O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

termos da lei, ou podem tê-lo. Quanto ao n.º 3 dever-se-ia acrescentar apenas "as provenientes dos impostos autárquicos que lhe sejam atribuídos por lei".
Portanto, repito: uma coisa são as receitas fiscais que pertencem ab initio às autarquias, outra coisa é o poder tributário que elas podem vir a ter e eu proporia que fosse feita a separação. Quanto ao n.º 3 acrescentaria - e essa seria a inovação - a expressão "as provenientes dos impostos que lhe sejam atribuídos por lei". Tinham de certeza impostos, mas os que têm seria a lei a determiná-los e autonomizaríamos a ideia de que as autarquias podem ter poder tributário nos termos da lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Podia ser como o PSD propõe, ficando o poder tributário apenas no n.º 2.

O Sr. Presidente: * Talvez e com isso economizávamos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * No n.º 3 não se fazia referência ao poder tributário, mas sim à realidade dos impostos autárquicos, ficando de averiguar a terminologia.

O Sr. Presidente: * Penso que essa era uma boa transacção!
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, creio que as questões colocadas são fundamentalmente de ordem técnica e não propriamente político e é neste plano que vou levantar a questão seguinte.
Quando falamos em impostos autárquicos ou em poder tributário como poderes obrigatórios das autarquias locais estamos a pensar no fundamental em municípios. E quero colocar à reflexão os problemas que isto levanta por exemplo em relação a outros órgãos locais em relação aos quais certamente não queremos atribuir nem impostos por exemplo de freguesia nem poder tributário.
Mesmo em relação às regiões, falta saber se também lhes queremos conferir impostos regionais e a criação de poder tributário.

O Sr. Presidente: * O problema está bem levantado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, penso que o problema é muito pertinente, mas quero só fazer uma primeira chamada de atenção que simplifica o nosso trabalho. Se pusermos o poder tributário no n.º 2, este problema desaparece, porque estando no n.º 2 é o regime das finanças locais a estabelecer por lei, e, portanto, a lei depois dirá se é só o município que tem poder tributário.
Quanto ao problema das receitas próprias, dos impostos autárquicos, é que penso que a questão colocada pelo Sr. Deputado Luís Sá tem toda a pertinência, já que nesse caso não se remete para a lei.

O Sr. Presidente: * Penso que tem razão em relação aos dois.

O Sr. Luís Sá (PCP): * A forma do PSD obrigaria a dar poder tributário às freguesias.

O Sr. Presidente: * O problema põe-se em relação às duas questões.

O Sr. Luís Sá (PCP): * A fórmula do PSD aponta claramente para a obrigatoriedade de estabelecer... O regime de finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias locais de poder tributário. Não é uma norma de autorização é uma norma que crie uma obrigação ao Estado.

O Sr. Presidente: * O problema coloca-se em relação às duas realidades, em relação ao poder tributário e aos recursos fiscais. Ou se adopta uma fórmula que admita que não sejam todas as autarquias, ou, então, temos de a colocar mais à frente a propósito dos municípios e eventualmente das regiões administrativas. Não pode é ficar tal como está, o que parece óbvio.
Então, passamos ao artigo 241.º e voltamos a esta quando tratarmos do artigo das finanças municipais.
Segundo o artigo 241.º, n.º 2, a Assembleia será eleita por sufrágio universal directo secreto dos cidadãos residentes segundo o sistema de representação proporcional. o CDS-PP propõe a eliminação da representação proporcional, mas já vimos que isto não tem viabilidade e embora pense que o próprio CDS-PP já não insiste mesmo assim esta questão fica registada.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, se me permite, ficaram por ver duas propostas do PCP.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Exactamente!

O Sr. Presidente: * Tem razão, Sr. Deputado, se calhar foi porque parti da hipótese de que elas eram inviáveis.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, independentemente disso, não gostaria que os outros partidos deixassem de pronunciar-se.
Se o Sr. Presidente permitir, por uma questão de celeridade, apresentarei as duas propostas.
Em relação ao n.º 3 do artigo 240.º, creio que é evidente que se trata de vedar constitucionalmente a degradação, em termos reais, das receitas das autarquias locais.
Em relação ao n.º 5 do mesmo artigo, aquilo que está no nosso espírito é a ideia de que o Estado e as pessoas colectivas públicas que têm dividas a cobrar das autarquias locais devem fazê-lo pelos meios judiciais adequados e não através de uma via, que foi muito praticada no passado recente, que é a retenção de receitas na fonte, designadamente, de percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro, ou até de acções que põem em causa o património das autarquias locais, tanto mais que, por vezes, parte das dívidas que estão em causa até são contestadas pelas próprias autarquias locais.
Portanto, trata-se de matérias a resolver por acordo ou através de recursos aos tribunais e não através de actos unilaterais que nos parecem de todo em todo indevidos. Isto é, seguiu-se uma prática de recorrer à autoridade, e até ao abuso de autoridade, em vez de recorrer aos tribunais, como é próprio de um Estado de direito, e esta prática, cremos, deveria ser constitucionalmente inviabilizada.