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a protecção do segredo de justiça. Claramente, está na nossa proposta que é um dos aspectos que compete ao legislador ordinário.
Repito, Sr.ª Deputada, que o PSD entende que a prática, a realidade das coisas tem demonstrado, de uma forma crescentemente gravosa, que a fraca protecção ou a violação da protecção do segredo de justiça tem vindo a ser uma forma terrível e dramática de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva por parte dos cidadãos.
Por isso é que, sem pretender absolutizar rigorosamente nada, porque não é nada disso que cá está - o que cá está é exactamente aquilo que a Sr.ª Deputada disse -, pretendíamos apenas que o legislador constituinte desse um sinal claro de que este é um problema cuja não densificação e aplicação correcta tem vindo a ser um dos focos de denegação da justiça aos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, creio que a inserção do segredo de justiça neste artigo condicionava o legislador ordinário na forma como encararia o que é que constitucionalmente quis com o sublinhado ao segredo de justiça. É por isso que penso que decorreria daqui uma interpretação de uma absolutização do segredo de justiça.
Penso que as práticas que se têm verificado em relação ao segredo de justiça são perversas, mas que decorrem de um facto: é tão excessivo actualmente o segredo de justiça em muitos casos que as pessoas não se sentem muito vinculadas a esse excesso do segredo de justiça. Depois acontece isso que o Sr. Deputado referiu e que é muito lamentável. Mas não é desta forma que se vai pôr cobro a essas práticas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados a discussão fica por aqui. A proposta está feita. Existe alguma abertura quanto ao conteúdo e reservas quanto à inserção sistemática. Haveremos de voltar, porventura noutros lugares, a depararmo-nos com estas propostas.
Srs. Deputados, temos aqui um conjunto de propostas de aditamento de novas ideias em projectos do PS, do PCP, do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e de Os Verdes. Algumas ideias coincidem, outras não. Em vez de pôr à discussão propostas globais, preferia pôr à discussão separadamente cada uma das ideias.
Assim, vários projectos propõem o aditamento de um requisito de prazo razoável ou de tempo útil das decisões judiciais como elemento de direito à protecção da justiça. Isso acontece com o projecto do PS, do PCP, do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e de Os Verdes, em formulações diversas, mas com um objectivo convergente.
Proporia, embora com violação do princípio formal da autonomia de cada proposta, pôr à discussão as propostas materiais: a do PS, na parte em que propõe que "todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável"; a do PCP, na parte em que propõe que "todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil"; a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, na parte em que propõe que "seja objecto de uma decisão útil, tomada em prazo razoável"; e a de Os Verdes, na parte em que propõe que "a justiça não pode ser denegada (…) por indevida dilação da decisão". Com as diferenças que ficaram patentes, há, no entanto, uma convergência quanto à ideia. É isto que está à discussão.
Para apresentar a proposta do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta exprime, neste n.º 3 - "dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo" -, uma disposição que já hoje vigora na ordem jurídica portuguesa. Tem um valor de supralei ordinária, infraconstitucional, uma vez que se aplica na decorrência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a fórmula é, aliás, em grande medida, retirada dela.
O que se pretende é uma garantia fundamental de processo, não havendo uma consagração substantiva de uns direitos humanos. A ideia de processo equitativo que está na nossa proposta reconduz-se a uma ideia que está também no texto constitucional, que é a consagração, em síntese, do princípio do contraditório e da igualdade de armas.
O que se pretende com o "prazo razoável" é que a decisão dos tribunais seja sem atrasos, com eficácia e credibilidade. Quando se aponta para a questão do "tempo útil", que é uma fórmula que tem também algumas virtualidades e que é incorporada na ideia do prazo razoável, pretende-se uma decisão sem dilações indevidas e nalguns casos - como temos na proposta seguinte, que será oportunamente defendida -, eventualmente, até com processos céleres, expeditos e eficazes como meio e condição de uma protecção jurídica adequada, o que já existe, aliás, nalgumas das disposições constitucionais.
Portanto, esta ideia de "prazo razoável" pretende combater a morosidade da justiça e garantir a sua celeridade. Hoje, já assim acontece em termos legais. É um dos raros casos em que o Estado português tem sido condenado pelas organizações internacionais, sobretudo a propósito da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Neste sentido, não há aqui uma inovação legal mas apenas o conferir de uma dignidade constitucional a uma norma que tem já hoje um valor supralegal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, os motivos que levaram o Partido Socialista a apresentar essa proposta correspondem, mais ou menos, aos que nos levaram a apresentar a proposta do "tempo útil".
Queria, no entanto, fazer uma reflexão em torno destas duas palavras, porque não me parece que correspondam exactamente à mesma coisa. E, neste momento, no início deste debate, continuo a preferir a expressão de "tempo útil" que o Partido Comunista utiliza, porque num tribunal onde, por exemplo, para uma secção com quatro funcionários existem dois, com um juiz assoberbadíssimo de processos, o prazo razoável pode não ser o tempo útil para o cidadão e pode corresponder a uma denegação de justiça.
Por isso, parece-me que a expressão "tempo útil" atingirá melhor os seus objectivos do que a questão do "prazo razoável", sendo até pelo prazo razoável que o Estado poderia fugir à responsabilização por indemnizações de prejuízos causados.