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de certas empresas privadas. A sugestão minimalista é o n.º 1 passar a referir: "O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas, em especial das empresas de interesse geral, ou discriminando o que são empresas de interesse geral.
Srs. Deputados, deixo à vossa consideração.

O Sr. José Magalhães (PS): - E manter-se-iam os n.os 2 e 3 actuais?

O Sr. Presidente: - Isso para já não está em causa; iremos aos n.os 2 e 3 depois.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, estaremos abertos designadamente em relação àquilo a que o Sr. Presidente chamou a proposta minimalista, com o seguinte sublinhado: entendemos que as empresas de interesse geral estão submetidas a um estatuto especial que corresponde exactamente a uma fiscalização...

O Sr. Presidente: - Isso é algo que justamente não está constitucionalizado! Assim, a minha sugestão é para constitucionalizar explicitamente…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Exacto, Sr. Presidente. Mas queria acrescentar que esse estatuto especial é efectivamente tradicional, e é tão intenso que leva mesmo sectores da doutrina a entender que as empresas concessionárias fazem parte da Administração Pública, ou seja, que não se limitam a colaborar com a Administração Pública e a ter poderes públicos, fazem parte da própria Administração Pública. Foi nesse sentido que argumentei, referindo que esta norma pode ser lida como uma garantia de limites de poderes do Estado face às empresas, não propriamente como uma terrível ameaça sobre a iniciativa privada, como parecem ser algumas das leituras.
Entretanto, estaremos inteiramente abertos para examinar a formulação do acrescento ao n.º 1 do artigo 87.º que o Sr. Presidente aqui propôs.

O Sr. Presidente: - Fica feita a sugestão, que será retomada quando os Srs. Deputados o entenderem.
Srs. Deputados, a proposta de eliminação do n.º 1 claramente não mostra viabilidade, vamos, por isso, passar ao n.º 2, para o qual existe uma proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Estatui o n.º 2 do artigo 87.º da Constituição o seguinte: "O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial."
O Sr. Deputado Cláudio Monteiro propõe a eliminação da expressão "em regra". Não estando cá o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, alguém adopta esta proposta, quanto mais não seja para efeitos de discussão?

Pausa.

Claramente a proposta não é perfilhada.
Srs. Deputados, passamos para o n.º 3, relativamente ao qual existe uma proposta do PSD. Onde a norma estabelece "A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza", o PSD propõe que passe a constar "A lei poderá definir (…)". Ou seja, um imperativo constitucional seria transformado numa faculdade constitucional.
Tem a palavra um dos proponentes, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, pedia a atenção especial do Partido Socialista porque, de facto, atendendo à actual jurisprudência do Tribunal Constitucional (embora não seja jurisprudência expressa é suficientemente indiciadora daquilo que será a posição expressa do Tribunal Constitucional face a esta questão), esta parece-nos uma matéria relativamente à qual há todo o interesse em fazer uma clarificação na Constituição.
De facto, aquando da alteração à lei de delimitação de sectores em 1988 foi proferido, a propósito até, salvo erro, de um pedido de fiscalização da constitucionalidade por parte de Deputados do Partido Comunista Português, um acórdão do Tribunal Constitucional que, pese embora não dando provimento a essa declaração de inconstitucionalidade, pedida então, salvo erro, pelo Partido Comunista (penso não estar a cometer nenhum erro, mas se o fizer alguém corrigir-me-á), desenvolve a doutrina que a necessidade de definição de sectores básicos da economia passa necessariamente pela existência de um sector público da economia com contornos suficientemente significativos e que, em teoria, poderia, num futuro a curto prazo, ou seja, eventualmente, numa próxima nova alteração da lei de delimitação de sectores, configurar uma alteração do quadro de tal forma redutora do sector público que, então sim, se entraria em inconstitucionalidade por violação do princípio da necessidade de existência de sectores básicos, aos quais é vedada a actividade de empresas privadas.
Esta densificação é, obviamente, a opinião do Tribunal Constitucional expendida no citado acórdão, mas o Tribunal tem toda a legitimidade para formular a interpretação que entenda mais adequada. Se não for essa a interpretação dos outros órgãos de soberania o que haverá a fazer não é questionar ou pôr em causa as opiniões e as decisões do Tribunal mas, sim, clarificar em termos da ordem jurídica as situações por forma a que o Tribunal possa adoptar uma postura e uma leitura diferentes da legislação em causa.
Isto é tão mais significativo quanto é certo, olhando para a actual lei de delimitação de sectores… De resto, isso decorre também da própria política formulada para alguns dos sectores no programa do actual Governo. Veja-se, por exemplo, o sector das telecomunicações, onde manifestamente a continuação do programa de privatizações já anunciado e clarificado por parte do Governo - estou a dar o exemplo expresso das telecomunicações porque é uma das matérias que ainda consta da lei de delimitação de sectores com uma configuração clara - pressupõe necessariamente uma alteração da lei de delimitação de sectores. De resto, já na última sessão legislativa tivemos ocasião de discutir isso aqui, a propósito de um projecto apresentado pelo Partido Social Democrata.
Ora, o problema é que aquando dessa alteração da lei de delimitação de sectores, que vai ser necessária para esse e, eventualmente, para outro tipo de sectores - isso dependerá do programa de privatizações e da política que o