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que eu chamaria de excessiva, do texto constitucional.
O Sr. Deputado Barbosa de Melo já referiu o artigo 19.º, n.º 4, da Constituição alemã, mas poderiam ser dados outros exemplos, tais como o espanhol ou o italiano, que também, em incisos extremamente curtos, dizem tudo isto. O italiano refere que "todos podem exigir em juízo pela tutela dos seus direitos e interesses legítimos", dizendo o espanhol que "todas as pessoas têm direito de obter a tutela efectiva dos seus direitos e interesses legítimos pelos juízes e tribunais, não podendo, em nenhum caso, ser-lhe negada justiça".
Ora, uma afirmação destas, que era o nosso artigo 20.º da Constituição, tem tudo, inclusive, como o Sr. Deputado Barbosa de Melo também referiu, os vários meios que o legislador ordinário alemão criou para densificar esse inciso constitucional, sem precisar de outros desenvolvimentos.
Penso que o que está a acontecer - e ponho isso à reflexão dos Srs. Deputados -, na nossa prática e esse é, penso eu, o argumento que será relevante para a colocação aqui deste aditamento ao n.º 5 e do n.º 5-A - é dizer-se: mas isto só fez com que fundamentalmente a jurisprudência e o legislador não tivessem sido forçados a ir mais longe.
Assim, o problema que ponho aqui à consideração é o seguinte: ao regulamentarmos, em vez de termos uma norma geral, o artigo 20.º, fomos obrigados a colocá-lo expressamente no artigo 268.º pela Administração Pública; em 1971, e depois em 1976, mantivemos, com algumas alterações importantes, a garantia do recurso contencioso, nos termos em que aqui está especificada; colocar agora concretamente as intimações, colocar eventualmente a impugnação de normas, isso não permitirá - penso que é o que acontece psicologicamente - ao legislador, mas fundamentalmente no juiz administrativo, dizer que "se isto está aqui em especial é porque o resto não está"? Ou seja, se o legislador constituinte sente a obrigação de criar um artigo 20.º especial para a Administração, se sente a obrigação de criar um direito especial de garantia do recurso contencioso, se sente a obrigação de criar uma intimação especial de comportamento da Administração, se sente na obrigação de criar outras formas, é porque tem a noção, como nós juízes temos, que isso não existe, que isso não é um direito do administrado, que o legislador faz bem em não consagrá-lo ou, pelo menos, como o legislador não o consagra não existe! E o legislador também não se sente na obrigação de fazer porque regulamenta o que está na Constituição e a mais não é obrigado!
Se mais regulamentarmos poderá criar-se uma ideia a contrario, ou seja, a ideia de que isto que aqui está, muito bem, são direitos que é preciso consagrar na legislação e serem defendidos pelo juiz, mas os outros não, que é exactamente o raciocínio contrário àquele que encontramos nas outras legislações. Os alemães têm só esta frase, e daqui tiram tudo, tal como os espanhóis e os italianos. Nós não tiramos tudo porque só tiramos aquilo que aqui está, e quanto mais acrescentarmos menos tiramos.
É esta a ideia que lanço à reflexão, ou seja, quanto mais colocarmos, menos tiramos, e isto é o meu dilema. Estou totalmente de acordo em que, se calhar, podemos pôr aqui muito mais coisas, mas o meu receio é que quanto mais pusermos menos direitos tenhamos na prática.
Passo agora, em concreto, à questão do aditamento ao n.º 5 proposto pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, depois fazendo ainda uma outra consideração, porque as explicações do Sr. Deputado a fundamentar esta proposta foram muito para além dela, o que me permite referir aqui uma outra questão, penso que essa, sim, muito importante.
Relativamente à intimação para o comportamento da Administração, bem referiu o Sr. Deputado na fundamentação da sua proposta que hoje em dia está consagrada uma coisa que é muito mais forte.
A intimação ao particular colaborador da Administração é muito mais forte do que a intimação à própria Administração. Sabe-se que o particular se abstém do comportamento, ou toma o comportamento do juiz, sob pena de incorrer em crime de desobediência, enquanto que a Administração, em muitos casos devido ao seu próprio funcionamento, vai protelando o cumprimento em violação da decisão do tribunal. Por isso, em muitos casos, é muito mais eficaz para a defesa da tutela judicial efectiva a intimação do particular colaborador da Administração do que da própria Administração.
Por outro lado, tendo em conta que há pouco foi aqui formulada a discussão sobre se a Administração deve ou apenas pode, devo dizer que tenho muitas dúvidas quanto ao deve, porque a Administração também evoluiu muito e, mesmo em Portugal, já vários autores analisam essa questão referindo, nomeadamente, que a Administração, hoje, tem uma legitimidade democrática e uma responsabilidade que o juiz não tem.
De facto, o estatuto de juiz, como é atribuído hoje em dia, é muito diferente do estatuto do administrador, como é óbvio, por isso substituir, criar obrigatoriamente uma substituição, privilegiar uma substituição do administrador pelo juiz poderá levar a violações, por exemplo, à violação de uma clara reserva da Administração, que penso existir. Hoje já se fala que o poder discricionário não pode ser totalmente limitado, exactamente porque a Administração tem que manter uma reserva de actuação. Assim, penso que a possibilidade de total substituição do administrador pelo juiz não é algo de bom para a eficácia e mesmo para os direitos dos administrados.
Penso que esta questão está incluída já na afirmação que temos consagrada na Constituição, do direito de acesso à justiça administrativa pela tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos. Se todos ficarmos com esse juízo, penso que já é um dado importante adquirido, colocar essa possibilidade penso que será demais.
O Sr. Deputado também referiu na sua fundamentação e com isto termino a minha intervenção uma questão mais geral, que é exactamente a de toda esta dialéctica dos n.os 4 e 5.
Embora o n.º 4 não esteja aqui a ser alterado, chamo a atenção para aquele que penso ser o problema fundamental, que é o da relação entre o n.º 4 e o n.º 5. Penso que hoje os autores são todos unânimes a jurisprudência menos, mas com claras desculpas numa questão fundamental…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A subsidariedade!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Ora bem! Essa é que penso ser a questão fundamental! O Sr. Deputado disse-o na sua fundamentação, por isso me permitiu agora expender