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Isto é, no caso dos destinatários incertos a publicação não integra a sua eficácia, porque é preciso ainda uma notificação aos interessados. E aqui não percebo bem esta questão. É que isto paralisa a decisão administrativa e a sua eficácia, pelo que gostaria de ver esclarecido este ponto.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * A questão que se coloca é a de saber se, independentemente das alterações introduzidas pela Constituição, o dever de publicação não implica a obrigatoriedade do dever de notificação, já hoje. E há boa doutrina nesta matéria que entende que sim. Por exemplo, no comentário que fazem exactamente sobre este artigo o Prof. Gomes Canotilho e o nosso Presidente afirmam que os actos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados. Diferentemente do que sucedia no texto de 1982, em que apenas se exigia a notificação quando os actos não devessem de ser oficialmente publicados, o texto actual insinua que a notificação é mais forte do que a publicação e que os interessados têm o direito à notificação, que não fica consumida pela sua publicação.
Ora, o problema é o de que há doutrina que entende isto, e bem, mas, entretanto, há práticas que apontam noutro sentido e que não têm a ver com notificar incertos por via de edital, mas notificar interessados concretos em situações em que o edital não funciona como uma notificação efectiva.
Continuamos a ter uma série de práticas vindas das sociedades rurais, por exemplo a da notificação por edital. É evidente que em Lisboa, Coimbra ou no Porto, notificar por edital corresponde a não notificar ninguém.
Mas o problema que aqui se coloca, a nosso ver, é o de garantir simultaneamente que, nas situações em que se trata de notificar incertos, naturalmente, não se paralise a administração - e quanto a isto estamos todos de acordo, mas essas são situações em que a própria lei, muito legitima e constitucionalmente, deve contemplar -, mas deve também garantir-se que não se abra caminho para que, noutras situações,...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Desculpe, Sr. Deputado, mas na sua redacção esses outros casos estão contemplados? Essa é que é a questão.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Julgo que estão. É da própria natureza das coisas que, se não há interessados concretos que a administração possa definir claramente quais são, a administração tem de encontrar outros meios, o boletim municipal, o edital, a publicação em jornais, etc.. e não está obrigada a notificar interessados que, através da diligência normal e empenhada da administração, não sejam mesmo passíveis de determinar. O problema é quando o cidadão comum é afectado por práticas desse tipo e, a nosso ver, ele está a ser afectado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Portanto, pretende manter a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo?

O Sr. Luís Sá (PCP): * No fundamental, creio que a alínea d) do Código do Procedimento Administrativo cabe nesta proposta. Aquilo que julgo que não cabe é a legislação especial designadamente de carácter urbanístico e outro que apontem noutro sentido.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * O Sr. Deputado Luís Sá disse, e bem, que a Constituição actual já contempla a obrigatoriedade da notificação independentemente da publicação, pela simples razão de que se tem entendido que a Constituição não se limita a estabelecer o princípio da publicidade dos actos, mas específica qual é a forma pela qual essa publicidade se faz e, nessa medida, não há confusão possível entre a publicidade que é feita por publicação ou por via edital e aquela que é individualizada através da notificação ao interessado.
Portanto, nesse sentido julgo que, em certa medida, o texto actual já comporta esta obrigação.
Mas devo dizer que também sou sensível à preocupação do Sr. Deputado Luís Sá quando diz que uma coisa é haver alguma doutrina que entende que o texto constitucional actual já comporta esse entendimento, outra coisa é isso resultar claro do texto sem haver margem para dúvidas.
Sei que o Sr. Deputado Barbosa de Melo vai insurgir-se quanto ao excesso de positivismo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Posso não me insurgir e está a perder gramática com essa sua prevenção.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Digo isto porque julgo que é preciso, apesar de tudo, ter consciência de que, em relação à Administração Pública e ao que se refere especificamente ao direito administrativo, há que estabelecer uma diferença substancial que tem a ver com a circunstância de, por um lado, o direito administrativo ser um direito positivo por excelência, muito mais do que qualquer outro ramo de direito e em particular mais do que os ramos de direito privado, no sentido em que, ao contrário do que sucede normalmente no direito privado em que as alterações socioeconómicas implicam alteração do direito, normalmente no direito administrativo é a alteração do direito positivo que implica as alterações na organização e no funcionamento da Administração. Normalmente precedem-na cerca de 10, 15, 20 anos, no sentido de que até que a prática administrativa se conforme com a lei vai uma distância muito considerável entre o momento em que ela entrou em vigor e o momento em que ela é efectivamente aplicada.
Este, aliás, é um preceito exemplar nessa matéria porque, não obstante ter consagrado o dever de fundamentação dos actos administrativos, o que veio depois a ser positivado em 1977, no Decreto-Lei n.º 254/77, provavelmente só na década de 80, porventura só no princípio da década de 90, é que a Administração, generalizadamente, passou a aceitar a ideia de que está obrigada a fundamentar os actos, sob pena de esses actos serem ilegais, para o que, aliás, contribuiu em grande parte a jurisprudência dos tribunais, que, num certo sentido, de forma positiva, num outro sentido, de forma negativa, insistiu sempre muito na verificação e no controlo do incumprimento desse dever.