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um princípio genérico ao lado da razoabilidade do prazo, como acaba por ser o que surge aqui…
Obviamente, concordo perfeitamente, como eu próprio já tinha dito anteriormente, que são coisas claramente distintas e, por isso, não podem ser confundidas, isto é, ou se quer apenas uma, ou se quer outra, ou se quer as duas em conjunto e, como dizia, as duas em conjunto, numa norma genérica, é que nos parece complicado. Por isso, se faz algum sentido a norma genérica sobre um conceito, um princípio de temporalidade, de razoabilidade temporal na actuação da justiça, para nós, já faz menos sentido o princípio da utilidade, um princípio geral de utilidade nessa mesma administração da justiça.
É que esse princípio geral da utilidade poderá ou não ser ponderado numa perspectiva de ser restrito a determinado tipo de situações que merecem um tratamento e uma relevância especial, mas colocado como um princípio genérico parece-nos complicado e aparentemente desaconselhável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continua à discussão este ponto.
Sr.ª Deputada Odete Santos, faça favor.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): -Não pedi a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Mas eu dou-lha!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Neste momento, estou muito cansada…

Risos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que, devido ao cansaço da Deputada Odete Santos, eu próprio direi que tínhamos colocado a questão da decisão em tempo útil e estamos abertos a uma proposta que tem em conta, simultaneamente, preocupações com o prazo razoável e com a utilidade da decisão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, nós incorporamos a ideia do tempo útil num novo número que propusemos para o artigo 20.º um pouco no seguinte sentido: enquanto o prazo razoável tem um carácter objectivo, que já aqui foi afirmado e é, digamos, o tempo de funcionamento da justiça, o tempo útil tem uma natureza subjectiva, casuística, de caso concreto, em função do sujeito que é apreciado. Neste sentido, aderindo à ideia do tempo útil, limitamo-la a certas dimensões prestacionais do Estado e a uma adequação temporal relativamente a casos muito concretos.
Portanto, entendemos que o tempo útil, ou melhor, a protecção desses valores e desse direito subjectivo em termos absolutos, deve ser garantido no caso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no sentido de um processo célere e prioritário - e aqui consideramos que a justiça deve ser feita na tal adequação temporal, sem dilações indevidas e, então, até mesmo num processo célere, expedito, eficaz, que consista numa protecção jurídica adequada do direito dos cidadãos.
Aliás, isto até já está contido, em alguma medida, no próprio texto constitucional. Na verdade, há regras do nosso texto constitucional que consagram esta ideia do tempo útil - os prazos do habeas corpus, o prazo da apreciação da prisão preventiva são consagração da ideia do tempo útil. No entanto, nós não a queríamos estender demasiado, dado que é um valor que vai obrigar a uma justiça célere e expedita, eficaz, mantendo naturalmente a sua credibilidade e, por isso, deve ser reduzida a casos concretos.
O nosso tempo útil é útil e é muito célere e prioritário e, por isso, não deve ser um tempo útil genérico que põe em causa o prazo razoável, adequado e sem pressas da própria justiça em geral.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, tem a palavra.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, apenas quero salientar mais uma vez que a componente temporal é relevante mas não é, seguramente, a mais importante.
De facto, a proposta do Partido Socialista de aditamento de um novo n.º 4, embora possa contemplar parcialmente esta ideia da utilidade da decisão em certas situações concretas e, nomeadamente, naquelas em que esteja em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias, de certa forma, da maneira como está redigida, parece mais apontar para a criação de novos meios processuais de tutela definitiva mas céleres do que propriamente, por exemplo, para abarcar também a garantia da existência de meio de tutela provisória ou cautelar, mesmo nestas situações em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias.
E a utilidade da decisão não depende exclusivamente da existência de uma tutela provisória e da congelação do tempo, por assim dizer, para garantir que o tempo é útil, depende também de outros factores, designadamente no que se refere aos mecanismos de execução das sentenças, que, de certa forma, também estão abrangidos pela ideia da utilidade da decisão. Isto é, a garantia de que existam ou de que não existam decisões que não se limitem a uma mera declaração abstracta dos direitos do cidadão, mas que possam satisfazer a sua protecção processual e que, entre outras coisas, possam ser executadas, coisa que frequentemente não sucede, umas vezes por causa da excessiva dilação do processo mas outras vezes por razões que não têm que ver necessariamente com o problema da dilação do processo.
Foi só por essa razão que entendi que era benéfico distinguir o problema da utilidade da decisão do problema da razoabilidade do prazo, ainda que, obviamente, sejam questões conexas em vários pontos.
Quanto ao mais, o cabimento da discussão é nos termos da proposta do n.º 4 do Partido Socialista que, em princípio, ainda não está em discussão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, é só para deixar uma nota.
Na nossa proposta cabem não só os meios de defesa judicial e no processo penal mas também, designadamente, a defesa dos cidadãos e a mesma abarca, naturalmente, a