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O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, só queria acrescentar mais uma coisa. Iremos ponderar a redacção exacta deste artigo, embora me pareça que acrescentar "nos termos da lei" não chega, porque pode tornar constitucional - tem sido considerado constitucional, mas em minha opinião é inconstitucional - a questão do tal recurso per saltum, que não corresponde a um recurso da matéria de facto. Para mim, o Código de Processo Penal é inconstitucional nesse aspecto.
Assim, dizer "nos termos da lei", seria abrir essa possibilidade e a possibilidade de, através do aumento das alçadas, se impedir o recurso. Aliás, em matéria cível, parece-me que na disposição que há em relação à sucumbência também há uma limitação ao direito de recurso, ou seja, só há direito a recurso se a sucumbência exceder o montante da alçada.
Portanto, parece-me que essa fórmula "nos termos da lei" tem de ser precisada. Penso que o Sr. Deputado Alberto Martins expôs bem a questão de que admitir o duplo grau de jurisdição sem a excepção da pessoa que é absolvida pela mais alta jurisdição seria ir contra os direitos do cidadão, mas iremos ponderar, porque me parece que a redacção proposta - "nos termos da lei" - não será suficiente para corresponder ao nosso objectivo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Creio que não há mais intervenções sobre esta matéria.
Portanto, vai ser tentada uma redacção pelos proponentes, embora tenha de ficar em acta que, mesmo que fosse aditada ao direito ao duplo grau de jurisdição a expressão "nos termos da lei", algum progresso isso representaria, porque senão teríamos uma situação que seria um bocado absurda…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já era algum progresso!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Algum progresso isso teria de representar, forçosamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não querendo prolongar a discussão, quero apenas dizer que não considero que seria algum progresso, mas que seria um progresso demasiado, com toda a franqueza, porque, ao ficar "devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos da lei", estamos apenas a remeter para o legislador ordinário a obrigatoriedade de consagrar o princípio absoluto. É só por isso que considero que não chega. Não chega, porque é demais; não chega, porque não permite excepções! Não é por ser curto, mas por a "manta" ser comprida demais!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, agradeço vivamente a sua intervenção.
Srs. Deputados, antes de entrarmos no ponto n.º 4 das propostas do PS e do PCP, há uma questão na proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que aparentemente é autónoma, que diz respeito à definição e ao direito a uma "decisão útil" e não ao prazo útil.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, a expressão "decisão útil" contribui, por um lado, para clarificar a ideia de que o "prazo razoável" não pode ser aferido apenas por critérios objectivos, mas tem de ser aferido em concreto na perspectiva da utilidade para as partes num processo, e, por outro, para introduzir a ideia de que tem de haver mecanismos ou meios processuais que garantam a utilidade da decisão, quando isso se torne necessário.
Estou a pensar, por exemplo, na cobertura constitucional da tutela provisória cautelar, quando ela é indispensável para garantir a utilidade da decisão. A decisão pode ser muito rápida, mas se o prejuízo se verificar imediatamente não há rapidez na decisão que possa salvaguardar a sua utilidade, e já tem havido decisões do Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais normas que afastam a tutela provisória cautelar em algumas circunstâncias. Designadamente no contencioso administrativo, a propósito da Reforma Agrária, já houve decisões do Tribunal Constitucional nesse sentido.
Mas não apenas em matéria de justiça cautelar ou provisória, também no que se refere a outros meios processuais, como, por exemplo, mecanismos de suspensão do pagamento, designadamente em processos tributários, em que, por vezes, é expressamente proibida ou vedada a possibilidade de se suspender a execução e/ou o pagamento da dívida fiscal enquanto decorre o processo.
Portanto, julgo que esta expressão, sem criar uma obrigatoriedade ou uma vinculação de que haja sempre mecanismos processuais desta natureza, permite, apesar de tudo, perante cada norma em concreto, ponderar quando é que um mecanismo ou um meio processual é indispensável para assegurar a utilidade da decisão, independentemente do problema do prazo em que essa decisão é tomada.
Daí que julgue que este aditamento e esta distinção entre a utilidade e o prazo permite, de facto, assegurar uma maior efectividade da tutela jurisdicional, ainda que deixe alguma abertura ao legislador ordinário para, perante cada caso concreto, poder aferir quando é que determinado mecanismo ou lei processual é, de facto, indispensável à garantia da utilidade da decisão.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Está à discussão este ponto da proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro sobre o requisito da decisão útil dos processos judiciais.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, repetirei apenas o que, aprioristicamente, tinha dito inicialmente quando discutimos o n.º 3 proposto pelo Partido Socialista.
Posto como aqui está e com esta explicação acrescida do Deputado Cláudio Monteiro, parece-nos que é um dispositivo que pode conduzir a situações complicadas e não desejáveis. Ou seja, como tinha dito na altura - e essa ponderação faremos a seguir, quando tratarmos do n.º 4 das propostas do Partido Comunista e do Partido Socialista -, para nós, poderá fazer algum sentido este conceito da utilidade quando restringido ou direccionado especificamente para determinado tipo de situações. Porém, colocado como