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O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Afinal, há muitos civilistas na Administração!

Risos.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Então, o que é o conteúdo dos actos?! Se tiver conhecimento da decisão vou notificá-lo para quê? Se o interessado estiver lá e tiver conhecimento da decisão qual é a necessidade da notificação? Notificá-lo para quê? Para dar-lhe a conhecer tudo o que ele já conhece? Não entendo!
Mas, então, o problema não é da Constituição é, sim, do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo. É totalmente diferente!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Induzido pela Constituição!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Induzido, não! Não me parece que assim seja.
O problema está em saber se o artigo 67.º é inconstitucional ou não, a meu ver (é esta a minha interrogação). Se o é, expliquem-me porquê, pois a partir do momento em que o interessado conhece a decisão, qual é o sentido da notificação?
Qual é o conteúdo e a forma da notificação? O artigo 70.º, no que diz respeito à forma da notificação - por isso penso que a forma prevista no artigo da Constituição é correcta -, tenta ir ao encontro das necessidades da vida. Quando são incertos, desconhecidos ou de grande número, como pode fazer-se uma notificação individualizada, pessoalizada? Se não deixarmos uma margem de manobra destas, que a lei ordinária acabou por densificar, é evidente que não vejo como pode notificar-se.
Por isso, quando se diz "notificação independentemente da sua publicação", o que é isto da publicação? A publicação aqui não abrange aquilo a que a lei ordinária chama notificação pelo Diário da República, pelo boletim, pelos jornais? Isto é publicação, ou logo notificação independentemente de publicação? Como é? Ainda não entendi bem como conjuga estas duas coisas. Fala em notificar independentemente de publicar. Então, o caso a que a lei chama notificação por publicação, no fundo a do artigo 70.º, alínea d), não é a mesma coisa? Onde está este alcance novo e inovatório de "independentemente da sua notificação"?
Há um caso que a mim me choca, como civilista, que é o das expropriações. Muitas vezes, as pessoas são expropriadas e não sabem. Há uma publicação no Diário da República ou não sei onde e, de repente, já está tudo invadido!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Ora, está a ver que, afinal, encontra casos!…

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Está tudo invadido! E quando chegam lá, coitados, nas aldeias, eles dizem "Então, como é isto?! Invadiram sem ninguém nos dizer nada?!".
Este é um caso que a mim me choca, mas será que não é possível, no caso das expropriações, identificar todos os interessados? Será que, às vezes, aquilo não está registado? Não sei!… Pelo menos na aldeia, com os editais, resolve-se o problema.
Esta é uma interrogação que deixo para que me ajudais a perceber melhor como se pode resolver este problema.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * O Sr. Deputado sabe que o local de estilo a que se refere a lei é a porta, de forma a que quando esta está aberta a notificação fica atrás da porta!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Meu caro amigo, isso são lugares de estilo! Não é por acaso que não vêm de hoje. Aliás, isso também está referido no artigo 70.º. Também temos isso, e toda a gente sabe que temos que ter, pois há casos em que é assim.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Mas estou a referir-me a locais de estilo como as docas!

Risos.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Depois, a outra nota que quero deixar refere-se à expressão "que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos na forma prevista na lei".
Aqui vou ter de concordar consigo. Creio que, muitas vezes, a informação pode ser errónea, depois levando a um problema grave, que é o de saber quem responde pela informação errónea, se deve responder, etc.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * A menos que a lei garantisse a desculpabilidade do erro, no caso de a informação ter sido prestada e seguida.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Penso que esta parte ainda é mais perigosa, porque me parece que, muitas vezes, vai haver informação errónea. O artigo 123.º e seguintes (artigos 124.º e 125.º, também sobre a fundamentação) do Código do Procedimento Administrativo já diz muito, por isso não me parece que haja necessidade de estarmos a alterar a Constituição nesta parte.
Quanto à expressão "carecem de fundamentação designadamente", não sei se este "designadamente" não vai longe de mais. É desnecessário, porque criar com a palavra "designadamente" um dever geral… No fundo, uma ideia de dever geral já resulta do Código do Procedimento Administrativo. Certas dificuldades e impossibilidades práticas, este valor da praticabilidade, dá-me ideia que também são tidas em conta se não pusermos aqui "designadamente".
Para já é tudo o que tenho a dizer, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que este debate teve alguns aspectos que reputo de bastante positivos. Um deles, desde logo, é ter sido genericamente reconhecido que há um direito à notificação por parte dos interessados e que este direito já resulta da actual redacção da Constituição.
O segundo aspecto positivo é ter sido também reconhecido que a prática da Administração não corresponde ao