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A ideia de "processo equitativo" tem algumas consequências práticas significativas. É uma ideia de que cada uma das partes tem possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à parte contrária, salvaguardando-se, desde logo, os dois princípios básicos do contraditório e da igualdade de armas.
Naturalmente que a doutrina tem elaborado muito sobre isto, sobretudo os comentadores da Convenção, e tem as mais distintas implicações, desde logo implicações directas na ordem jurídica portuguesa e que, segundo alguns comentadores e algumas apreciações, não têm sido cumpridas, como por exemplo o caso da gratuitidade de intérprete quando ele é necessário nos julgamentos, uma vez que há algumas decisões dos nossos tribunais no sentido de obrigar os estrangeiros a pagarem as custas se perderem a acção. Portanto, isto tem alguma tradução concreta.
A ideia do "processo equitativo" tem as mais distintas implicações, desde logo uma, que pode ter algumas dificuldades e que temos de precisar com cuidado, que é a impossibilidade do julgamento de ausente sem possibilidades de recurso. É, talvez, a questão mais complexa e que obriga a um afinamento dos tais julgamentos à revelia, que têm de ser vistos de forma muito minuciosa mais por disposição convencional e, porventura, menos por disposição constitucional.
De qualquer forma, parece-nos que os elementos constituintes do "processo equitativo", doutrinariamente reconhecidos, estão em grande medida já integrados no nosso texto constitucional: a informação da acusação, os meios de preparação da defesa, a assistência de defensor, a interrogação de todas as testemunhas no processo acusatório. Digamos que é uma garantia plena de defesa e de igualdade de armas. A consagração no texto constitucional decorre apenas de uma ideia de dignidade constitucional que deve ser garantida a todos os processos, e daí pensarmos que é uma adequação ajustada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão esta ideia de aditamento da garantia de um processo equitativo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer mais um pedido de esclarecimento ao Dr. Alberto Martins.
Quando lemos esta proposta do Partido Socialista, e, de certa maneira, também a do Dr. Cláudio Monteiro, que nos parece similar, ficámos com a ideia de que esta inserção aqui constitui como que uma forma de ponderar a parte inicial do preceito. Ou seja, uma vez que se apontava para a necessidade de uma maior celeridade para haver razoabilidade do prazo, parece que se pretende chamar a atenção para o facto de que, em qualquer circunstância, isso não deveria implicar atropelos à equidade do sistema.
Tal como o Deputado Alberto Martins, entendemos que esta lógica do processo equitativo já está consagrada constitucionalmente e também entendemos que, a haver, nesta revisão constitucional, um acrescento no sentido de chamar a atenção para o facto de que os prazos não podem ser de tal maneira longos que, na prática, por essa via, se denegue justiça, o esforço que há a fazer nesta matéria não pode resultar em atropelos à equidade de todo o processo. Por isso, se assim for, consideramos que, de facto, não é necessário.
Em alternativa, se o Partido Socialista entende que é mais do que isso e falta qualquer coisa no texto constitucional, então preferiríamos que esta questão não ficasse intimamente ligada à outra ideia, pois, caso contrário, corre-se o risco de parecer que se fala aqui em processo equitativo apenas para chamar à atenção para o facto de que, se se pretende aumentar a celeridade, não convém que com isso se ganhem atropelos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado, a fórmula da Convenção é praticamente a mesma que o Partido Socialista adopta. De facto, no artigo 6.º da Convenção diz-se que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável.
Todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem neste plano faz uma distinção clara entre o prazo razoável e o processo equitativo. O processo equitativo reduz, como já disse, o contraditório à igualdade de armas (o que depois se desdobra, como já tivemos oportunidade de ver) e o prazo razoável significa um prazo sem delongas, indo ao encontro da sua ideia de que não é uma justiça apressada.
Por isso mesmo propomos, na parte seguinte, uma justiça célere, porque, como o Sr. Deputado há pouco citou, e bem, também entendemos que a ideia do prazo razoável pode não significar tempo útil. Consideramos que o prazo razoável é aferido em cada caso concreto, o que, no geral, significa sem atrasos mas também sem pressa. Isto é, os processos devem ser céleres e expeditos para garantir a sua eficácia e essa tal utilidade, e consagramos quais são esses processos: são aqueles que têm a ver com a defesa dos direitos, liberdades e garantias.
Portugal tem sido questionado em vários recursos (que são relativamente poucos, por falta de informação) para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na base do prazo razoável e não do processo equitativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou ter de me ausentar durante cerca de um quarto de hora, pelo que vou pedir ao Sr. Deputado João Amaral que presida aos trabalhos.
Entretanto, há uma questão administrativa que gostaria de pôr à consideração e, para tal ser feito em tempo útil, tem de ser agora.
Decidimos, no outro dia, a realização da audiência com os proponentes dos projectos da revisão constitucional e ocorreu-me que talvez fosse boa ideia experimentar, nessa ocasião, o recurso à transmissão por TV Cabo, possibilidade que foi aventada numa fase inicial da Comissão (eu ainda cá não estava, mas pude ver as actas).
Assim, proponho à Comissão que considere essa hipótese, pois, obviamente não me cabe a mim decidir e terá de ser a Comissão a decidir se é ou não uma boa oportunidade para o fazer. No caso de isso acontecer, a decisão teria de ser tomada agora para se obter, junto do Presidente da Assembleia da República, o necessário endosso e a implementação das condições logísticas para o efeito.
Tenho a informação de que os testes técnicos estão feitos e que é possível, sem qualquer dificuldade, a ligação