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vez que o projecto do Professor Jorge Miranda foi conhecido antes do termo do prazo para apresentação dos projectos…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas é que é rigorosamente igual! Ponto por ponto, não é só este número, é todo o artigo; a própria ordenação do artigo é toda igual.
Confesso que tenho dúvidas se haverá aqui algum lapso.

Apartes inaudíveis na gravação.

O Sr. Presidente: - De facto, é uma cópia…

O Sr. José Magalhães (PS): - Ou é cópia, ou é lapso!

O Sr. Presidente: - Parece que Os Verdes reproduziram o texto da proposta do Professor Jorge Miranda.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É o reconhecimento da autoridade!

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta de Os Verdes que enunciei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, na ausência dos proponentes para poderem justificar esta sua proposta, queria deixar aqui apenas a nota de que o PSD não percebe o alcance desta alteração e como tal, não lhe dá o seu apoio. De facto, a única sensação que temos é a de que daqui resultaria um empobrecimento e não vemos nenhuma justificação para isso.

O Sr. Presidente: - A proposta de Os Verdes não só retira a menção ao direito à consulta jurídica, como também desloca a expressão "nos termos da lei". No texto actual diz-se que "Todos têm direito, nos termos da lei, à informação jurídica (…)" e a redacção proposta é a de que "Todos têm direito à informação jurídica e, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário".
A verdade é que, se bem entendo (até porque falei com ele sobre isto, uma vez, en passant), o Professor Jorge Miranda faz uma distinção entre direito à informação e direito à consulta. A consulta está ligada ao conceito de consultadoria e não há um direito à consultadoria, pelo que não há um direito à consulta. Agora, o direito à informação como direito perante o Estado como colectividade, perante as autoridades públicas é, de facto, um direito dos cidadãos, é um direito a que todos devemos ter acesso, isto é, todos os serviços públicos devem dar as informações jurídicas pertinentes e eu, como cidadão, tenho direito a que o Estado ponha à minha disposição (isto é, à disposição dos cidadãos em geral), a informação jurídica necessária quanto aos meus direitos e aos meios de os executar.
Aparentemente, o Professor Jorge Miranda estabelece uma distinção entre a informação jurídica e a consulta. A consulta é um direito que eu tenho de obter meios de consultadoria, de…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, essa distinção tem sido entendida inclusive pela Administração, designadamente no âmbito do protocolo celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Estado português. Essa distinção é feita, designadamente, assumindo a Ordem a responsabilidade, pelo Estado e para efeitos de efectivação da garantia estabelecida no artigo 20.º, da criação de gabinetes de consulta jurídica como algo distinto da difusão da informação jurídica, por assim dizer, que é da responsabilidade do Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, neste caso, a experiência de reflexão em torno das alterações que fizemos ao artigo, em revisão constitucional e depois, sobretudo, a aprovação por unanimidade, e sob inspiração, aliás benfazeja, do Deputado Mário Raposo, da primeira lei que arrumou definitivamente os antigos conceitos em matéria do chamado "apoio judiciário", permitiu sedimentar muito bem as distinções.
Contudo, seria completamente arredio à ideia de que o Estado não tenha de ter responsabilidades sérias e relevantes em matéria de facultação aos cidadãos de consulta jurídica também, como uma das componentes desse apoio judiciário. Fazê-lo através de advogados avençados, fazê-lo através de advogados com um estatuto mais ligado à própria Administração Pública - como existe noutros países, de experiências diversas, inclusivamente nos Estados Unidos da América, no Canadá, em França, na Grã-Bretanha, em Espanha - ou fazê-lo através da modalidade que nós escolhemos, de um protocolo com a Ordem dos Advogados, são, pura e simplesmente, soluções que cabem, todas elas, debaixo do tecto constitucional.
Creio não haver nenhuma razão para alterar esse tecto, com a largueza, o sentido de responsabilidade pública no comando e a flexibilidade na forma de execução que ele tem. Aliás, como sabem, aprovámos, também por unanimidade, há dias, no fim do período normal da sessão legislativa, uma lei que revê alguns aspectos do quadro legal atinente ao acesso ao direito, mas deixámos por fazer outras reformas de fundo que, atempadamente, esperamos, virão a ser feitas, no sentido de reforçar e melhorar o sistema actualmente em vigor.
Embora compreendendo nós que a advocacia, tal como é exercida entre nós e continuará a ser, ou seja, livremente, tem um papel insubstituível neste domínio, que não se pretende substituir nem subalternizar, há um módico de contribuição para a consulta daqueles que não o poderão obter de outra forma que deve ser exercida, sendo esta norma constitucional uma bela guarida para tal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições para este ponto e, aparentemente, não há grande disposição para lhe dar acolhimento.
Para não entrarmos em "material" mais pesado, que são os n.os 4 do artigo 20.º dos projectos do PS e do PCP, utilizaremos os minutos que faltam para o encerramento da reunião para considerar a proposta de Os Verdes no sentido de transferir para esta sede o direito de acção popular - é o que consta do n.º 3 do artigo 20.º do projecto de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.