O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Ora, a razão de ser desta situação tem a ver com um pressuposto, que para o PSD é fundamental, que é o de a Constituição não ser imutável nem irreversível em nenhum dos seus aspectos, e não pode ser entendida como algo que é anterior ou que está para além da vontade dos portugueses, através dos seus legítimos representantes e das maiorias qualificadas que já são exigidas pela própria Constituição, para garantir a adequada representatividade e estabilidade das alterações dos seus preceitos fundamentais. É neste sentido que o PSD entende e interpreta o mecanismo de efeitos de decisão das eventuais declarações de inconstitucionalidade, que são supridas por dois terços, genericamente, o que é equivalente à maioria qualificada da revisão constitucional.
É, pois, neste sentido que pode interpretar-se a analogia de situações que passo a referir: da mesma forma que a generalidade das declarações de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional podem ser "contrariadas" por uma reconfirmação através de uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, fazendo cair, assim, o obstáculo que é colocado pela apreciação de violação da Constituição (do nosso ponto de vista, também militam razões de dinâmica, da própria dialéctica da evolução da nossa democracia e da vontade soberana dos portugueses, neste caso, exercida através dos seus representantes na Assembleia da República), também entendemos que não devem existir entraves especiais aos mecanismos de revisão e de evolução do texto constitucional.
No fundo, a proposta apresentada vem introduzir um mecanismo de verificação preventiva do Tribunal Constitucional, sendo certo que, aparentemente, conforme resulta do artigo seguinte da Constituição, a mesma maioria de dois terços que inicialmente aprovou o texto constitucional poderia reconfirmar a vontade de alterar a Constituição neste pormenor. Portanto, o que teoricamente seria entendido como um mecanismo de garantir alguma estabilidade na apreciação, através da ratificação da compatibilidade constitucional por parte do Tribunal Constitucional, poder-se-ia traduzir apenas numa estabilidade transitória, até que, eventualmente, o Tribunal Constitucional, após uma possível declaração de inconstitucionalidade, visse reconfirmado o texto inicialmente proposto pela exacta maioria de dois terços que tinha aprovado a revisão da Constituição.
Esta é, no fundo, apenas uma hipótese académica, como qualquer outra, mas que serve para ilustrar a dúvida de filosofia que o PSD tem sobre esta matéria.
De facto, o PSD não entende que a Constituição deva ser preservada como documento irreversível e imutável, que é prévio à vontade do próprio soberano ou dos seus representantes, em cada momento qualificados para a interpretar. Pelo contrário, o PSD tem uma visão descomplexada: a Constituição é a lei fundamental, pelo que deve ser um texto no qual uma maioria significativa - senão a totalidade - dos portugueses se possa rever em questões fundamentais.
O mecanismo de revisão da Constituição é um momento formal, já com mecanismos de estabilidade suficientemente adequados para não permitir grandes conturbações na evolução natural que o texto constitucional vai tendo, daí que a introdução deste mecanismo (não sendo dramática) não nos pareça saudável, na medida em que induz apenas alguma perturbação num mecanismo de evolução normal do texto constitucional, que, do nosso ponto de vista, deveria ser tido como democraticamente saudável e perfeitamente justificável a todos os títulos.
Quanto à proposta de aditamento do n.º 4-A, também apresentada pelo PS, com toda a franqueza, devo dizer que a compreendo. No entanto, a primeira interrogação que queria colocar, com toda a lealdade, é se esta alteração não será motivada por uma lógica de situação concreta, eventualmente ocorrida no passado.
Coloco esta questão porque, de facto, sendo certo que o Regimento da Assembleia da República é uma lei importantíssima em termos de funcionamento da democracia - ou não fosse a Assembleia a sede do sistema de democracia representativa -, ele deve, obviamente, respeitar escrupulosamente os princípios constitucionais. E a Assembleia da República, sendo tudo isso, também é, por excelência, tal como o processo legislativo que nela decorre, o mecanismos mais transparente que existe do funcionamento da nossa democracia. Ou seja, não há nada mais transparente, nada mais aberto do que o processo legislativo na Assembleia: as sessões da Assembleia são públicas por natureza, a participação do povo português no próprio funcionamento da Assembleia, assistindo aos trabalhos da Assembleia, é um mecanismo constitucionalmente garantido, e os mecanismos de sancionamento político daí decorrentes, para eventuais perturbações constitucionais nesse funcionamento, são uma evidência por demais comprovável.
Em relação à introdução de um mecanismo de fiscalização preventiva, parece-me que, se pusermos no prato da balança os "prós" e os "contras", eventualmente encontraríamos mais "contras" do que "prós". Isto porque os "prós", como acabei de referir, são já salvaguardados pela extraordinária abertura e transparência dos trabalhos parlamentares e por todo o processo legislativo da Assembleia, com o sancionamento político natural, daí decorrente, das opções tomadas no âmbito do trabalho parlamentar. No entanto, teria o "contra" de poder ser utilizado sistematicamente (lá está, a tal crítica que o PSD faz genericamente ao instrumento de apreciação preventiva) como arma de arremesso político ou como arma de guerrilha política, particularmente gravosa no contexto desta proposta do PS, quando, por razões estritamente aritméticas, fosse aplicado às assembleias legislativas regionais. Isto porque um quinto dos deputados das assembleias legislativas regionais é, de facto, um grupo restrito de representantes das populações das regiões autónomas.
É, pois, evidente que os "contras" da aprovação de um sistema destes seriam mais desestabilizadores do que estabilizadores - uso esta expressão, para não utilizar a palavra moralizadores, que, obviamente, não se aplica por estarmos no domínio da política pura e da utilização de instrumentos políticos.
Por último, quanto à proposta que o Sr. Presidente adopta, que foi formulada pelo Prof. Jorge Miranda, devo dizer - como, de resto, decorre da boa interpretação da declaração que fiz a propósito da proposta do PSD de eliminação da fiscalização preventiva - que, obviamente, a apreciação que o PSD faz desta matéria é qualitativamente diferente. Ou seja, uma proposta que tenha por base retirar aquele que é o efeito nefasto (para nós) deste instrumento da fiscalização preventiva, que é o da sua utilização