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procriação. Neste sentido, parece-nos que pode estar a criar-se, de facto, um desequilíbrio e uma desproporção.
Por esta razão, embora não discordando daquilo que nos parece ser o objectivo do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca ao fazer esta proposta e pelas razões que adiantei, o PSD não vê com bons olhos esta alteração.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, registada que está a objecção à proposta apresentada, não quanto aos fundamentos mas quanto à formalização da ideia proposta pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, vamos passar à análise do artigo 37.º, que diz respeito à liberdade de expressão e informação.
Em relação a esta matéria existe apenas uma proposta apresentada pelo PS, para o n.º 3, cujo texto actual diz que: "As infracções cometidas no exercício destes direitos (...)" - de expressão e de informação, subentende-se - "(...) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais".
A proposta apresentada pelo PS refere que "As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade pública independente, nos termos da lei".
Para apresentar e justificar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado António Reis.

O Sr. António Reis (PS): - Sr. Presidente, o sentido desta alteração prende-se com o facto de o actual texto constitucional não contemplar a possibilidade de uma entidade pública independente, como é o caso da Alta Autoridade para a Comunicação Social - e, eventualmente, o futuro Conselho da Comunicação Social nos termos da proposta de revisão constitucional por nós apresentada -, poder vir a intervir na esfera do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente através da possibilidade de aplicação de coimas.
É certo que a lei ordinária que regula a Alta Autoridade para a Comunicação Social prevê, nos termos do seu artigo 26.º, que esta entidade tenha a possibilidade de aplicar as coimas previstas na lei.
Contudo, na prática, verifica-se que essa competência acaba por ser exercida pelo membro do governo responsável pela tutela da comunicação social, conforme, aliás, estabelece a actual Lei da Televisão em matéria de competência relativamente à aplicação de contra-ordenações. Além disso, verifica-se que mesmo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, quando pode aplicar as coimas, limita-se a endereçar o processo para a antiga Direcção-Geral da Comunicação Social, onde está o Gabinete de Apoio à Imprensa, a quem compete o efectivo processamento.
Ora, como é nossa intenção alargar a possibilidade de intervenção da entidade pública independente (porventura o futuro Conselho da Comunicação Social), a quem irá competir o poder regulador em matéria de comunicação social, no sentido de aumentar a sua capacidade de intervenção nesta matéria, julgamos que representa um correcto aperfeiçoamento do texto constitucional, contemplar, desde logo, neste artigo 37.º, a possibilidade de intervenção dessa entidade pública independente na esfera do ilícito da mera ordenação social.
Lembro que esta questão deve ser analisada em conjunto com as restantes alterações que propomos, nomeadamente aquelas que dizem respeito ao artigo 39.º, sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social, e que foram redigidas com o objectivo de permitir ao Conselho da Comunicação Social uma capacidade de intervenção mais lata nesta esfera.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se me permitem, gostaria de acrescentar que em matéria de liberdade de expressão e informação o actual texto constitucional parece prever, apenas, infracções penais. Se for feita uma interpretação puramente literal - que, aliás, é defendida por excelentes constitucionalistas -, isto torna inconstitucional a possibilidade de haver outros ilícitos e, sobretudo, de substituir os actuais ilícitos penais por outro tipo de ilícitos, nomeadamente os de mera ordenação.
Ora, o que acontece é que as leis da rádio e da televisão já têm muitos ilícitos de simples ordenação social que substituíram antigas contravenções, sendo que em relação à revisão da Lei de Imprensa uma das intenções da proposta de lei que está em preparação é substituir várias das actuais simples contravenções por ilícitos de mera ordenação.
Ora, esta interpretação literal (que, aliás, tem "bons pés para andar") tornaria inconstitucionais as formas de repressão sobre as infracções à liberdade de expressão e informação que não fossem exercidas por entidades privadas. Isto implicaria que as actuais contravenções previstas na Lei da Imprensa não pudessem ser substituídas por coimas a aplicar (e esta é outra inovação do PS) não pelo governo, não pela Administração, directamente, mas por uma entidade pública independente - a Alta Autoridade para a Comunicação Social - ou outra entidade específica independente quanto à aplicação de coimas, como, aliás, existe hoje em matéria de direitos e infracções contra crimes económicos e contra a saúde pública relativamente aos quais existe uma comissão específica de composição independente, presidida por um magistrado, que tem por objectivo a aplicação das coimas.
Portanto, parece-me que estes dois tipos de alterações que estamos a discutir resolvem um problema constitucional que existe, mas levantam um outro.
Já agora, chamo a atenção dos proponentes para o facto de que isto torna inconstitucionais as actuais coimas aplicáveis directamente pela Administração, o que significa que teriam de ser revistas rapidamente todas as leis que actualmente prevêem coimas aplicadas pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, pelas câmaras municipais e pela Administração em geral.
Por outras palavras, no seguimento desta norma constitucional, ou se atribui esta competência à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou ao órgão que a venha a substituir, ou então terá de ser criada, imediatamente, uma entidade para a aplicação das coimas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, não pretendo, propriamente, fazer uma intervenção de fundo, mas revelar a minha perplexidade ao ouvir o que está aqui em discussão.
Estamos perante um tema que é de especial sensibilidade democrática. Não é por acaso que ao longo destes 200 anos de democracia europeia, a opinião pública, a liberdade de expressão, o pensamento e a liberdade de informação