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O Sr. Presidente (Vital Moreira): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, voltamos ao intervalo que deixámos em branco a partir do artigo 268.º e seguintes em matéria de Administração Pública e do 273.º e seguintes em matéria de defesa nacional.
Quanto ao artigo 268.º existem propostas do PCP, para o n.º 3, do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para o n.º 5, e propostas de aditamento de novos números, do n.º 5-A, do PS, e do n.º 7, do PCP.
Começando pelo n.º 3, segundo a proposta do PCP acrescenta-se a expressão: "os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, a qual é obrigatória independentemente da sua publicação que deve incluir informação sobre os meios de defesa dos cidadãos na forma prevista da lei e retomando-se o que já está carecem de fundamentação expressa designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos", desaparecendo a expressão "legalmente protegidos".
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, esta proposta insere-se numa preocupação geral de fortalecer os direitos dos administrados e tem em conta designadamente a ideia de que o facto de um acto administrativo ser publicado não significa que o cidadão comum tenha acesso a essa publicação. Pode acontecer que a publicação apareça como um acto meramente formal, burocrático e que o cidadão na sua vida quotidiana acabe por não ter efectivo conhecimento dele.
Daí que se proponha, exactamente a propósito de fortalecer os direitos dos administrados, que a notificação seja obrigatória, já que julgamos que não tem custos particulares desmedidos, acrescidos para a Administração Pública e que fortalece os direitos dos administrados.
Julgamos, por outro lado, que a ideia da informação sobre os meios de defesa dos cidadãos, quando tal se justifique, insere-se numa preocupação de carácter geral - e que, aliás, vários Deputados de várias bancadas têm vindo a expressar -, a qual vai no sentido de fortalecer o acesso ao direito.
Quanto à eliminação da expressão "legalmente protegidos", naturalmente que se trata de uma matéria questionável, mas parte-se do princípio de que pode haver interesses que não tenham uma protecção legal explícita e que, não obstante, devam ser protegidos atendendo a princípios gerais de ordem jurídica. No entanto, creio que esta questão é relativamente secundária face às outras que estão colocadas nesta proposta.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à discussão esta proposta nos seus vários componentes.
O PCP, na parte final, acrescenta a expressão "carecem de fundamentação expressa designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos" e onde a Constituição diz "legalmente protegidos", o PCP diz apenas "interesses protegidos".

O Sr. Luís Sá (PCP): * Aqui trata-se também de abrir a possibilidade de o dever de fundamentação expressa não estar limitado às situações em que são afectados direitos ou interesses protegidos.
Admitimos que se possa ser dada uma indicação para o legislador ordinário no sentido de vir a alargar o dever de fundamentação para além das situações que, por exemplo, neste momento, estão previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Há outras situações em que pode não haver propriamente direitos ou interesses protegidos e haver outros valores, designadamente o próprio interesse público, o interesse geral da comunidade, etc., e, não obstante, vir a apontar-se no mesmo sentido.
Tratava-se, portanto, de apontar para uma forma menos restritiva do que aquela que é utilizada nesta matéria.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a proposta está à consideração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Gostaria de fazer o seguinte pedido de esclarecimento: diz a proposta do PCP que a "publicação deve incluir a informação sobre os meios de defesa" e pergunto se se trata de uma gralha.

O Sr. Presidente: * É claramente uma gralha.

O Sr. Luís Sá (PCP): * É evidente que sim.
A notificação é que deve incluir a informação e não a publicação. Aliás, eventualmente será distribuída uma vírgula no lugar próprio. Mas não me referi a esses pormenores.

O Sr. Presidente: * Muito bem, está entendido o alcance da proposta, que está à discussão com o sentido visto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Suponho que esta bancada vai usar da palavra várias vezes sobre as diferentes propostas, mas, neste momento, gostaria de fazer uma primeira abordagem.
Consta da Constituição o princípio segundo o qual o acto administrativo é uma declaração de vontade receptícia, isto é, uma declaração de vontade que só está perfeita no momento em que é levada ao conhecimento do destinatário. Diz a Constituição que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados", o que constituiu um avanço muito grande em 1976. Isto é antes de serem levados ao conhecimento dos interessados não estão perfeitos, ainda lhes falta qualquer coisa que lhes garanta a perfeição. Mas, na revisão de 1985 acrescentou-se a expressão "na forma prevista na lei", porque há realmente situações e situações... Pode haver actos administrativos também dirigidos a incertos nos quais a notificação individual pode não ser exequível, pelo que admitiu-se que a lei regulasse esta matéria.
Portanto, o princípio era o de que era preciso haver uma comunicação aos interessados. Ora, como é que se faz essa comunicação? Em princípio, será através de uma notificação individualizada, mas, no caso de incertos, pode ser uma notificação por via edital.
O que aqui é proposto é uma coisa totalmente diferente, porque diz-se que a notificação é obrigatória e, mesmo quando haja publicação, ainda assim é preciso notificação.