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reconhecimento pleno deste direito à notificação, para o qual a doutrina, no fundamental, tem apontado.
Ora, a meu ver, isto só vem sublinhar - e creio que este aspecto é particularmente importante, estando nós a lidar com direitos dos administrados - a vantagem que haveria em, com toda a abertura da nossa parte no sentido de encontrar a melhor redacção, vir a ser apurada uma solução que permita que este aspecto fique efectivamente clarificado.
Naturalmente, está presente no nosso espírito a dificuldade que a Administração pode ter em relação à notificação de incertos, de desconhecidos ou em outras situações desse género, porém, os casos que também aqui estiveram presentes, ou invocando eventuais inconstitucionalidades ou invocando práticas efectivas, designadamente no campo do Direito do Urbanismo, que era, aliás, o exemplo que eu tinha referido anteriormente (foi aqui referida, inclusive, a lei da caça), apontam para o facto de aquilo que foi consagrado na Constituição, segundo a boa interpretação doutrinária, não estar a ter a devida consagração na prática administrativa.
O problema concreto - e é exactamente nesse sentido que apontou esta proposta - está em dar uma contribuição para a questão ser debatida e para se encontrar a melhor redacção, de forma a que não reste qualquer margem de dúvida que permita ao legislador ordinário manter uma determinada prática que prejudica os interesses dos administrados.
O problema que está colocado, nesta matéria, é, sem dúvida nenhuma, o da publicação e notificação terem, qualquer delas, um objectivo comum, que é o de dar a conhecer. Porém, sabemos todos - quero sublinhar este aspecto devidamente - que, a pretexto da publicação, muitas vezes acaba por não levar-se ao conhecimento, designadamente no momento próprio, sendo que muita coisa conta a partir daí, desde logo, por exemplo, a contagem de prazos para recurso, etc.
Nesse sentido, sublinhando toda a abertura com vista a encontrar-se a melhor redacção nesta matéria, creio que o problema aqui levantado é pertinente e que o debate travado só veio confirmar essa pertinência. As objecções colocadas têm muito mais que ver com problemas de praticabilidade, que creio serem perfeitamente contornáveis, quer na legislação ordinária quer na própria redacção, do que propriamente com um problema de fundo. O debate mostrou que tem razão de ser.
A outra questão que quero abordar (não vou referir-me aos outros problemas porque creio serem relativamente secundários neste plano) diz respeito à informação sobre os meios de defesa.
Salvo o devido respeito, embora compreendendo, naturalmente, as objecções formuladas, creio que não têm razão de ser. Em primeiro lugar, creio que não podemos partir do princípio de que a Administração Pública, sempre que informar um particular acerca de meios de defesa, vai informar erroneamente. Não tem que ser assim! Sobretudo, uma obrigação deste tipo levaria, certamente, a que a Administração Pública se apetrechasse de forma adequada no sentido de passar a informar o particular sobre meios de defesa sem o induzir em erro.
Independentemente disso, e para além do problema de a legislação ordinária poder prever a desculpabilidade em situações deste tipo, como referiu o Sr. Deputado Cláudio Monteiro (isto é, caso a Administração ou o respectivo tribunal erre a indicar o prazo este aspecto poder ser desculpável), o que é uma possibilidade, haveria sempre, em todo o caso, um dever de indemnizar por parte da Administração que induzir o particular em erro, o que não deixaria também de ser relevante nesta matéria.
Ponderando os riscos aqui referidos e as vantagens para os particulares e para os direitos dos administrados que resultariam de uma tal norma, creio que há razão de ser para se manter esta proposta, independentemente de as objecções dos Srs. Deputados apontarem qual é o respectivo destino. Creio que esta proposta continua a ser pertinente e vantajosa para os direitos dos particulares.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, creio que pela discussão aqui já travada se verificou como a minha ideia tinha razão de ser.
Penso que ficou claro que há uma notória divergência quanto à interpretação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo. Só isso demonstra que esta é uma questão que deveríamos tomar aqui em consideração, até porque se alguém, mais tarde, for pegar nas nossas intervenções para verificar o que o legislador constituinte tinha em mente ao formular a norma ou, desde logo, em a não alterar, poderá verificar o impasse, o que servirá para a resolução do litígio em concreto.
Compreendo que quando o legislador constituinte, em 1989, exactamente dada a sua ideia de ultrapassar a querela entre notificação e publicação, colocou no preceito a expressão "a forma prevista na lei" queria, com certeza, ter em vista um possível artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, mas na verdade pode ser interpretado, e tem-no sido claramente pela Administração e pela jurisdição administrativa, no sentido de o termo "forma" abranger muito mais do que isso e pretender incluir claramente, por exemplo, a ideia de que a forma da notificação pode ser oral, alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, ou tácita, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.
O problema aqui é realmente o deste conhecimento, que, aliás, é clássico. O Prof. Marcello Caetano já colocava esta questão referindo-a como uma das possíveis formas de o particular ter acesso ao acto administrativo para efeito de início de prazo de recurso contencioso e o Prof. Freitas do Amaral também adere a essa tese. Por isso, trata-se de algo que já está densificado na própria doutrina, aliás, penso que isso ajuda a que a jurisprudência administrativa tenha um desenvolvimento claramente inconstitucional mas com base neste inciso que aqui encontramos na Constituição.
Assim, a minha ideia é claramente a de fazer desaparecer este inciso. Penso que não tem nenhuma desvantagem, porque, reparemos, quando se fala da fundamentação expressa também a forma da fundamentação não está remetida para a lei, mas é ela que faz esse desenvolvimento. Por isso, este inciso não traz nada de novo, não precisa de aqui estar para a forma da notificação ser desenvolvida por lei ordinária. Pelo contrário, ao constar da Constituição permite determinados juízos que penso serem contrários