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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ah, não?! Sem se chegar mesmo aos tribunais? Pois olhe que há muitos casos!…

O Sr. Strecht Monteiro (PS): - Sr.ª Deputada, a mim parece-me que o que afasta as pessoas dos tribunais é a morosidade, a sensação de que a justiça não é célere e não responde de forma pronta. É que, se quando sou obrigado a pleitear contra e não tenho capacidade para responder ou porque não tenho dinheiro ou porque as custas são elevadas, vamos admitir qualquer dos parâmetros - em princípio, sei que posso pedir apoio, pelo que não é isso que me afasta, o que me afasta são aspectos da lei ordinária -, por que é que tenho de pagar os encargos do meu advogado? Esses encargos deveriam ser peticionados, como, aliás, acontece noutros países europeus, e serem pagos pela parte que perde a acção. Isto resulta da lei ordinária e não tem nada a ver com a Constituição.
Pessoalmente, é isso que defendo. O advogado pleiteia e fixa os seus honorários na própria acção…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que…

O Sr. Strecht Monteiro (PS): - Sr. Presidente, quero só dizer que não me parece, sinceramente, que a questão que está aqui em causa constitua um problema de alteração do n.º 1 do artigo 20.º. Do meu ponto de vista, estes são problemas da lei ordinária que devem poder compaginar-se com esta discussão constitucional.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, com a sua licença, queria só referir que, ao contrário do Sr. Deputado Strecht Monteiro, entendo que a proibição da excessiva onerosidade de justiça já consta do texto constitucional e isso não pode ser deixado para a lei ordinária. O que propomos é uma clarificação, mais nada!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, preocupa-me um pouco que, perante propostas cujo sentido me parece evidente, se criem depois quiproquós sobre as mesmas.
O que me parece evidente nesta proposta é que ela visa estabelecer uma limitação constitucional ao custo da justiça, e isso não está cá. Como tal, a questão de se saber se deve ou não estar é uma questão de opção político-constitucional.
Parece-me óbvio o que se quer dizer com a proposta e, portanto, trata-se de saber se os Srs. Deputados concordam ou não que a Constituição estabeleça um limite à taxa da justiça. Tal como existe um princípio da gratuitidade da saúde ou do ensino, o que a Sr.ª Deputada Odete Santos quer é que se estabeleça um parâmetro constitucional de limitação dos custos da justiça.
Assim, se os Srs. Deputados entendem que isto não deve ser incluído na Constituição, votam contra ou pronunciam-se contra, se entendem que deve ser incluído, aderem à posição da Sr.ª Deputada Odete Santos. Agora, parece-me que não devemos estar a "patinar" numa discussão em que, a meu ver, falha aquilo que está realmente em causa.
Creio que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão, no sentido de que o que está em causa é saber se a Constituição deve ou não prever uma limitação do custo da justiça. Pessoalmente, entendo que não deve prever e, portanto, não apoiaria a proposta da Sr.ª Deputada Odete Santos, mas quem entende que esta é uma razão para não votar favoravelmente a proposta deve assumi-lo claramente.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, julgávamos que a proposta tinha o alcance que a Sr.ª Deputada Odete Santos lhe tinha dado no início, e mesmo no remate, ou seja, uma mera explicitação do texto actual, o qual diz respeito à insuficiência de meios económicos, mas visto este sentido ser também possível, dado que a proposta é completamente equívoca, gostaria de fazer algumas considerações.
Em primeiro lugar, como foi evidenciado durante o debate (com apreciável confusão, aliás), nos termos em que está redigida, a proposta permite três dimensões de apreciação. A primeira é a ideia de que se quereria dar uma directriz no sentido do controlo dos custos e, nesse sentido, a proibição de onerosidade ou de denegação por onerosidade significaria que nada seja mais caro do que deva ser objectivamente, numa óptica de economia de meios, porque a justiça custa dinheiro, como disse o Deputado Luís Marques Guedes, e "não há almoços de graça", o povo paga a justiça e pagará sempre a justiça, há meios públicos para esse efeito.
Assim, numa óptica de governo reinventado e de economia de meios, a onerosidade deve ser controlada - esta é primeira directriz possível, a primeira acepção possível.
Manifestamente, não é isso que os Srs. Deputados proponentes quiseram e duvido que tivesse pertinência introduzir uma norma neste sentido. Ela existe, no fundo, quando a própria Constituição aponta para que a Administração Pública seja, em todas as dimensões, racional, estruturada, etc.
A segunda dimensão possível é a da discussão da onerosidade como nunca podendo representar um impedimento para a justiça. Ou seja, por mais caro que seja, faça-se, se é necessário para não denegar justiça. Esta é a segunda interpretação, tão equívoca é a proposta. É preciso exame de DNA? Faça-se! É preciso transportar os juízes por helicóptero? Faça-se! Que nada, em termos de custo, seja limite? Também não é isso, manifestamente, que os Srs. Deputados propõem!
A terceira dimensão é a de que as limitações não sejam pessoalmente relevantes, e essa é a dimensão clássica. Mas essa, Srs. Deputados, está recoberta, como este debate provou claramente, inequivocamente.
O Sr. Presidente aventa ainda uma hipótese de salvação, que é a introdução de um parâmetro constitucional limitativo de custos. Mas como é que esse parâmetro constitucional está delimitado? Qual é a espessura, a densidade que desse parâmetro constitucional, como estalão para o legislador ordinário? É vaguíssimo, impreciso e, nesse sentido, ou não tem nenhum valor constrangente ou é uma intenção piedosa.
Como tal, Sr. Presidente, não vemos, com toda a sinceridade, que o debate prove a bondade da proposta, embora em si mesmo tenha sido útil clarificar o sentido do artigo 20.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, devo dizer que penso que hoje esse elemento já é sindicável no limite, na margem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!