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O Sr. Presidente: - É sindicável em termos constitucionais; agora, isso é na margem, em termos concretos. Entendo é que não deve haver uma fórmula geral, que seria necessariamente geradora da maior conflitualidade sempre que houvesse qualquer elevação da taxa de justiça. Penso que se deve deixar à justiça constitucional avaliar, na margem e no limite, se o custo da justiça é ou não impedimento efectivo ao exercício do direito à justiça. É este o sentido da minha expressão: o facto de eu entender que não seria vantajoso estabelecer um princípio objectivo explícito de limitação dos custos da justiça.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, quero só referir um elemento que talvez possa ser clarificador.
Em termos doutrinários, creio que a boa doutrina aponta exactamente para a ideia de que a justiça não pode ser excessivamente onerosa, e isto não tem a ver com o problema da insuficiência de meios mas, sim, com o facto de ser excessivamente onerosa para o cidadão comum. Tem a ver com o exemplo da pequena e média empresa que pondera, por exemplo, se é mais barato recorrer à justiça ou fazer um investimento qualquer, ou com o cidadão que pondera se é mais conveniente comprar o electrodoméstico ou recorrer à justiça.
Cito, de resto, o Professor Joaquim Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira, que afirmam exactamente que incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais,…

O Sr. José Magalhães (PS): - No caso concreto!

O Sr. Presidente: - Digo isso face ao actual texto da Constituição!

O Sr. Luís Sá (PCP): - … separando claramente dois problemas que aqui foram por vezes confundidos: o da denegação da justiça por insuficiência de meios e o da onerosidade da justiça.
Agora, por que é que apresentamos esta norma? É porque, apesar da boa doutrina, entendemos que o Código das Custas Judiciais não cumpriu este desígnio e surgiram dúvidas. Para que é que serve uma revisão constitucional? Para responder aos problemas a que a jurisprudência e a doutrina não responderam correctamente apesar de cá estar. É este o nosso entendimento, que, aliás, ficou muito claro nas palavras da Deputada Odete Santos.
A prática colocou esta questão…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que o interrompa para dizer que, se a norma que os senhores propuseram estivesse já na Constituição, o problema face ao aumento do Código das Custas Judiciais, que era o de saber se era excessivamente oneroso ou não, mantinha-se. O que digo na anotação referida é já face ao actual texto da Constituição, pelo que está perfeitamente de acordo com aquilo que eu disse há pouco, isto é, que isso já é sindicável hoje, no limite, na margem, e o facto de se fazer ou não o acrescento na norma não resolveria a questão.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, com o devido respeito, acreditamos que a discussão aqui travada, a discussão na segunda leitura, a discussão no Plenário e a introdução de uma alteração nesta norma com a redacção clarificadora que propusemos poderiam ser um sinal no sentido de ser efectivamente ponderada a excessiva onerosidade da justiça, em termos que, na prática, se revelaram insuficientes. Foi esta a intenção que esteve por detrás desta norma.

O Sr. Presidente: - Mas a intenção não está em causa!
Srs. Deputados, creio que podemos passar a outras propostas de alteração.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, posso fazer-lhe uma pergunta?

O Sr. Presidente: - Claro, eu intervim como Deputado, posso ser questionado!

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, o que lhe quero perguntar é se sustentaria um parecer segundo o qual o actual Código das Custas Judiciais é inconstitucional por excessiva onerosidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o que digo é que daria um parecer relativo ao Código das Custas Judiciais face ao actual texto da Constituição rigorosamente nos mesmos termos em que o daria se a norma que os senhores propõem cá estivesse.
A norma constitucional em causa está anotada exactamente no sentido de que entendo que, nos actuais termos da Constituição, as custas judiciais têm um limite na margem. Aliás, não foi impunemente nem gratuitamente que se impugnou a constitucionalidade do Código das Custas Judiciais sem a vossa norma, com base no princípio que já lá está.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, se me permite uma observação telegráfica, direi se V. Ex.ª ainda fosse juiz do Tribunal Constitucional, teria, com a nossa alteração, mais probabilidades de não ficar vencido!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, se escrevi isso sem estar explícito na Constituição, certamente tomará pelo devido valor nominal que o êxito das minhas tomadas de posição no Tribunal Constitucional não dependia propriamente de um princípio, que considero implícito, estar ou não explícito na Constituição.
De resto, como sabe, fui muitas vezes vencido mesmo quando invoquei normas "explicitérrimas" da Constituição! Como tal, não garanto que a vossa norma me augurasse mais êxito do que aquele que teria sem a norma explícita.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O que isso quer dizer é que o PS se prepara para aumentar as custas, não é?

Risos

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a boa disposição é bem-vinda!
Deixando de lado os aditamentos, vamos passar à proposta de alteração do n.º 2 do artigo 20.º, do PSD.