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equitativo se encontra já disperso pelo ordenamento jurídico português, independentemente da sua consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que também é Direito interno, o que poderá inclusive levar a questionar situações de processo não equitativo como as que acabam de ser referidas pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
No entanto, costuma-se dizer que, nesta matéria, todas as cautelas são poucas, toda a densificação é bem-vinda e, nesse sentido, creio que a consagração do princípio do processo equitativo pode ser uma contribuição para que, no plano da legislação ordinária, venha a ser reforçado o princípio da igualdade das armas, dos direitos de defesa, da justiça no processo em termos gerais. Nesse sentido, em coerência, aliás, com outras cautelas que temos procurado adoptar, com menos receptividade, noutros pontos, apoiaremos a inserção deste princípio.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, feitos os esclarecimentos nos termos em que o foram por parte do Partido Socialista, quero apenas acrescentar à minha intervenção inicial a ideia de que o Partido Social Democrata, à semelhança do que já tinha dito quanto ao princípio genérico da temporalidade como forma de evitar a denegação de justiça, e compreendendo agora melhor o alcance da proposta do Partido Socialista, também deixa aqui alguma receptividade à introdução de um descritivo deste tipo no texto constitucional. Obviamente, vamos reflectir sobre o assunto, mas, com as explicações dadas, parece-nos que talvez comporte um ganho acrescido para a Constituição.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Agora, de facto, não há mais intervenções, pelo que posso concluir que a ideia que fica é a de que há abertura para a inclusão desta proposta apresentada pelo Partido Socialista e também pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Agora, na sequência do trabalho que o Sr. Presidente Vital Moreira organizou, caberia analisar a segunda parte do n.º 2 da proposta do PCP, isto é, a ideia do direito ao duplo grau de jurisdição. Como tal, darei a palavra aos proponentes, neste caso à Sr.ª Deputada Odete Santos, para justificar a proposta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que esta questão do duplo grau de jurisdição já está consagrada no âmbito penal desde que o Tribunal Constitucional entendeu, num acórdão, que, em processo penal, o duplo grau de jurisdição decorre da Constituição.
Nós colocamos a proposta porque entendemos que na justiça cível, e porque que se trata de sindicar actos de magistrados que pela sua função garantem os direitos dos cidadãos, deve ser também admitido e sem margem para dúvidas o duplo grau de jurisdição. Fazemos esta proposta até porque a forma como o legislador ordinário veda este duplo grau de jurisdição na justiça cível, através das alçadas, me parece uma fórmula discriminatória e, portanto, parece-me que é de afastar essa forma de vedar o direito ao recurso aos cidadãos através de uma manipulação das taxas de justiça, dos montantes das alçadas, etc.
A questão que aqui se pode colocar - e penso que no último debate que fizemos sobre isto ela foi colocada pelo então Deputado Almeida Santos, actual Presidente da Assembleia da República - é a que considera que seria excessivo o duplo grau de jurisdição em determinados processos de montantes baixos. Isto seria, portanto, um excesso, mas o Sr. Deputado Almeida Santos admitia-o desde que inseríssemos um aditamento dizendo "salvas as excepções consignadas na lei", o que, na altura, eu até admiti.
Contudo, pensando melhor sobre este assunto, devo dizer que me parece que isto deve ser contemplado sem excepções. O que sucede é que há causas que para uns são de valor diminuto e para outros têm muito valor e não deve ser colocada nas mãos de um só juiz a possibilidade de decidir sobre aquela causa. Posso citar, por exemplo, um caso de diferenças salariais decorrentes de uma discussão sobre categoria profissional que não atinge o montante da alçada, não admite recurso (e a discussão sobre categorias é sempre complicada) e tem, depois, repercussões extremamente graves sobre a carreira profissional de um trabalhador. No entanto, por ter um valor que não atinge os 500 001 escudos, o processo tem de se submeter à decisão daquele juiz, não havendo sequer a possibilidade de essa decisão ser analisada por outro tribunal.
Por isso, neste momento, entendo que deve ser consagrado sem excepções o duplo grau de jurisdição mesmo para a justiça cível. Para além disto, penso que será em sede de organização judiciária que se devem buscar as maneiras de resolver estes casos, podendo prever-se, por exemplo, um recurso para um juiz do próprio círculo judicial, como acontece noutras legislações estrangeiras para certos casos, não sendo necessário que esse recurso seja sempre para o Tribunal da Relação. Todavia, estas definições ficarão para a lei ordinária. O que, de facto, me parece é que devemos reforçar as garantias do cidadão na justiça cível, tornando possível sempre um duplo grau de jurisdição.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, se me permitisse, queria apenas fazer um pequeno acrescento.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, apenas pedi a palavra para salientar que há um outro aspecto em que esta norma tem igualmente incidência. Aliás, há uma tendência no plano da legislação ordinária para contemplar esta questão, no plano do Direito Administrativo, e aí, como calculam, teria também importância, do ponto de vista dos direitos dos particulares face à Administração, assegurar o duplo grau de jurisdição.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos de acordo com o princípio aqui