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É verdade que essa dúvida, que por vezes se pode suscitar do ponto de vista terminológico, é mais sentida no Direito Administrativo do que é, por exemplo, no Direito Civil. Digo isto porque no Direito Administrativo é comum referir-se, a propósito da legitimidade das partes no contencioso administrativo, o interesse directo, pessoal e legítimo e, por vezes, há a tendência para confundir o interesse legítimo enquanto posição processual com o interesse legítimo ou interesse legalmente protegido enquanto posição substantiva do particular perante a Administração.
Portanto, foi um pouco também nesta perspectiva que me pareceu útil fazer a clarificação, sendo certo que ela não inova, precisamente porque não faz mais do que adequar a terminologia que é utilizada em outros artigos da Constituição, não apenas naqueles que referiram como também, salvo erro, no artigo 268.º, em que se usa a expressão "interesse legalmente protegido" a propósito da tutela jurisdicional contra os actos da Administração. Também aqui a expressão "interesse legalmente protegido" é a utilizada.
Quanto à epígrafe, e respondendo ou clarificando a dúvida suscitada pela Deputada Odete Santos, de facto, não há nenhuma intenção de inovar, visto que também eu entendo que o artigo 20.º já consagrava o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou da tutela judicial efectiva com aquela particularidade salientada pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo. Se há aqui alguma inovação, não é tanto na epígrafe, mas será sobretudo no confronto da epígrafe com a alteração ao n.º 3 que também proponho. Essa, julgo eu, vai um pouco mais além daquilo que estava estipulado no texto actualmente em vigor, não apenas na clarificação daquilo que pode ser o conteúdo da tutela jurisdicional efectiva, como, porventura, e sem prejuízo da discussão que se fizer a propósito do n.º 3, alargando um pouco o seu âmbito, fazendo caber nele a garantia da existência de meios de tutela cautelar, que me parece que é uma das grandes falhas do artigo 20.º do texto actualmente em vigor.
A alteração que proponho está relacionada com a garantia da decisão útil e em prazo razoável e, portanto, com a garantia de uma tutela provisória para as posições subjectivas enquanto a tutela definitiva não surgir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sinceramente, não creio que estas propostas de alteração justifiquem longos debates, mas a verdade é que estão inscritos o Sr. Deputado Barbosa de Melo e a Sr.ª Deputada Odete Santos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, só queria chamar a atenção para um ponto. A expressão "interesses legítimos", que está no texto vigente, tem uma visível carga "administrativística" da doutrina italiana. Trata-se de um interesse que não é um direito subjectivo, pois não é accionável directamente, mas é um interesse que é protegido porque o poder da Administração que se lhe contrapõe é um poder vinculado. Não é por causa do interesse do particular que a Administração é vinculada, é por causa do interesse público, mas o particular tem uma posição coincidente com a da Administração e, por isso, o poder é vinculado e o interesse é legítimo. É neste sentido que aqui aparece.
Pessoalmente, penso que a fórmula que está no 205.º é mais ampla, porque o interesse legítimo exclui o interesse que se contrapõe a um poder discricionário, aquilo a que os alemães chamam de "destinação", ou seja, uma posição subjectiva que tem apenas uma protecção procedimental. O interesse, no recto uso do poder discricionário, é diferente de um interesse legítimo, mas o interesse, no recto uso do poder discricionário, também é um interesse legalmente protegido. Assim sendo, esta fórmula "abre" mais e harmoniza o texto constitucional, pelo que me parece que aqui não há prejuízo, mas, pelo contrário, há avanço, porque, se calhar, este "interesse legítimo" é mais restritivo do que aquilo que está no 205.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, parece-me que a intervenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo deixa pistas de reflexão. Em princípio, e conforme eu disse, não nos pareceu que a proposta, de acordo com o entendimento que lhe demos, viesse restringir nada. De qualquer forma, penso que temos aqui um artigo para reflectir em termos de tomarmos uma decisão futura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que é lícito concluir que há abertura para esta alteração proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro tanto para a rubrica como para o n.º 1, sem prejuízo de nova reflexão.
Segue-se, ainda em relação ao n.º 1, a proposta do PCP, que pretende acrescentar a expressão "(…) não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos."
Têm a palavra os proponentes.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, farei uma intervenção muito rápida.
Esta proposta também se destina a clarificar aquilo que nós entendemos que já está na redacção original, embora me pareça que a prática governativa que se verificou durante alguns anos não teve esse entendimento, tendo-se procedido a uma alteração brutal das custas judiciais, o que, em nossa opinião, violava o artigo 20.º, precisamente porque entendemos que as custas não podem ser de tal maneira elevadas que afastem as pessoas dos tribunais. Temos este entendimento porque pensamos que isso equivale a negar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais.
Por isso, para clarificar esse artigo 20.º e o seu n.º 1, propomos a inclusão da expressão "onerosidade" da justiça. Pensamos que é uma clarificação que será útil para o futuro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta proposta do PCP está sujeita à discussão nos termos apresentados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, compreendemos o sentido desta proposta, mas temos a ideia de que a expressão "insuficiência de meios" na realização da justiça já poderia compreender a ideia da causa cara. Portanto, nesse sentido, é uma questão sobre a qual iremos reflectir, mas pensamos que a justiça nunca pode ser denegada por ser cara e só é cara se aquele que beneficia dela não tem meios para a suportar. Nesse sentido, apesar de essa insuficiência poder compreender