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à ideia do próprio legislador constituinte e ao fim que se tinha em vista ao construir esta norma.
Portanto, minha ideia é realmente fazer desaparecer o inciso "na forma prevista na lei", sem com isso, digo e repito, querer dizer que não é possível - pelo contrário, é possível - o legislador ordinário estabelecer a forma da notificação, como já é possível estabelecer a forma da fundamentação. Penso que com isso se retirava os problemas que este artigo tem.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, adopta esta proposta?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que esta proposta poderia ser um progresso em relação à situação actual,…

O Sr. Presidente: * Também acho!

O Sr. Luís Sá (PCP): - …na medida em que parece inequívoco que o entendimento da boa doutrina era no sentido de esta remissão para a lei referir-se às "formas previstas na lei", enquanto o entendimento que acabou por prevalecer, designadamente a do legislador ordinário, era de que seriam permitidas situações excepcionais, que acabariam por, em determinados casos que já vimos que são bastante relevantes, fazer com que o direito à notificação ficasse, em alguma medida, esvaziado de conteúdo. E era isto, exactamente, que queríamos evitar, portanto, creio que esta proposta poderia constituir, de algum modo, um progresso em relação à situação actual.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, também vai dar adesão a este ponto de vista?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, infelizmente, não vou dar uma adesão tão fácil como isso. Vou tentar explicar bem o que disse na minha primeira intervenção.
Quando nós dizemos, como diz o texto actual, que a notificação é um passo necessário para a perfeição do acto, afirmamos que não havendo notificação o acto não entra em vigor. É precisa a notificação individual: o que está dito no artigo 268.º é que a notificação transforma a declaração de vontade insita no acto administrativo numa declaração de vontade receptícia, portanto, só sendo levada ao conhecimento do interessado é que ela atinge a sua perfeição.
Se eu disser que é sempre obrigatória a notificação, tirando o inciso "na forma prevista na lei", crio um facto que suspende muitos actos, nomeadamente aqueles que são dirigidos a incertos, a desconhecidos, a um grande número de pessoas, etc., onde seja materialmente impossível a notificação individual. Esta é que é a verdade! Senão, dizem uma coisa e tiram logo outra!
O que é importante neste preceito, e foi sempre importante, é dizer-se que sem notificação não há acto administrativo, e há boa jurisprudência que vai neste sentido também. Depois, misturam-se aqui problemas que têm que ver com a dinamização da lei, com a maneira como ela é aplicada.
Hoje, Sr. Presidente, foi aqui invocada a doutrina sobre este preceito, e é correcta! Não há dúvida nenhuma de que a notificação, hoje, pelo que está aqui, é obrigatória! Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira fazem raciocínios muito brilhantes, mas neste caso não foi preciso fazê-lo; não é um raciocínio tão brilhante como isso! Não é especioso!

O Sr. Presidente: * Esse não era muito exigente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * É uma leitura. Hoje, é obrigatória, mas se tirarem esta ideia… O que terá de rever-se é a concretização da lei! Isto é que está mal! O que terá de rever-se é a formação da mentalidade dos juízes, dos administrativos e da Administração e não dar-se um passo na Constituição que cria mais problemas do que aqueles que resolve!
Portanto, do ponto de vista da notificação, a interpretação que é dada a esta primeira fase "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei(…)", neminem discrepantiae, ou no sentido dos autores consagrados, está correcta, não é preciso mexer nisto. Depois, o não cumprimento do segundo ponto é um vicio de forma. Realmente, os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e, se esta falta, trata-se de um vício de forma; é outra questão.
No primeiro ponto, falávamos de um elemento da perfeição do acto e agora falamos de um vício de forma. E também aqui, sinceramente, Sr. Deputado Luís Sá, eu compreendo as razões por que propõe que se altere, mas penso que as obras propostas neste ponto não são de aceitar.
No fundo, o direito à fundamentação é, sobretudo, um direito fundamental dos cidadãos. Penso que se ganhava ao retirar a palavra "legalmente", mas só se pusesse lá outra coisa - mas VV. Ex.as não concordam, porque que já fiz essa tentativa - que é a palavra "juridicamente", ficando assim a constar "direitos ou interesses juridicamente protegidos". Contudo, já aqui discutimos isso uma vez, longa e vastamente, e não deu resultado.
Portanto, considero, salvo muito melhores razões que eu não vejo, que mexer na actual fórmula do n.º 3 do artigo 268.º traz mais problemas do que aqueles que resolve.
Concordo que há muito a fazer na lei ordinária, que há que catar todas estas coisas e saber formular a lei ordinária, até de um modo pedagógico, para a Administração que tem de aplicá-la. Nada vou ensinar à Administração pondo aqui mais uma palavra, que, se calhar, cria mas é outro problema e nenhuma pedagogia leva à Administração.
Nesta matéria há um problema legislativo, seguramente, mas não há um problema constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Deputado Barbosa de Melo, permita-me que lhe faça só uma pergunta.
Penso que das suas palavras se pode retirar que entende que se se retirasse do n.º 3 do artigo 268.º o inciso "na forma prevista na lei" não seria possível fazer um artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, que dissesse, por exemplo, que a notificação poderia ser edital? Seria essa a ideia com que ficaria?