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O Sr. Presidente (Vital Moreira): Srs. Deputados, temos quórum pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Proponho que voltemos atrás para analisar a proposta apresentada pelo PP sobre o artigo 24.º, que na altura ficou por discutir por não estarem presentes os Deputados do PP.
O artigo 24.º da Constituição diz respeito ao direito à vida, referindo no n.º 1 que: "A vida humana é inviolável", e a proposta apresentada pelo PP sugere que se adite: "(…) desde o momento da concepção".
O objectivo da proposta parece claro. No entanto, dou a palavra ao Sr. Deputado Jorge Ferreira para, se assim entender, justificar a proposta apresentada.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta apresentada destina-se a concretizar o momento a partir do qual a vida, conforme o conceito que está inscrito na Constituição, é inviolável, determinando, assim, um dever para os órgãos de soberania de se absterem de produzir legislação em contrário.
Como é evidente, a proposta apresentada prende-se com a questão da interrupção voluntária da gravidez e a explicação desta disposição é clara, uma vez que é fundamentada na doutrina e nos valores que perfilhamos, sendo, aliás, uma concepção que tem feito parte de todos os projectos de revisão constitucional apresentados pelo CDS-PP. Trata-se, assim, de uma posição que queremos manter, porque nos parece importante concretizar e salvaguardar, explícita e expressamente, o valor da vida, sem que haja lugar a dúvidas.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, gostaria que o Sr. Deputado Jorge Ferreira esclarecesse quais seriam, na sua opinião, as consequências jurídico-criminais da eventual consagração desta proposta. Naturalmente que estamos a falar da questão do aborto. Por isso, concretamente, Sr. Deputado, gostaria que explicasse o que sucederia relativamente a uma situação de aborto. Isto é, seria tal facto punido como homicídio ou como homicídio qualificado com agravantes especiais, visto que é cometido contra alguém que não se pode defender?
Em suma, Sr. Deputado, o que é que, na sua opinião, decorreria da consagração desta norma, no plano jurídico-criminal?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, do ponto de vista jurídico-criminal, é óbvio que entendemos que a interrupção voluntária da gravidez deve ser punida.
No entanto, julgo que este não é o momento de entrarmos no debate relativo aos recortes concretos deste tipo de crime, nomeadamente no que diz respeito às circunstâncias em que pode ser cometido ou às agravantes e atenuantes do mesmo. Penso, sim, que é importante transmitir a noção de que, do nosso ponto de vista, essa prática deve ser criminalmente punida.
No que diz respeito à punição e à previsão deste tipo legal de crime, como é natural, haverá lugar a um debate em que serão tidos em conta os factores que presidem a todos os tipos legais de crime, mas esse é outro debate e este não é o momento nem a sede para levá-lo a cabo. Trata-se de uma discussão que deverá ter lugar no âmbito do Código Penal e não no âmbito da revisão da Constituição.
De qualquer forma, é para nós claro que a adopção desta disposição teria como consequência jurídico-criminal a penalização das práticas contrárias à lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, começo por dizer que, como é óbvio, não apoiaremos esta proposta. Aliás, a fundamentação que nos foi apresentada renova e reforça essa indisponibilidade da vida intra-uterina e o facto de que ela merece um determinado grau de protecção, pelo que trata-se de uma questão que não suscita especiais dúvidas entre nós.
De resto, o Parlamento e o Tribunal Constitucional tiveram ocasião de apurar os limites e os contornos dos níveis obrigatórios de protecção, bem como as consequências e os juízos que devem recair sobre a legislação ordinária que regule a protecção a ser conferida a esta situação em termos excessivos ou inadequados.
Além disso, a cláusula proposta peca por estar redigida de uma forma que inculca um determinado sentido, mas que os seus autores interpretam num outro sentido. Ou seja, esta cláusula poderia provavelmente ser lida de forma absoluta, mas o Sr. Deputado Jorge Ferreira introduziu-lhe matizes que são um acto de benevolência cuja relevância jurídica é, apesar de tudo, limitada e escassa.
Em suma, entendo que ou a cláusula diz o que determinada leitura fundamentalista pretende que se diga ou então não diz coisa nenhuma de que releve uma verdade quase truísta, ou seja, de que há um quantum de protecção a conceder e que esse quantum de protecção decorre do texto constitucional devidamente interpretado. Não se trata, portanto, de torná-lo absoluto, e muito menos torná-lo absoluto nos termos desmedidos que o PP adianta e sugere.
Por conseguinte, a proposta em apreço não terá o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, gostaria tão-só de referir que aquilo que à primeira vista poderia parecer decorrer desta proposta, a absolutização do direito à vida, de facto, não o é.
Designadamente, se tivermos em conta a forma como esta proposta foi redigida, verificamos que dela poderia resultar a violação do direito à vida, por exemplo, no caso de uma vida que surgisse em resultado de uma violação, porque, como é óbvio, o acto da violação não respeita a integridade da pessoa que é violada, e, portanto, esse direito à vida seria consagrado de acordo com o que consta no texto da proposta apresentada pelo PP.
Assim, no âmbito da discussão mais ampla daquilo que é o direito à vida dos seres humanos nas suas múltiplas vertentes, é evidente que esta proposta viola claramente o