O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

não é apenas o direito de obter formalmente uma decisão, mas também o de obter essa tutela efectiva. Como digo, não temos nada a objectar, mas gostaríamos que ficasse clarificado que isso já está no actual artigo 20.º.

O Sr. Presidente: - O PSD quer pronunciar-se sobre o fundo da proposta?

Pausa.

O Partido Socialista quer pronunciar-se sobre esta proposta?

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, nós encaramos esta como uma possibilidade a ponderar, sendo certo que a questão que se nos levanta é a de saber se o acesso ao Direito não engloba já uma ideia de tutela, uma ideia de informação, e se alguma tutela que está aqui admitida neste artigo tem carácter jurisdicional. Portanto, é esta a nossa dúvida, mas estamos receptivos a ponderar esta possibilidade.

O Sr. Presidente: - Saliento que não está em discussão apenas a questão da rubrica, mas também a substituição da expressão "interesses legítimos" pela expressão "interesses legalmente protegidos".

O Sr. Alberto Martins (PS): - Quanto a isso, estamos de acordo, Sr. Presidente.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu não me pronunciei em relação a isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª. Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que isso estabelece alguma conformidade com o artigo 250.º, n.º 2, da Constituição, porque é efectivamente essa a expressão que nele é utilizada. Não me parece, à primeira vista, que haja objecções de fundo a esta expressão.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Penso que a Sr.ª Deputada se queria referir ao artigo 205.º.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem razão, é o 205.º!

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, são equivalentes!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Troquei os algarismos!
Para além disso, Sr. Presidente, entendo, como é obvio e me parece que se deve entender, que na expressão "interesses legalmente protegidos" este "legalmente" engloba também todas aquelas situações em que, não havendo um artigo expresso e uma disposição legal, o juiz deverá procurar, dentro do ordenamento jurídico que existe, uma disposição para contemplar o direito da pessoa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, gostaria de o ouvir quanto a este ponto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Eu devo confessar tristemente que estava a pensar noutra coisa neste exacto momento!

Risos.

O Sr. Presidente: - Está relevado o facto de estar noutra "nuvem"!

Risos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à questão da epígrafe, o Professor Barbosa de Melo já formulou a nossa opinião. Em princípio, vemos com simpatia esta proposta de alteração, eventualmente deixando a reflexão que o Professor Barbosa de Melo deixou de se optar pela expressão "tutela jurisdicional" em vez de "tutela judicial". De qualquer modo, a posição do PSD é de receptividade a este tipo de alteração.
Quanto ao conteúdo n.º 1, uma vez que penso que o Sr. Presidente pediu para analisar as duas coisas em conjunto, compreendemos também o que é proposto. No entanto, pensamos que devíamos reflectir um pouco mais, porque se é certo que no artigo 205.º, como a Dr.ª Odete Santos referia, é utilizada a expressão "interesses legalmente protegidos", é-o a respeito dos tribunais propriamente ditos e da função jurisdicional que lhes cabe. Sucede, porém, que o objectivo do artigo 20.º, conforme o próprio Dr. Cláudio Monteiro acabou de referir e como decorre da alteração por si proposta para a epígrafe, é o de ter uma perspectiva o mais ampla possível. Ora, uma vez que o conceito de "interesses legítimos" talvez seja mais vasto - e este "talvez" é a reflexão que penso que devíamos fazer - do que o conceito de "interesses legalmente protegidos" e se, como tal, o objectivo deste artigo 20.º é um objectivo mais aberto do que o do 205.º, que é fixado na função jurisdicional dos órgãos de soberania que são os tribunais, valia a pena pensamos se vale a pena guiarmo-nos apenas pela preocupação de adequar a terminologia de um lado e de outro. Digo isto porque, de facto, o objectivo do artigo 205.º é eventualmente mais dirigido e o do artigo 20.º é mais aberto.
De qualquer maneira, compreendemos perfeitamente a proposta e temos toda a receptividade para a encarar. Penso apenas que talvez valesse a pena fazermos esta reflexão, quiçá em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, talvez eu tenha sido um pouco parco na explicação da alteração proposta ao n.º 1, porque é evidente que o objectivo principal é o de harmonizar a terminologia, mas a harmonização da terminologia também tem um outro objectivo de clarificação que resulta da circunstância da expressão "interesse legítimo" corresponder normalmente à ideia de uma posição processual e não à ideia de uma posição substantiva. E no contexto deste artigo, em que se fala em direitos subjectivos, pareceu-me que a expressão "interesses legalmente protegidos" correspondia melhor à ideia de uma posição substantiva, dos particulares e dos cidadãos em geral, e não tanto a uma posição processual.