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o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade de servir como arma de arremesso político, porque esta proposta do PSD é que é uma arma de arremesso político contra um mecanismo jurisdicional.
Efectivamente, o que o PSD pretende com esta proposta não é apenas afectar poderes presidenciais, o poder de o Presidente da República requerer (embora não seja um poder só do Presidente da República, a verdade é que tem sido exercido por ele) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes de decretos que lhe tenham sido enviados, como também acabar com um mecanismo de fiscalização da constitucionalidade com o mecanismo jurisdicional.
O Presidente da República não decide materialmente a questão, a sua margem é a de decidir se suscita, ou não, dúvidas de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, para que este decida. Portanto, fundamentalmente, o que o PSD pretende é acabar com esse mecanismo de fiscalização da constitucionalidade.
Creio que não tem havido, por parte dos Presidentes da República, um abuso na utilização desta figura, como o PSD pretende fazer crer. Tem mesmo ocorrido algum comedimento, apenas se recorrendo a ela quando estão em causa diplomas relevantes que suscitam uma polémica grande, daí que seja reduzido o número de casos em que o Presidente da República suscitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade, isto independentemente de qualquer juízo de concordância ou discordância que se faça em relação a cada um dos diplomas cuja fiscalização tem sido suscitada por vários Presidentes da República - do meu ponto de vista, existiram casos em que tiveram razão em suscitar dúvidas e em colocar a questão, noutros casos nem por isso. Mas não é essa a questão.
O que aqui está em causa é saber se deve ou não existir uma possibilidade de, a título preventivo, ser suscitada a questão da constitucionalidade de determinados diplomas perante o Tribunal Constitucional. Penso que esta possibilidade se tem revelado vantajosa para o regime democrático e constitucional, porque a não existência de um mecanismo de fiscalização preventiva permitiria que uma qualquer maioria parlamentar pudesse fazer aprovar diplomas com as inconstitucionalidades mais grosseiras, sendo que, nesses casos, a única possibilidade que existiria para impedir a sua aplicação seria ou o recurso à fiscalização sucessiva, com a natural morosidade que lhe está associada, ou, então, a sua não aplicação em casos concretos pelos tribunais.
Portanto, esta possibilidade da fiscalização preventiva da constitucionalidade é, de facto, uma garantia da Constituição, na medida em que não entrarão em vigor normas que sejam consideradas pelo Tribunal Constitucional como inconstitucionais. Pensamos que o sistema só tem a ganhar com a existência deste mecanismo, daí que sejamos contrários à proposta apresentada pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, as propostas de alteração que apresentámos sobre este artigo desgarra-se de forma cristalina e inequívoca, e sem necessidade de excessiva fundamentação, que a nossa posição está nos antípodas desta.
Na verdade, todos sabemos que o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade tem vantagens e inconvenientes. Os inconvenientes são apreciáveis e correspondem a riscos inerentes, como seja o de, na fiscalização preventiva, ecoar - e ecoar muito - a tensão política que marque um determinado processo legislativo; o risco decorrente do facto de as apreciações serem feitas "a quente" e com um prazo ultra apertado; o risco de uma absolvição ou de uma condenação sumária; o risco de uma apreciação selectiva decorrente do facto de a entidade requerente não suscitar a fiscalização de determinadas normas mas, em contrapartida, suscitar a de outras, e nessa selectividade facultar viabilizações ou inviabilizações que possam deixar de lado o principal e fazer incidir a fiscalização sobre o inteiramente secundário, etc.
Estes são, portanto, riscos que a prática constitucional foi comprovando, mas não devemos esquecer a outra parte da realidade, que é a importante função de preservação da Constituição, evitando "feridas" e não ocorrendo a posteriori, e ainda o papel crucial que este mecanismo pode ter se, designadamente, as instituições funcionarem não sob o signo da guerra institucional, não sob o signo de teorias abstrusas e, de resto, constitucionalmente indesejáveis, como a efémera teoria das forças de bloqueio e outras inspiradas na mesma matriz de guerrilha ou de guerra institucional. Em cenários dessa natureza não teremos perturbação excessiva e teremos a vantagem de uma clarificação precípua, atempada, antes da "ferida", por assim dizer.
Foi isso que nos levou a não apenas não enjeitarmos o mecanismo - na esteira, de resto, da revisão constitucional de 1989, que alargou a legitimidade para requerer a fiscalização preventiva ao Primeiro-Ministro e a um quinto dos Deputados da Assembleia da República em relação às leis orgânicas - como a propor, nesta revisão constitucional, dois outros alargamentos a que me refiro de imediato, Sr. Presidente, para encurtar razões.

O Sr. Presidente: - Fá-lo-á mais tarde, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nesse caso, deixo essa abordagem para um segundo momento.
Por estas considerações, Sr. Presidente, e em fidelidade ao espírito que nos leva apresentar estas duas propostas que mencionarei na altura própria, não vemos com nenhuma simpatia esta proposta do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pessoalmente também penso que a proposta não deve ser aprovada, não que a fiscalização preventiva não tenha alguns inconvenientes, inconvenientes esses que foram apontados, mas a meu ver indevidamente sublinhados. Eles fazem parte da communis opinio de todas as apreciações desta figura, entre nós e lá fora.
Em primeiro lugar, a figura não é insólita (ela não é apenas portuguesa, é tipicamente francesa, existe na Espanha e noutros lados) e, após algumas reservas iniciais, a verdade é que a figura resulta bem, como resultou em Portugal, ao fim de 20 anos. O saldo tem mostrado que os inconvenientes, existindo, não são tão grandes como se poderiam temer e que as vantagens são bastante maiores do que aquelas que se poderiam antecipar.
Fundamentalmente, as vantagens são duas.