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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Importa-se de concretizar?

O Sr. Strecht Monteiro (PS): - Reporto-me à intervenção do meu camarada Alberto Martins, nomeadamente à explicitação que ele faz daquilo que já veio adiantado pelo próprio Conselho da Europa.
No sentido das preocupações que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes avançou, suponho que era possível arranjar uma fórmula que evitasse os riscos que refere e, ao mesmo tempo, evitasse os outros que sabemos que, neste momento, se verificam na ordem jurídica portuguesa.
Portanto, defenderia a introdução do duplo grau de jurisdição mas com a tal limitação, que teríamos que redigir de forma…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Acha que é possível?

O Sr. Strecht Monteiro (PS): - Penso que é possível. É uma questão de o estudarmos e fazermos com o cuidado devido.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado Alberto Martins, vou-lhe pedir que aprofunde um pouco a sua formulação de há pouco para ficarmos todos a percebê-la melhor.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, há pouco dei notícia de que Portugal, como se sabe, assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem assinado a generalidades dos protocolos - até hoje temos 11 protocolos, mas julgo que o n.º 11 não está assinado - e não assinou o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem precisamente porque ele impõe o segundo grau de jurisdição em processo penal.
No entanto, esse mesmo Protocolo, quando fixa o segundo grau de jurisdição em processo penal, admite excepções. Há pouco, fiz uma citação ipsis verbis e, como o Sr. Presidente considera útil, vou repeti-la. O n.º 2 do artigo 2.º desse Protocolo n.º 7, sobre o direito ao segundo grau de jurisdição, diz que "este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição". Ou seja, não há segundo grau de jurisdição quando ele é julgado pela mais alta jurisdição e é absolvido (para sua protecção) ou em casos considerados como infracções menores.
Depois, no caso do nosso ordenamento concreto, sobretudo em matéria de coima, aludi a que, quanto às decisões de autoridade administrativa, há na generalidade recurso judicial, salvo quando a coima tem um valor bastante limitado. Penso que na versão inicial - não sei se é hoje a actual - era de 50 000$.
Portanto, o segundo grau de jurisdição tem um efeito útil, cuja bondade é reconhecida na proposta, mas nalguns casos pode não ter grande sentido por estas razões que aqui apurei.
Por isso, a nossa fórmula vai no sentido de aderir ao princípio que o Partido Comunista refere, que é adequado e que consideramos que deve ter tratamento também em termos de ratificação do Protocolo e da Convenção por parte do Estado português. No entanto, acrescia-lhe uma qualquer fórmula do tipo "nos termos da lei", no sentido de fazer intervir uma mediação prudente do legislador na adequação deste objectivo, sem lhe retirar, naturalmente, a sua carga essencial. Porquê? Porque não podemos ter na Constituição um elenco de excepções que possamos considerar úteis, como é feito, por exemplo, no caso da solução do Protocolo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Creio que, agora, a questão está completamente clara e já apurámos algumas coisas: há convergência na preocupação, há convergência na ideia de que é importante explicitar esta necessidade, mas há uma chamada de atenção para algumas dificuldades.
Perante este quadro relativamente clarificado, pedia aos Srs. Deputados do Partido Comunista que esclarecessem a vossa proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que a síntese que fez é perfeitamente adequada e corresponde ao ponto de vista do Partido Comunista. A própria citação do Protocolo n.º 7 da Convenção dos Direitos do Homem, que aqui foi feita, sublinha bem a importância e a oportunidade da proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. O facto do Partido Socialista defender o ponto de vista da ratificação do Protocolo n.º 7, contendo exactamente esta questão, corresponde, no fim de contas, a uma adesão implícita à nossa preocupação fundamental.
Creio ainda que a intervenção inicial da Sr.ª Deputada Odete Santos, designadamente quando referiu o problema de abrir excepções e a cautela em relação às alçadas - a cautela que há que ter na abertura de excepções -, mostra também, por um lado, que a abertura que manifestámos em 1994 terá razões para se manter e, por outro lado, que tem de ser uma abertura com as devidas cautelas, para que não seja tal que o legislador ordinário possa vir a anular aquilo que vier a ser consagrado na Constituição. Portanto, temos toda a abertura no sentido de procurar nesta matéria uma solução razoável.
Em relação à questão das coimas de pequeno montante, partimos do princípio que, independentemente das excepções que sejam consagradas - para as quais estamos, naturalmente, abertos -, há aqui dois aspectos também a considerar: por um lado, as coimas de pequeno montante às vezes podem ser instrumento de perseguição judicial; por outro lado, importa também reflectir que, independentemente daquilo que o cidadão paga, às vezes há um conflito, uma humilhação inclusive, que está subjacente a esse pagamento. Isto é, ninguém gosta, por exemplo, de ser perseguido por pagar uma multa indevida, independentemente de, eventualmente, o montante da coima poder não ser particularmente gravoso.
No entanto, também partimos de um aspecto: é que, em geral, o cidadão não vai recorrer a um duplo grau de jurisdição perante coimas de pequeno e pequeníssimo montante. Independentemente de ser inverosímil que isso venha a afogar os tribunais, do ponto de vista prático, estaremos inteiramente abertos a encontrar as formulações adequadas nesta matéria, sublinhando que o que se passa em matéria de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente no Protocolo n.º 7, só vem reforçar a preocupação que temos com a protecção dos direitos fundamentais do cidadão neste plano.