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Obviamente, essa foi uma política prosseguida pelos Governos do PSD enquanto foi poder, e sê-lo-á, ou não, quando o PSD voltar a ser poder, dependendo da conjuntura e das necessidades económicas que se colocarem no momento, como é evidente. Não há aqui dogmas sobre esta matéria, muito menos em termos de economia.
Portanto, que fique claro, se é essa a preocupação, que concordamos com o resultado da segunda parte do preceito, porém não, com certeza, na formulação que aqui surge.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continua em discussão a proposta de eliminação do n.º 1 do artigo 87.º da Constituição, apresentada pelo PSD.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a evolução do debate contribui, apesar de tudo, para esclarecer um pouco e, aliás, dar um outro tom à posição do PSD.
Por um lado, não parece um exercício recomendável fazer o que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes fez, ou seja, um exame milimétrico de motivações, um tanto "demonizante", avivar memórias históricas unilaterais e bastante redutoras, aliás, para dar a este preceito um alcance que não é o dele. Não perfilhamos a interpretação redutora, sem ingenuidade, e não vemos no artigo 87.º um espartilho mortal que seja necessário eliminar e desapertar. Verdadeiramente, como já foi dito e redito, este artigo institui uma protecção contra ingerências e débitos do Estado, é uma norma garantística, e, por outro lado, autoriza políticas de promoção activa da defesa das pequenas e médias empresas em determinadas condições. Em Portugal, isso foi no passado, e é no presente, justo e, provavelmente, será no futuro tão justo como hoje é.
Na óptica da "Constituição zero" e do "zero de Constituição", obviamente, normas deste tipo não têm nunca lugar, mas congratulamo-nos com a disponibilidade do PSD para, face à nossa indisponibilidade para eliminar a norma, considerar hipóteses de alargar a protecção das pequenas e médias empresas.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Para alargar a protecção também nós estamos disponíveis, obviamente!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou fazer uma pequena observação. O papel desta norma é legitimar expressamente, com ou sem socialismo - não creio que uma coisa tenha que ver com a outra -, uma função de Wirtschaftsaufsicht, como diriam os alemães, isto é, de fiscalização, de controlo, de monitorização do Estado. É uma função universal, por mais liberais e capitalistas que as economias sejam, e é tanto mais necessária quando, havendo uma afirmação do princípio da liberdade da iniciativa económica, há que consagrar contrapartidas da regulação e fiscalização públicas.
Há, no entanto, um ponto em que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão: esta função só está afirmada em relação às empresas privadas. Em relação às empresas públicas, obviamente, isso é desnecessário, pois estão sujeitas a mais do que fiscalização, mas em relação às outras empresas que não sejam estritamente privadas é óbvio que esse aspecto não está expressamente contido no artigo 87.º. Não creio, no entanto, que isso só por si justifique a eliminação do artigo, justificaria quanto muito a generalização da norma, portanto, um princípio de regulação e fiscalização públicas da actividade económica. Porém, não foi isso o proposto, e penso que a amputação pura e simples do preceito seria perniciosa e daria lugar a interpretações de todo em todo inaceitáveis.
Srs. Deputados, há, no entanto, um ponto que a meu ver careceria de reflexão. De facto, existe um certo tipo de empresas privadas que, esse sim, justificaria uma menção especial quanto à fiscalização, aquelas a que a doutrina administrativista chama, desde há muito tempo, no seguimento da doutrina de Marcelo Caetano e de Freitas do Amaral, que depois se generalizou, as empresas de interesse geral.
Trata-se daquelas empresas que utilizam bens de domínio público (as concessionárias de serviços públicos, os prestadores de serviços públicos, que, aliás, serão cada vez mais à medida que o processo de privatização aumentar) e de outras empresas que, pelo seu objecto, tenham particular interesse público (dispenso-me de elaborar este conceito, que está suficientemente estabelecido na doutrina), em relação às quais talvez se justificasse exactamente uma norma especial de fiscalização. Isto é, aquilo que a Constituição dispõe em geral para as empresas privadas talvez merecesse estar em especial para um certo tipo de empresas, que por abreviatura e por economia conceptual poderíamos designar como as empresas de interesse geral, remetendo eu esse conceito para a doutrina administrativista estabelecer.
Srs. Deputados, este é um ponto que deixo à vossa consideração, se entenderem que merece alguma consideração.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas deixa à nossa consideração sob que forma, Sr. Presidente? Pergunto isto para podermos medir e avaliar melhor a sugestão.

O Sr. Presidente: - A meu ver, isto devia ser objecto de dois enquadramentos: ou retirar-se daqui a norma geral sobre a Wirtschaftsaufsicht, que passaria para uma norma geral qualquer, portanto a norma de fiscalização pública de actividade económica não estadual, já que a estadual está sujeita a mais do que fiscalização, metendo-se aqui uma norma específica de fiscalização das empresas de interesse geral, que poderiam discriminar-se, ou seja, as empresas que gerem bens de domínio público, as concessionárias de serviços públicos, as prestadoras de serviços públicos, etc. (iríamos ao conceito tal como está estabelecido na doutrina); ou, pura e simplesmente, acrescentar-se ao que está no n.º 1 uma norma específica, referindo-se em especial as empresas de interesse nacional, de interesse geral, como diz a doutrina. Portanto, acrescentar-se-ia um inciso ao n.º 1 do artigo 87.º. Aliás, talvez isso ajudasse a retirar um dos argumentos ao PSD, que é o único a que eu atribuo algum valor. De facto, não havendo uma norma geral de Wirtschaftsaufsicht, esta norma específica para as empresas privadas claramente institui uma espécie de discriminação negativa.
A sugestão maximalista que faço é retirar-se do n.º 1 o princípio geral de fiscalização económica, que passaria para outro lado, para o artigo 80.º, por exemplo. Colocar-se-ia neste artigo apenas a norma especial de fiscalização