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Em primeiro lugar, a fiscalização preventiva preclude a consumação de efeitos de leis inconstitucionais. Todos sabemos que a fiscalização sucessiva pode demorar um, dois ou três anos e que, entretanto, se realizam efeitos que, normalmente e por tendência, o Tribunal Constitucional é levado a salvaguardar, o que quer dizer que leis flagrantemente inconstitucionais podem, apesar de tudo, ter funcionado e produzir efeitos como se nunca tivessem sido inconstitucionais.
Em segundo lugar, e esta é uma vantagem não despicienda, mesmo quando o Tribunal Constitucional conclui pela não inconstitucionalidade, tal tem um enorme efeito que é o de eliminar as dúvidas de inconstitucionalidade, estabelecendo assim um efeito de apaziguamento institucional e político.
Penso que em algumas questões-chave, como a do aborto, a da lei dos despedimentos, a da reforma agrária e a relativa aos sectores de produção, as declarações de não inconstitucionalidade (quando elas existiram) do Tribunal Constitucional exerceram efeitos extraordinariamente apaziguadores em termos institucionais e políticos. E se não tivesse havido fiscalização preventiva teríamos tido factores permanentes de conflitualidade política e institucional enquanto o Tribunal Constitucional não viesse a pronunciar-se a posteriori, passado um, dois, três ou quatro anos.
Este efeito de eliminação das dúvidas, de retirar um argumento de "deslegitimação" das leis é extremamente positivo. A fiscalização preventiva serve, por um lado, para legitimar as leis quando elas não são inconstitucionais e, por outro lado, para impedir que elas produzam efeitos e consumam efeitos quando elas o são.
No caso concreto da fiscalização dos decretos legislativos regionais, pergunto a mim mesmo e a cada um dos Srs. Deputados que conheça minimamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o que teria sido a nossa ordem jurídica nas regiões autónomas se não fosse a fiscalização preventiva e se as dúzias de "facadas" grosseiras na ordem constitucional não teriam permanecido não fora esta virtuosa figura da fiscalização preventiva da constitucionalidade.
De resto, desde 1989, a fiscalização preventiva da constitucionalidade não é apenas um instrumento do Presidente da República para se furtar a promulgar leis inconstitucionais ou para ter a certeza de que quando as promulga elas não são inconstitucionais; serve também para instrumento de garantia das chamadas leis orgânicas, isto é, de um conjunto de leis particularmente qualificadas que não só o Presidente da República como o próprio Primeiro-Ministro e os Deputados dos grupos parlamentares, incluindo os da oposição, têm um meio de impedir que leis que fazem parte do travejamento daquilo a que poderemos chamar uma construção material não entrem em vigor antes de serem submetidas ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Por estas razões, penso que a figura da fiscalização preventiva não deve ser eliminada, pelo contrário, deve ser ampliada. De resto, como sabem, lá fora existe fiscalização obrigatória de certos tipos de normas. Aliás, o Prof. Jorge Miranda propõe passar para a nossa ordem jurídico-constitucional um instituto que existe na Constituição espanhola, que é a fiscalização preventiva obrigatória dos tratados internacionais a troco de depois, obviamente, não poderem ser fiscalizados sucessivamente.
Ora, o PS propõe algo de semelhante a propósito das leis de revisão constitucional. Em qualquer dos casos, penso que devíamos encarar seriamente essas hipóteses.
Aliás, se não houver novas intervenções sobre a proposta do PSD iríamos passar às propostas de aditamento…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, antes de passar às propostas de aditamento, concede-me a palavra?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): -Sr. Presidente, gostaria apenas de concluir este ponto, dizendo que, embora de uma forma indirecta ou subliminar - foi esse o entendimento com que fiquei -, penso que acabou de ser reconhecido por todos os Srs. Deputados que usaram da palavra que, de facto, existe uma utilização discricionária e, nesse sentido, política da parte do Presidente da República deste mecanismo. E os inconvenientes que daí resultam para o próprio Tribunal Constitucional, em primeira linha, são por demais evidentes. Basta olharmos para as dificuldades que ciclicamente existem quanto à substituição dos juízes e a recomposição do Tribunal Constitucional, o que tem que ver fundamentalmente com o problema da fiscalização preventiva. Não vale a pena iludir a questão.
O último exemplo que o Sr. Presidente dá com bastante propriedade, o exemplo do direito comparado, é também elucidativo. Ou seja, coisa perfeitamente diferente é a criação da figura da fiscalização preventiva em situações vinculadas, em relação às quais existe uma obrigatoriedade, seja da parte do Presidente da República ou não. Por exemplo, na nossa Constituição essa situação já está prevista: as perguntas do referendo têm de ser previamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. É uma questão de segurança jurídica para determinado tipo de situações, mas o facto de existir, como existe por exemplo em França, relativamente às leis da Assembleia, a obrigatoriedade da fiscalização da sua constitucionalidade, sendo uma obrigatoriedade vinculada, retira-lhe exactamente aquela que é a crítica que o PSD faz a este instrumento, que é a sua utilização discricionária - leia-se a sua utilização para o combate político.
Essa é que é a crítica fundamental que o PSD coloca, crítica essa que não só não foi contrariada por nenhuma das intervenções como, aparentemente, em algumas das situações até, foi louvada por alguns dos intervenientes. Nisso se distingue a posição das pessoas que falaram relativamente à posição do PSD.
O PSD entende que a maioridade a que já chegou a nossa democracia permite perfeitamente a assunção transparente das competências políticas através de instrumentos políticos, como é o direito de veto do Sr. Presidente da República, e deixar as funções jurisdicionais de fiscalização de constitucionalidade das normas, sejam elas normas políticas emanadas de órgãos legislativos como normas relativas a direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Do nosso ponto de vista, não há inconstitucionalidades "de primeira" e inconstitucionalidades "de segunda". E se para uns a morosidade da justiça, que também aqui foi citada, é aceitável, não percebo por que é que para outros não há-de ser aceitável também!