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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Eu penso que ainda é pior.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Eu penso que isso não se verificaria.
Considero que, tal como a fundamentação, que, por exemplo, se permite seja feita por mera remissão para informações ou pareceres na fórmula do artigo não está previsto que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa na forma prevista na lei, e a lei expressa qual a forma da fundamentação -, o mesmo se passará para a notificação. Ou seja, penso que retirar o inciso "na forma prevista na lei" que existe para a notificação, também não impediria que o legislador ordinário estabelecesse qual a forma da notificação, designadamente a forma edital.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas porquê retirar isso? Trata-se de um problema legislativo, não de um problema constitucional!
Nos comentários da Constituição não há dúvidas sérias sobre isto. Contudo, há, realmente, práticas desgraçadas, mas isso é outra questão. E a Constituição não tem uma função pedagógica tão evidente, normalmente tem lápides, depois, é preciso desenvolvê-las, é necessário um discurso legislativo, um discurso administrativo formador da mentalidade das pessoas.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Deputado, penso que teria a vantagem de eliminar frases da Constituição e de não aumentá-la; ainda diminuiria mais a Constituição.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, as discussões a partir de certo momento tornam-se "circulatórias".
Sr. Deputado José Magalhães, quer acrescentar alguma coisa, nesta área?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, desejaria que se chegasse a uma solução positiva, mas estou a ver, Sr. Presidente, que isso não é possível hoje e aqui.

Uma voz não identificada: * Vai ser possível na quinta-feira.

Risos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, as propostas do PCP não se mostram viáveis.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, permita-me só uma pequena observação.
Eu já me tinha pronunciado sobre a questão anterior, isto é, creio que há, aqui, um ganho, que é a nossa unanimidade de que há um direito à notificação e que as excepções são indevidas. Há também uma divergência, é que, quando se verifica que a prática vai num determinado sentido, uma alteração na Constituição pode ajudar a combater essa prática.
Mas a respeito de uma observação - aliás, eu já não tinha referido esse problema na minha segunda intervenção - sobre a questão de constar do artigo interesses protegidos ou interesses legalmente protegidos, gostaria apenas de sublinhar um aspecto.
Entendo por interesses legalmente protegidos, já, neste momento, não os interesses protegidos pela lei, em sentido formal, mas os interesses juridicamente protegidos, o que significa que são os interesses protegidos por diferentes instrumentos jurídicos, no sentido do bloco legalis, e que abrange, hoje em dia, por exemplo, normas de direito comunitário e outras.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * O bloco da juridicidade.

Apartes inaudíveis, por não terem sido feitos ao microfone.

O Sr. Luís Sá (PCP): - O Sr. Deputado sabe que não vale a pena abrir essa discussão. Só queria dizer que o facto de esta proposta ser rejeitada não significa que eu não entenda por interesses legalmente protegidos os interesses juridicamente protegidos por diferentes instrumentos que não apenas a lei em sentido formal.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à discussão de uma proposta de aditamento para o n.º 5 do artigo 268.º.
Os Srs. Deputados do PS Cláudio Monteiro e outros propõem que o n.º 5 beneficie de um aditamento, que é o seguinte: "(…) incluindo o acesso a meios processuais que permitam intimar a Administração a adoptar ou a abster-se de certo comportamento.".
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para apresentar a proposta.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, esta é uma daquelas propostas que já teve oportunidade de ser discutida nos corredores não só da Comissão de Revisão Constitucional como também do próprio Plenário.
Julgo que das propostas que constam do meu projecto esta é daquelas em que tenho maior empenho pessoal, não só pela especial sensibilidade que tenho pelas questões de Direito Administrativo em virtude da minha profissão, quer a académica quer a do foro, mas também porque julgo que é um passo necessário e decisivo para a modernização da Administração Pública portuguesa e para um reforço sensível das garantias dos administrados.
Tenho consciência de que a proposta comporta alguns riscos. Diria que em matéria de contencioso administrativo, infelizmente, normalmente andamos sempre entre a denegação de justiça e o risco da administração dos juízes, ou do governo dos juízes, se se preferir, mas julgo que esse risco pode ser ponderado e calculado, e é esse risco calculado que gostava de propor.
Tem sido interpretação da doutrina e da jurisprudência, de acordo com a tradição napoleónica do nosso Direito Administrativo, que o princípio da separação de poderes, no que se refere às relações entre a Administração e o tribunal, postula a completa independência da Administração perante os tribunais e não o inverso, isto é, e não a independência dos tribunais perante a Administração como, porventura, sucede nos sistemas anglo-saxónicos.
Nesse sentido, construiu-se a tese de que, sendo o contencioso de mera legalidade, isso impedia que os tribunais, por qualquer forma, pudessem imiscuir-se na actividade administrativa, que não pudessem, obviamente, substituir-se