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Penso que o nosso sistema democrático já atingiu uma maioridade saudável, uma estabilidade adequada e, de facto, o PSD entende que não há razões absolutamente nenhumas, a não ser continuar a alimentar o combate político e o potencial desvirtuamento de determinados instrumentos que deveriam ter funções estritamente jurisdicionais e que se tem demonstrado que, sucessivamente, são utilizados por razões políticas.
Só me resta lamentar que ainda não seja possível, nesta revisão constitucional (eventualmente com o Sr. Presidente referia), evoluir-se pelo menos no sentido de acabar com a discricionariedade - leia-se, politização do instrumento - e passar-se para a sua estrita, à semelhança do que existe em alguns outros direitos comparados, se for esse o entendimento da sua necessidade, existência vinculada a determinado tipo de legislação e de situações. Actualmente essa existência vinculada já está prevista para a lei do referendo, no que se refere às perguntas, e poderá haver para outro tipo de situações ou não. Essa seria uma questão discutível e, pelo menos, teria o grande ganho de retirar a politização inadequada quer para o equilíbrio do sistema político quer para o próprio funcionamento jurisdicional do Tribunal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foram apresentadas propostas de aditamento de figuras de fiscalização preventiva não dependentes do Presidente da República em relação a três tipos de normas.
Desde logo, em relação às normas da revisão constitucional, proposta do PS para o n.º4-B; em relação às normas regimentais da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, proposta do PS para o n.º4-A; e em relação às normas constantes de tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e respeitantes a assuntos militares, proposta apresentada pelo Prof. Jorge Miranda e que eu adopto para efeitos de discussão.
As três propostas estão à consideração, Srs. Deputados.
Para apresentar as propostas de aditamento dos n.os 4-A e 4-B ao artigo 278 º, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, estão em causa duas significativas e importantes melhorias.
A primeira visa aumentar, de forma bastante relevante, os meios através dos quais os Deputados, tanto à Assembleia da República como aos parlamentos regionais, dispõem para garantir a constitucionalidade do respectivo regime. Não se justificam excessivas considerações sobre a importância do Regimento na vida parlamentar e da relevância que pode ter, por um lado, a prevenção de agressões que podem macular o funcionamento dos parlamentos e, por outro, a função de clarificação e de certificação que a fiscalização preventiva pode ter, eliminando ou depreciando conflitos que revisões regimentais polémicas podem causar no tecido parlamentar. É esse o significado da primeira proposta.
A segunda visa garantir o mesmo objectivo em relação à lei de revisão constitucional, cuja importância crucial é óbvia e em relação à qual o facto de a polémica sobre a revisão poder ser objecto de uma avaliação nesta instância, que segundo os critérios próprios desta pode ter a enorme vantagem de "pôr uma pedra" sobre aquilo que deva ser objecto de tal medida ou de clarificar, adoptando as providências adequadas, aquilo que a interpretação recta da Constituição determine.
Trata-se, portanto, de potenciar neste dois campos as virtudes do instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pela minha parte, como adoptei a proposta do Prof. Jorge Miranda, importa-me também apresentá-la.
Penso que há certas normas em relação às quais a fiscalização sucessiva é sempre uma má solução; isto é, deixar entrar em vigor um determinado tipo de normas, para mais tarde, passados dois, três ou quatro anos, vir a verificar-se que elas são inconstitucionais, é sempre mau, por isso devia ser evitado.
Para mim, há dois tipos de normas com esta natureza, sendo o primeiro aquele que abrange as próprias normas da revisão constitucional. Penso, portanto, que nenhuma lei de revisão constitucional devia tornar-se definitiva enquanto acusada, com alguma razão, de ser inconstitucional, quer por razões de intempestividade, de inconstitucionalidade formal ou mesmo de inconstitucionalidade material. O segundo tipo de normas é o que se prende com certo tipo de tratados, exactamente aqueles que o Sr. Prof. Jorge Miranda cita, ou seja, os tratados de participação em organizações internacionais, de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras.
Em face do exposto, pergunto-vos que lógica terá fazer um tratado de rectificação de fronteiras com a Espanha - em relação à qual, como sabemos, há fronteiras que ainda não estão definitivamente assentes -, e depois, passados dois ou três anos, o Tribunal Constitucional vir dizer que o tratado é inconstitucional. Pergunto: com que "cara" é que um Estado pode apresentar-se perante a comunidade internacional, nestas circunstâncias?
Portanto, em relação a esses dois tipos de normas, entendo que a solução justa é abrir a fiscalização preventiva, ou torná-la mesmo obrigatória, e precludir a fiscalização sucessiva, isto é, isentar esse tipo de normas de fiscalização sucessiva.
É esta a razão por que, em relação à proposta apresentada pelo PS sobre as leis da revisão constitucional, entendo que devem ser acrescentados os tratados mencionados pelo Sr. Prof. Jorge Miranda.
Srs. Deputados, estão apresentadas as três propostas e está aberta a respectiva discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, começo pela proposta apresentada pelo PS, de aditamento do n.º 4-B, para dizer o seguinte: conforme decorre do próprio artigo 286.º da Constituição, as leis de revisão constitucional são aprovadas por maioria de dois terços e têm um tratamento especial, designadamente o próprio artigo 286.º consagra a não possibilidade de intervenção política do Presidente da República no que se refere a alterações da Constituição. Nisso se concretiza a norma do n.º 3 do artigo 286.º, que inibe o Presidente da República de recusar a promulgação das leis de revisão - que é o tal poder político, de que falei há pouco, que ele pode exercer através do veto.