós apontamos a divisão e equilíbrio de poderes, penso que estamos a radicar sobretudo na divisão e equilíbrio de poderes soberanos, sendo certo que podermos fazer uma extensão a alguns poderes democráticos mas sempre numa lógica - e aqui reconduzia-me à ideia da separação e interdependência de poderes - que poderá reconduzir-se a dois objectivos: uma divisão e interdependência funcional; uma divisão e interdependência orgânica e uma divisão das tais potências legislativa, executiva e judicial.
Era esta a dúvida, porque me pareceu, na sua intervenção, retirar daqui um enquadramento que me pareceu à primeira vista excessivo. Esta é a pergunta que lhe deixo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Deputado, não tenho nada a dizer. Interpretou bem o que eu disse, eu referi mesmo que isto era a geratriz da ordem jurídico-pública, na nossa perspectiva.
Aqui não se trata de poderes soberanos mas trata-se de poderes públicos, ou seja, dos poderes que alguém exerce em nome ou por delegação do povo ou de uma parte do povo, seja o povo inteiro do país, seja o povo da autarquia, etc. Esse poder que se exerce em nome de outro há-de estar sempre dividido e repartido, numa relação de equilíbrio dinâmico, decerto. Por isso, falei da geratriz do direito público.
Quando disse que o que estava no artigo 114.º era uma parte só do problema geral da organização do Estado democrático tive mesmo a consciência do que estava a dizer. O artigo 114.º fala só de poderes soberanos e aqui é uma norma mais geral, para tudo o que são poderes públicos, sejam administrativos, sejam políticos, em suma, sejam os poderes que se exercem por delegação de uma parte ou de todo o povo em concreto.
As fórmulas que estão no artigo 2.º, quer na versão actual quer na proposta que fazemos, que, aliás, a bem dizer, só muda isto, também tem aqui muitas coisas que são pluralismo. É que pluralismo não é só no espaço nos órgãos de soberania, o pluralismo é um elemento fundamental da opinião pública e esta é algo que está aí, na comunidade. Enfim, os órgãos de comunicação social, de alguma maneira, já são eles próprios também poder, neste sentido.
Portanto, há aqui várias fórmulas dessas que têm a ver com coisas que estão para além dos órgãos de soberania.
Do meu ponto de vista e do partido que aqui represento, ganha-se em introduzir nas características estruturais do Estado de direito democrático o facto de se considerar que a divisão e o equilíbrio de poderes faz parte da geratriz da nossa ordem jurídico-pública. É uma proposta que creio que merecia a pena ser meditada.
Aliás, Montesquieu tem uma belíssima interpretação da ideia. Ele começa por dizer, no capítulo próprio, que conhece um país onde há divisão de poderes. Ele herdou isso e organiza a sua fala figurando que está a narrar o que se passa na Inglaterra.
O princípio da divisão de poderes é tão velho como é o do Estado das leis, que já vem dos gregos e, se calhar, aqui também vale bem o princípio de que os gregos já sabiam tudo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo dizer que a proposta do PSD me inspira, à partida, uma posição bastante positiva. Na verdade, não repete o artigo 114.º. Este artigo refere-se aos órgãos de soberania, é uma forma de pura separação e interdependência de órgãos, que tem a matriz que tem e, aliás, é compatível com formas unicitárias de poder; por isso, não seria impossível ver aquela fórmula noutros contextos culturais que não a nossa Constituição.
A forma da divisão de poderes tal como é formulada agora está, obviamente, no contexto do artigo 2.º. Portanto, não apenas para os órgãos de soberania para todas as formas de poder, conceito muito mais vasto e que comporta não apenas a divisão entre o poder do Estado e dos níveis de poder infra-estadual, como o poder regional e o poder local, como os poderes públicos profissionais e da administração autónoma em geral, que, obviamente, estão contemplados noutros lugares da Constituição mas