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proposta do PSD não implicaria uma alteração do status quo desse ponto de vista, em que a intervenção do advogado se pode realizar, embora com limitações, o que o legislador ordinário fica, apesar de tudo, livre de fazer com esta redacção.
Assim, com estes limites, a proposta será por nós considerada o mais atentamente que se possa imaginar, embora insista que a inserção sistemática do inciso respeitante ao segredo de justiça seja muito imprópria no sítio proposto pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero só fazer um pedido de esclarecimento ao Dr. José Magalhães.
Percebi o que o Sr. Deputado disse e devo confessar que, da parte do PSD, o objectivo é um pouco aquele que acabou por deixar claro na sua intervenção, ou seja, não se trata propriamente de o PSD entender que existe uma falha grave sobre estas matérias no actual contexto mas, sim, que a revisão constitucional pode e deve ser o momento para o legislador constituinte dar uma resposta e um enfoque a determinados aspectos que a prática tem demonstrado serem graves empecilhos ao direito à justiça por parte dos cidadãos. Nesse sentido, consideramos que o legislador constitucional pode dar um sinal claro de que a ordem jurídica portuguesa e o direito à justiça comporta estes aspectos.
Quanto a esta dificuldade, estamos de acordo com a sua visão. No entanto, com toda a clareza, devo dizer que incluímos aqui este inciso porque consideramos que, no fundo, com este n.º 2 pretende-se como que explicitar aspectos parcelares que densificam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Ora, se se pretende que o n.º 2 seja como que uma explicitação de alguns dos aspectos parcelares que densificam o que consta do n.º 1, daquilo que é a economia deste artigo (a saber: o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), então vale a pena incluir, a par da informação, da consulta e do patrocínio, outros aspectos, que são os tais que, de uma forma brutal (e nisso também concordamos consigo), que é ilegal mas factual, têm vindo a pôr em causa, sistematicamente e de uma forma acrescida (acrescida no sentido de que tem vindo a acontecer cada vez mais vezes), o conteúdo do direito constante do n.º 1.
Por isso é que nos pareceu que a inserção sistemática poderia ser neste n.º 2; se deverá ser antes ou depois do patrocínio, é uma questão a ver depois.
Sr. Deputado José Magalhães, pergunto-lhe se não entende também que o n.º 2 tem o efeito útil de explicitar alguns dos aspectos parcelares que podem densificar o direito decorrente do n.º 1. É que, se assim for, isto é, se esta inserção for feita aqui, a questão de saber se é antes ou depois do patrocínio ou antes ou depois da consulta é de somenos!
Como tal, pergunto se o PS concorda ou não que a função do n.º 2 é a de explicitar alguns aspectos que densificam o acesso ao direito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, provavelmente, a sede mais adequada para esta matéria seria o artigo 29.º ou o artigo 32.º, que regulam a aplicação da lei criminal e as garantias do processo criminal. Se alteramos a função capitular, de topo ou de zimbório do artigo 20.º, que é uma função de enunciado de direitos sem densificações e especificações, que depois constam de títulos e de capítulos seguintes da Constituição (porque, verdadeiramente, o direito do acesso ao direito está espalhado por múltiplas partes da Constituição), cometeremos seguramente o pecado de injustiça ou o pecado de deformidade, porque a acrescentarmos o segredo de justiça teremos de acrescentar também outros grandes valores relacionados com a transparência, com a eficácia, com a fundamentação das decisões, com a celeridade (designadamente e com grande ênfase) e por aí adiante, tudo o que está regulado adiante.
Portanto, parece-me que é prudente manter o carácter contido do enunciado do artigo 20.º e depois densificar e enriquecer as especificações que estão adiante, designadamente a propósito do processo criminal, que é o que preocupa particularmente o PSD e por razões inteiramente compreensíveis.
Enfim, Sr. Deputado, com largueza de vistas, mas creio que o debate, desse ponto de vista, merece reforçar a convicção do partido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, apesar do meu colega Deputado Luís Marques Guedes já o ter feito de uma forma elucidativa, queria chamar a atenção para a parte final da proposta do PSD, no que concerne ao "fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade".
Estamos a discutir um princípio constitucional extremamente importante, que é o acesso ao direito e aos tribunais. Esta é a matriz que, na minha óptica, depois encontra expressão quanto aos direitos dos cidadãos. Penso que é muito importante, nesta revisão constitucional, sublinhar a importância deste princípio.
O Sr. Deputado José Magalhães, há pouco, falou no artigo 32.º. Estou completamente de acordo. Aí é intolerável manter-se aquilo que sucede actualmente, que é a permissão da Constituição - e, naturalmente, é o teor do Código de Processo Penal -, em haver cidadãos que são defendidos em tribunal por funcionários do tribunal, por inexistência de advogado. Isto é uma realidade! Isto é ultra-sensível! E por que não, em sede do artigo 20.º, onde se fala de "acesso ao direito e aos tribunais", desde logo, sublinhar e chamar a atenção para esse princípio de que não pode, quer seja em sede de processo criminal quer seja noutra óptica, um qualquer cidadão ser presente a uma autoridade e estar num tribunal a ser defendido por alguém que não tem, naturalmente, condições para o defender correctamente?
Por conseguinte, era tão somente para secundar o meu colega Luís Marques Guedes e dizer que penso que esta parte final da proposta é extremamente importante e merece uma certa reflexão.