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e, da argumentação expendida, não vimos qualquer inconveniente real. Tanto em assembleias onde haja uma maioria parlamentar absoluta, como em assembleias onde haja uma maioria flutuante ou relativa, ou alterações da composição da própria maioria, sempre um quinto dos Deputados poder desencadear a apreciação preventiva de um quadro regimental controverso será um factor de clarificação, de consolidação e de positiva prevenção.
Por conseguinte, Sr. Presidente, bater-nos-emos seriamente para que esta oportunidade de revisão constitucional não seja perdida neste ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas dizer que, da nossa parte, não temos objecção, antes pelo contrário, à possibilidade de fiscalização preventiva de normas constantes de regimentos de assembleias, quer da Assembleia da República quer de assembleias legislativas regionais.
Portanto, é uma ideia que vemos com muito bons olhos, parecendo-nos inclusivamente excessiva a exigência de um quinto dos Deputados para requerer essa apreciação. Afigura-se-nos que não seria necessário e que a ideia ganharia mais se não fosse adoptado um rigor tão excessivo, ou uma exigência tão excessiva que, na Assembleia da República, é de 50 Deputados. Creio, pois, que não seria necessário exigir um número tão grande de Deputados para suscitar essa questão.
Relativamente à possibilidade da apreciação preventiva da constitucionalidade, quer em relação a normas constantes de revisões constitucionais quer, na proposta do Prof. Jorge Miranda, extensiva a normas de tratados internacionais (não tenho aqui a formulação, mas creio que é isso), pensamos que se trata de algo que também deve merecer ponderação. Assim, pela nossa parte, é com abertura que registamos estas propostas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria fazer esta segunda intervenção apenas para desfazer alguns eventuais mal entendidos que possam resultar da discussão que já aqui travámos.
Em primeiro lugar, queria chamar atenção para o seguinte: aparentemente, embora esse aspecto não tenha sido citado expressamente pelos proponentes, a proposta do PS relativa à fiscalização preventiva das leis de revisão (aparentemente, reafirmo) apenas teria o condão de, em termos práticos, concretizar a teoria da necessidade da dupla revisão, no caso da alteração de limites materiais da Constituição.
Teoricamente, o que pode estar em causa numa apreciação preventiva da constitucionalidade, quando a Assembleia da República imbuída de poderes constitucionais opta por alterar o texto fundamental, é saber se - excluindo, obviamente, questões de lapsos procedimentais que também podem ocorrer (e sabemos que na nossa história constitucional, não da revisão constitucional mas na aprovação de diplomas de reserva da Assembleia, ou seja, diplomas importantes, já aconteceram exemplos de alguns lapsos procedimentais). Mas, dizia, pondo de parte este tipo de situações, a apreciação de constitucionalidade não teria aqui, até porque não poderia tê-la, qualquer tipo de função de apreciação política sobre as opções tomadas na revisão da Constituição, mas, fundamentalmente, uma função apenas restritas a questões que têm a ver, nomeadamente, com a célebre (e muito discutida) questão da necessidade ou não de dupla revisão, no caso de alteração dos limites materiais de revisão.
Portanto, do meu ponto de vista, embora não expressa pelos proponentes, esta seria uma primeira consequência da eventual aprovação desta proposta do PS, com a qual, devo dizer claramente, o PSD não está de acordo. Tal como já aconteceu em 1989, o PSD entende que quando a Assembleia da República está legitimamente imbuída de poderes constitucionais não há necessidade de fazer a dupla revisão para se alterar matérias para as quais se exige uma maioria qualificada de alteração. Esta é a primeira questão.
Em segundo lugar, Sr. Deputado José Magalhães, há pouco fiquei-me apenas pelo plano geral mas, em abstracto, devo dizer-lhe que há, inclusive, nesta proposta do PS, uma séria de incongruências. Por exemplo, a possibilidade de o Primeiro-Ministro requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da lei de revisão, só se poria em termos académicos, porque pressuporia um Governo que nem sequer tivesse uma maioria superior a um terço a apoiá-lo na Assembleia da República; seria impensável, em termos práticos, a existência de um Primeiro-Ministro e de um Governo que estão na oposição relativamente a dois terços da Assembleia da República. Esta é uma situação perfeitamente caricata e que, enfim, só academicamente poderia existir.
É que, teoricamente, um terço dos Deputados da Assembleia da República corresponde à maioria derrotada. Aliás, neste momento, essa maioria até é aritmeticamente impossível porque 230 não é divisível por 3, pura e simplesmente! Tal pressuporia uma situação em que haveria dois terços exactos, nem mais um nem menos um, que aprovariam a lei de revisão, e um terço exacto que era contra a lei de revisão, e esse, sim, poderia… Parto do princípio de que quem aprovou a lei de revisão não vai pedir a apreciação da sua constitucionalidade, como é evidente, pois não tem interesse político nenhum em fazê-lo.
Em suma, a proposta do PS é perfeitamente irrealista porque, como disse, 230 não é divisível por 3 e, portanto, nem sequer se pode colocar o problema, isto é, só em teoria! Enquanto iniciativa quer do Governo quer de um terço dos Deputados esta seria uma situação perfeitamente caricata (teria de haver uma divisão perfeitamente abstrusa da situação política, do quadro político da Assembleia da República), situação essa que, eventualmente, não foi pensada pelos próprios.
No que se refere à questão do Regimento, Sr. Presidente, terminaria dizendo que tudo seria diferente se o Partido Socialista - e esse é o sentido útil do debate que hoje temos estado aqui a travar, em termos de interpretação das posições de cada um dos partidos - reconduzisse esta sua proposta a um eventual mecanismo de fiscalização obrigatória dos regimentos (falo de fiscalização obrigatória dos regimentos atendendo exactamente ao tal valor estruturante e fundamental para o funcionamento do nosso modelo de democracia representativa), retirando tudo aquilo que, desde