O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

ao casamento. Em relação aos filhos pensamos que os direitos e os deveres não se circunscrevem aos cônjuges, mas aos pais, sejam eles cônjuges ou não.

O Sr. Presidente: - Mas não lhe parece que isso já resulta do n.º 5 do actual texto da Constituição, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Penso que não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta apresentada por Os Verdes.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta foi discutida quando da última revisão (que depois não se chegou a fazer), e já nessa altura tive ocasião de dizer que, em meu entender, a proposta apresentada por Os Verdes terá sido feita, talvez, sem uma ponderada reflexão relativamente ao actual n.º 3.
Faço esta observação porque o n.º 3 está na Constituição para que se acabem de vez com as discriminações e para que não continuem a ser introduzidas na lei civil situações no âmbito do casamento, que se traduzem em discriminação. É o caso da figura do chefe de família ou da possibilidade de o marido poder fiscalizar a correspondência da mulher ou os depósitos bancários. Sim, parece que é uma situação que vem direito romano!...

O Sr. Presidente: - Aliás, Sr.ª Deputada, basta recordar a revisão do Código Civil de 1977 e do Código Comercial para ver o significado da revolução que se deu.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente!
Aliás, quando estivemos a preparar a última revisão lembro-me que tivemos a tentação de alterar este número e apresentar uma proposta no sentido de retirar a palavra "cônjuges", dado que a noção de família englobava também a situação da união de facto. Mas depois, após um debate interno, concluímos que, de facto, este n.º 3 tem uma razão de ser que o levará a manter-se como está. Portanto, é esta a nossa posição.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, permita-me que acrescente que, em minha opinião, concluíram bem.
Pretende usar da palavra, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente. Nada tenho a aditar. A nossa conclusão é líquida e sólida ao mesmo tempo.

Risos.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, parece ser evidente a inviabilidade da proposta apresentada por Os Verdes.
Srs. Deputados, ainda sobre o artigo 36.º, vamos passar à análise da proposta apresentada pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, com vista à alteração do n.º 7.

Pausa.

Uma vez que o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca não está presente, gostaria de saber se algum dos Srs. Deputados pretende dar início à discussão da proposta em apreço.
Lembro os Srs. Deputados que o n.º 7, do artigo 36.º do actual texto da Constituição refere que "A adopção é regulada e protegida nos termos da lei". A proposta apresentada pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca sugere que se adite ao n.º 7 a expressão "estimulada", ficando o texto com a redacção seguinte: "A adopção é regulada, estimulada e protegida nos termos da lei".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente creio que se percebe a vontade de explicitação, mas a verdade é que a ideia de protecção é suficientemente rica, pelo que eu não faria dela uma leitura "empobrecedora" ao ponto de dizer que um determinado grau de estímulo deve constar da lei para haver protecção a sério.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, compreendo a proposta apresentada e parece-me que esta não é uma proposta que, à partida, se afaste. Parece-me, no entanto, que o aditamento da expressão "estimulada" poderia parecer um preciosismo, ou seja, como que uma "benfeitoria voluptuária", uma vez que se trata de uma realidade que já está, em si, protegida.
De qualquer forma, a realidade mostra-nos que não é assim. O que, de facto, se passa é que a adopção não é estimulada, bem pelo contrário, sabemos que são colocadas as maiores resistências à adopção - o que, aliás, penso que resulta de uma questão cultural -, mesmo por parte dos próprios serviços oficiais, pelo que talvez não se perdesse nada em admitir esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, entendemos que, em termos abstractos, o actual texto constitucional é suficientemente rico para conter em si aquelas que, na prática, têm vindo a ser, de uma ou outra forma, as tendências da legislação e da acção dos sucessivos governos relativamente à adopção.
Por outras palavras, o conceito de protecção que decorre da Constituição tem sido interpretado pelos poderes instituídos em Portugal - e, do ponto de vista do PSD, bem - como contendo em si a valência de algum incentivo ou estímulo à função nobre que a figura da adopção preenche, nomeadamente no que diz respeito à defesa das crianças desprotegidas.
Contudo, a expressão proposta parece-nos ser inútil, desde logo porque não se encontra expressa na Constituição qualquer indicação peremptória de incentivo ou de estímulo ao nascimento de filhos, quando é evidente para todos que é do interesse da comunidade nacional que as famílias se constituam e que dentro de cada família haja lugar à procriação, assegurando, também por essa forma, a continuidade da Nação portuguesa.
Aliás, parece-nos que a introdução de uma especificação desta natureza quanto à adopção pode até ter o inconveniente de, depois, não se conseguir encontrar, ao longo do texto constitucional, qualquer expressão com o mesmo grau de direccionamento e de precisão relativamente à