O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta do Deputado Moreira da Silva é no sentido de substituir, no n.º 2 do artigo 277.º, "tratados" por "convenções", por forma a incluir os acordos em forma simplificada. Uma tal alteração implica obviamente consenso generalizado, pelo que gostaria de ouvir dos Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a questão fundamental ficou mais ou menos explicitada pelas intervenções sucessivas dos Srs. Deputados Moreira da Silva e José Magalhães.
O problema é o de saber qual é, actualmente, a boa interpretação deste dispositivo constitucional. De facto, o problema está em saber se a visão explicitada pelo Sr. Deputado José Magalhães é a boa visão, o que significa que todos estamos de acordo com os argumentos defendidos, ou se, pelo contrário, como o Prof. Jorge Miranda, nomeadamente, defende, a visão certa é exactamente a oposta. A interpretação que o Prof. Jorge Miranda faz deste n.º 2 é a de que os acordos e as convenções internacionais lato sensu (isto é, tanto tratados como acordos) são de aplicação directa na ordem jurídica, sendo que apenas no caso dos tratados a inconstitucionalidade por violação de disposições fundamentais pode arredar a sua aplicação.
Assim, segundo essa doutrina, o que aqui estará em causa não é alargar aos acordos uma excepção de vigência ainda que com inconstitucionalidades mas, pelo contrário, alargar aos acordos a sua não vigência quando violem disposições fundamentais. Isto partindo-se do princípio, como faz alguma doutrina, de que os acordos, depois de assinados e ratificados regularmente, sendo de aplicação directa na ordem jurídica portuguesa, vinculam o Estado português independentemente de terem ou não qualquer tipo de inconstitucionalidade, sendo que este artigo apenas daria a cobertura a casos especiais de violações grosseiras (passo a expressão) em tratados, nada dizendo sobre violações grosseiras em acordos.
Trata-se, pois, de dirimir aqui um pouco esta questão controvertida na doutrina, que é a de saber qual é o regime que seguem os acordos vigentes em termos de âmbito nacional: se eles de facto vinculam automática e directamente o Estado português e se inscrevem na nossa ordem jurídica independentemente de qualquer outro tipo de formalidades ou não. Da interpretação que façamos desta questão doutrinal resultará que damos razão ao Sr. Deputado José Magalhães ou ao Sr. Deputado Moreira da Silva.
Com franqueza, penso que esta é que é a questão fundamental que vale a pena aqui equacionar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a meu ver, a questão não pode ser posta nestes termos.
Segundo a nossa ordem jurídica, as normas não são, obviamente, aplicáveis se forem inconstitucionais, mas esta norma é uma excepção. As normas de tratados internacionais, apesar de inconstitucionais, serão aplicáveis desde que essa inconstitucionalidade seja apenas orgânica ou formal, desde que o tratado tenha sido regularmente ratificado e desde que não ponham em causa nenhuma norma fundamental da ordem interna.
É este o sentido e não penso que sobre isso possa haver grandes tergiversações. Não é um problema de interpretação mas, sim, de saber se este regime, esta excepção, esta irrelevância de certas inconstitucionalidades orgânicas ou formais é ou não extensível aos acordos em forma simplificada.
Pessoalmente, confesso que, à partida, não excluiria considerar esta extensão. Contudo, preciso de a estudar melhor, pois é uma matéria em que não me movo à vontade. O que temos é de garantir, pelo menos em relação aos acordos internacionais, aquilo que garantimos em relação aos tratados. Assim, se em relação aos tratados internacionais exigimos a ratificação, ou seja, que eles tenham, pelo menos, a assinatura do Presidente da República, em relação aos acordos em forma simplificada também só os salvaguardaria se, pelo menos, tivesse havido um decreto ou uma resolução de aprovação assinada pelo Presidente da República. Isto porque, a meu ver, um princípio fundamental da nossa ordem constitucional e do direito internacional é o de que a vinculação externa de um Estado implica uma assinatura do Presidente da República.
Como tal, talvez a proposta devesse referir: "A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados ou de acordos devidamente assinados".
Nesta formulação, pessoalmente, à partida, não excluiria essa possibilidade, mas gostaria de estudar melhor a questão, entendendo perfeitamente qual é o alcance da proposta do Sr. Deputado Moreira da Silva.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, devo dizer que concordo com a sua posição. Embora não o tivesse referido, concordo perfeitamente que com a expressão "ratificados ou assinados". Penso, aliás, que a alínea b) do artigo 137.º já faz essa referência, inconstitucionaliza os acordos em forma ultra-simplificada, mas concordo perfeitamente que essa questão também fique expressa nesta sede para que não haja dúvidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta questão fica, portanto, em suspenso, pois tal alteração implicaria uma adesão do PCP e do PP. De qualquer modo, a questão está colocada e voltaremos, numa segunda ocasião, a considerar esta hipótese.
Srs. Deputados, quanto ao n.º 1 do artigo 278.º foi apresentada uma proposta pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, mas é puramente consequencial e, portanto, dá-se como prejudicada. O mesmo vale para a proposta apresentada pelo Sr. Deputado António Trindade e outra do PS quanto ao n.º 2, que tem a ver com a designação dos Ministros da República.
Assim, passamos às propostas de eliminação constantes dos projectos de revisão constitucional do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para apresentar a proposta de eliminação da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta do PSD radica-se numa apreciação claramente política da situação. Ou seja, actualmente o nosso sistema prevê uma duplicação de instrumentos na verificação da constitucionalidade, uma vez que a constitucionalidade tanto pode ser apreciada ou fiscalizada preventivamente