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isto é, o PS propõe o alargamento da fiscalização preventiva para assim poder justificar a eliminação da fiscalização sucessiva. Quanto à fiscalização da constitucionalidade das leis de revisão constitucional, ela existe, pura e simplesmente; o problema é o de saber se estamos ou não disponíveis para eliminar a fiscalização sucessiva, abrindo ou alargando a fiscalização preventiva - é tão-só isto.
Trata-se de um problema que nada tem a ver com a questão da inconstitucionalidade material. Esta revisão constitucional que estamos a fazer, segundo uma autorizada voz, já é inconstitucional - estamos a fazer uma revisão inconstitucional, segundo o ex-Deputado Jorge Miranda! Assim, ao aprovarmos a lei de revisão constitucional, esta revisão continuará com a imagem de ser inconstitucional! Se porventura mexermos no sistema eleitoral, é provável que alguns Deputados dos PCP venham dizer que esta revisão é inconstitucional porque mexe nesse artigo; se, porventura, mexêssemos na eleição do presidente da câmara municipal, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes diria que tínhamos cometido uma grosseira inconstitucionalidade material!
Isto apenas para referir três casos de inconstitucionalidade que já foram suscitados: um que está na calha desde há dois anos, que é a inconstitucionalidade por intempestividade da revisão, e outros dois, de inconstitucionalidade material, que foram levantados aqui, na Comissão, um dos quais pelo próprio Sr. Deputado Luís Marques Guedes que disse, redondo, "preto no branco", e de forma, aliás, insólita, que a eleição indirecta da câmara municipal seria inconstitucional.
Passemos a questões mais concretas e mais possíveis. Por exemplo, a Constituição proíbe a revisão constitucional em Estado de sítio ou em Estado de emergência, que, a ser feita, sofre de inconstitucionalidade procedimental. Assim, podemos antes fazer uma revisão constitucional extraordinária sem assumir poderes de revisão constitucional expressos. Outro caso será a feitura de uma revisão constitucional sob referendo promovido pelo Presidente da República. Tudo isto são inconstitucionalidades da revisão constitucional que nada têm a ver com o conteúdo da mesma.
O problema que coloco e que me preocupa é o de saber até que ponto é vantajoso consumar revisões constitucionais desta natureza, acusadas, bem ou mal, de serem inconstitucionais, e manter durante toda a vida o problema da legitimidade da Constituição que nos rege. Preferia que as coisas fossem "limpas" à partida, isto é, antes da consumação, do acouchement, do parto, isto é, que se soubesse que a "criança" nasce limpa e escorreita!
Não gostaria nada que esta revisão, que o Prof. Jorge Miranda qualifica como inconstitucional, se mantivesse com essa dúvida, com essa mácula de ser inconstitucional e preferia que tivéssemos a possibilidade de submeter esta questão ao Tribunal Constitucional para que este dissesse claramente que não há inconstitucionalidade alguma nesta revisão.
O que acontece neste caso ocorre em todos os outros que citei; é uma questão de estabilidade institucional e de pôr fim à conflitualidade política.
O problema não está em introduzir a fiscalização preventiva mas, sim, em acabar com a fiscalização sucessiva, o que só é possível se dermos a possibilidade de alargar a fiscalização preventiva. Quanto a este ponto, é óbvio que um terço dos Deputados é um exagero. Penso que a proposta do PS, nesse ponto, é excessiva, mas não porque as contas do Sr. Deputado Luís Marques Guedes tenham alguma razão de ser, pois é óbvio que todo o número é divisível por três, com um resto - também 231 não é divisível por dois e, no entanto, há maiorias absolutas na nossa Constituição. Como tal, francamente não percebo esse tipo de argumento.
O problema não é esse, nem sequer o facto de, sendo uma revisão aprovada necessariamente por dois terços, só restar um terço para pedir a fiscalização. Eu próprio, que certamente irei votar favoravelmente a revisão constitucional que vamos aprovar, seria o primeiro a subscrever um pedido de fiscalização preventiva desta revisão exactamente para ultrapassar as dúvidas que foram colocadas sobre a sua legitimidade por alguém autorizado. Não é necessário votar contra a revisão para pedir a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade. Como disse, neste caso concreto, eu seria o primeiro a fazê-lo e, certamente, comigo haveria muitos Deputados que gostariam de eliminar a dúvida sobre a legitimidade constitucional desta revisão.
Como tal, a proposta do PS é perfeitamente congruente. O que está em causa é saber se há ou não vantagem em eliminar a fiscalização sucessiva e em tornar claro, à partida, que as revisões constitucionais não são inconstitucionais, sobretudo por razões procedimentais, de tempo e dos limites circunstanciais de revisão.
Quanto aos limites materiais, já sabemos que, havendo a teoria da dupla revisão, a possibilidade de inconstitucionalidade material só pode ocorrer em leituras extremistas e fundamentalistas. Aliás, ainda no outro dia, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes nos brindou com a ideia de que era impossível mudar a eleição da câmara municipal para eleição indirecta - coisa que, suponho, até agora ninguém tinha defendido, mas há sempre coisas novas à face do mundo e temos de estar preparados para não nos surpreendermos com elas!
A questão que se põe é a de saber se a norma do n.º 4.º-B é uma pura consequência da norma do n.º 3 do artigo 277.º e, portanto, uma coisa é certa: o PSD não pode escolher aprovar o n.º 3 do artigo 277.º enjeitando o n.º 4-B do artigo 278.º, pois é um pacote único, como é óbvio. Se não aprova o n.º 4-B do artigo 278.º, é óbvio que a proposta do PS para o n.º 3 do artigo 277.º cai e ficamos como está, ou seja, continuamos a ser um Estado em que as leis de revisão constitucional, como qualquer outra lei, são a todo o tempo impugnáveis perante o Tribunal Constitucional. É essa a situação existente e, aparentemente, é essa a situação que o PSD quer.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria apenas dizer que não me referi à parte da proposta do n.º 4-B do PS referente a um terço dos Deputados exigível para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes de revisões constitucionais.
O Sr. Deputado Luís Sá já referiu, e bem, a disparidade que existe nas exigências de número de Deputados para requerer a fiscalização da constitucionalidade e quanto aos seus fundamentos, mas creio que o argumento do Sr. Deputado Luís Marques Guedes relativamente à questão da