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fazem parte do conceito de democracia. Portanto, estamos a lidar com algo muito delicado.
A visão estabilizada no texto vigente foi a de que quaisquer infracções cometidas neste domínio deveriam ser submetidas aos princípios do direito criminal.
Ora, como sabemos, estes princípios são particularmente exigentes, porque são restritivos e não ampliativos. Por outro lado, reservou-se, num segundo momento, a competência aos tribunais judiciais, contudo, não sei se avançar nas duas frentes será prudente...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, no nosso regime o recurso das coimas é para os tribunais judiciais, portanto isso não está posto em causa.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O recurso, disse bem, Sr. Presidente, mas eu queria a primeira decisão, porque essa é que me preocupa. Eu queria ouvir mais ideias sobre isso.

O Sr. Presidente: - Em todos os milhares de infracções que hoje já existem na lei?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas esta é particularmente delicada, pois tem a ver com a liberdade de expressão do pensamento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, em verdade lhe digo que conheço, porque tive de estudar isto em termos particulares.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Eu sei! E deu notícia bem dada daquilo...

O Sr. Presidente: - O que lhe digo é o seguinte: no dia em que o Tribunal Constitucional julgar que não é possível outro ilícito, se não o criminal, pura e simplesmente, toda esta ordem jurídica da comunicação social em Portugal entra em explosão e isto não é possível!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Na verdade, eu queria ver se separava o problema da competência e o problema do direito substantivo. Se podemos abrir a primeira parte, ou seja "Ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais", por exemplo, aqui só se abre de um lado não do outro...

O Sr. Presidente: - Pôr os tribunais a aplicar coimas?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Por que não? É algum atentado contra a estrutura do Estado democrático? Não é!

O Sr. Presidente: - Não é; só que seria uma clara excepção.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Reis.

O Sr. António Reis (PS): - Compreendo a preocupação do Sr. Deputado Barbosa de Melo e sei que estamos num domínio extremamente sensível e melindroso, mas é justamente para salvaguardar esse tipo de preocupações que nós avançámos com esta proposta, porque a situação actual, essa, é que, a nosso ver, é insustentável, porque, na prática, a competência para aplicar coimas e até a iniciativa do processo cabe, na esmagadora maioria dos casos, à própria Administração, no fundo, ao Governo.
Veja o artigo 52.º da Lei da Televisão: "Competência em matéria de contra-ordenações", n.º 1, "Incumbe ao membro do governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior", e são uma série delas, que vão de 500 contos a 5 000 contos pela inobservância do disposto numa série de artigos; n.º 2 "o processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social (o actual Gabinete de Apoio à Imprensa) sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social". Portanto, estamos num domínio altamente governamentalizado, digamos assim, na prática actual.
O que PS pretende com esta proposta é, de facto, desgovernamentalizar a prática que está a ser...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Constitucionalizar também numa outra prática, porque essa era inconstitucional!

O Sr. António Reis (PS): - Não, desgovernamentalizá-la passando atribuições desta natureza, actualmente da competência do Governo e da administração central, para um entidade pública independente, um órgão de regulação independente, desgovernamentalizado de acordo, também, com o tipo de proposta que apresentamos para a composição desse órgão e que dará maiores garantias de independência em relação ao Governo e à administração desse órgão.
Por outro lado, aproveitar uma tendência em curso no direito contemporâneo fazendo com que a maior parte das infracções cometidas no âmbito das leis da comunicação social sejam sobretudo...

O Sr. Presidente: - Descriminalizadas!

O Sr. António Reis (PS): - Descriminalizadas e objecto, então, de um juízo na esfera do ilícito de mera ordenação social.
Creio que desta maneira estamos a ser mais sensíveis ao que há de específico em matéria de liberdade de expressão e informação e estamos sobretudo a contribuir para desgovernamentalizar, de facto, a situação actual na aplicação das coimas.
Isto porque, mesmo nas actuais competências, por exemplo, da Alta Autoridade para a Comunicação Social, figura, é certo, a possibilidade de também ela aplicar coimas, só que, na prática, a Alta Autoridade limita-se a endereçar o processo para o Gabinete de Apoio à Imprensa a quem compete, depois, todo o processamento das contra-ordenações, mesmo naquilo que a lei prevê que seja da competência específica da Alta Autoridade.
Portanto, julgo que todos teríamos a ganhar com a possibilidade de fazer com que a futura entidade pública independente, reguladora da comunicação social, tivesse uma maior competência neste domínio em detrimento das competências que actualmente cabem ao Governo e à administração central.
E não vejo como é que os tribunais judiciais poderão sobrecarregar-se com toda esta esfera do ilícito de mera ordenação social.