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o difícil não são os comportamentos administrativos, sempre houve acções de responsabilidade, etc. Quanto aos factos, aos comportamentos, é fácil prever acções para eles, já estão previstas desde sempre, numa relação jurídica de paridade, digamos assim.
O difícil é admitir que o juiz dê uma ordem à autoridade administrativa para emanar um acto administrativo, um acto jurídico, que é da sua competência própria. A dificuldade está aqui, sendo que a sua fórmula não responde a isto! Quanto a intimar para comportamentos já há para aí coisas, mas não chega!…
Se quer deixar bem explícita a ideia de que a Administração pode receber injunções do tribunal, que representarão uma revolução na protecção geral efectiva dos cidadãos, tem de falar em actos, aliás, é o que acontece não só nos direitos internos, no caso do direito alemão, como até no Direito Comunitário. São sempre actos, porque só aí é que está a questão! Os comportamentos da Administração sempre estão sujeitos aos meios petitórios gerais!
Portanto, o meu desafio é este: tenha isto em atenção, pegue nos n.os 4 e 5 e tente pensar só em actos de autoridade - porque aí é que está a questão -, quer para os anular, quer para condenar a Administração a emanar alguns textos. Pense nisso e, então, talvez dê um passo que fique explícito, porque o que está aqui não vai a sítio nenhum - este é o desafio que lhe faço.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Dê-me a hora do almoço para corresponder ao desafio.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que com este desafio podemos encerrar e que é estimulante, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, ter um almoço de reflexão.
Srs. Deputados, vamos interromper os trabalhos.

Eram 12 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 15 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à audição de alguns membros da Associação Portuguesa de Marketing Directo, nomeadamente o seu Presidente Jorge d' Orey Pinheiro, o Secretário-Geral João Navais de Paula e o assessor jurídico e Presidente da Assembleia Geral Pedro Sáragga Leal.
Dou a palavra ao Sr. Presidente para apresentar a pretensão e, depois, de acordo com os nossos procedimentos normais, os Srs. Deputados, terão oportunidade, se o quiserem, de pedir esclarecimentos ou comentários e, no final, o Sr. Presidente usará outra vez da palavra para fazer uma intervenção final.
Tem a palavra o Sr. Presidente.

O Sr. Jorge d'Orey Pinheiro (Presidente da Associação Portuguesa de Marketing Directo): * Sr. Presidente, minhas senhoras e meus senhores, é uma grande honra para nós estar aqui.
A Associação de Marketing Directo foi constituída há uns anos e teve sempre a preocupação de estar dentro das leis e daquilo que se tem praticado na Europa.
O problema da protecção de dados tem sido uma preocupação nossa, até antes de termos constituído a associação.
A nossa indústria, a nossa actividade económica é já, hoje em dia, bastante importante. Estimamos as nossas vendas em cerca de 50 milhões de contos. E, no entanto, temos tido algumas dificuldades, porque, com a lei da protecção de dados e com toda a má informação em relação à nossa actividade, tem sido um pouco difícil desempenhar a nossa actividade tal como gostaríamos.
Gostava de falar num código de ética e de conduta que fizemos e que iremos amanhã apresentar publicamente, em conjunto com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, porquanto é um código de conduta importante na medida em que regulamenta a nossa actividade de acordo com a lei existente.
No entanto, a nossa visita é principalmente para chamar a atenção, na altura em que se revê a Constituição, para o facto de ser importante para nós que o artigo 35.º da Constituição seja alterado.

O Sr. Presidente: * Mas, que pontos do artigo 35.º é que, sob o ponto de vista da Associação, são relevantes?

O Sr. Jorge d'Orey Pinheiro (Presidente da Associação Portuguesa de Marketing Directo): * Há um ponto principal que penso que é o n.º 2 sobre a interconexão de dados e a sua transposição para o estrangeiro. Esse é um ponto essencial para a nossa actividade e, tal como está, penso que se torna um pouco difícil a interpretação da Constituição para a nossa actividade.

O Sr. Presidente: * Algum dos membros da Associação pretende dar um contributo?

O Sr. Pedro Sáragga Leal (Assessor jurídico da Associação Portuguesa de Marketing Directo): * Se me é permitido, comentaria a matéria constante do n.º 2 do artigo 35.º.
Gostaria de recordar que este artigo da Constituição já foi revisto em 1992, tendo sido feitos, nessa altura, pequenos acertos pontuais. Não se mexeu no âmago das questões e o artigo, por sua vez, já vinha de um texto anterior, que estava eivado de um princípio - se me é permitido dizer - muito restritivo.
No que respeita à questão da interconexão e do acesso de terceiros a ficheiros, o texto constitucional consagra o princípio da proibição. O texto diz que "é proibido o acesso a ficheiros e a registo informático para conhecimento dos actos pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei". Este princípio parece-nos, hoje, completamente desactualizado, não se encontrando em linha com a realidade da vida e parece-nos que, nesta matéria, o princípio a consagrar constitucionalmente, como diploma fundamental, já que é um diploma quadro, devia remeter para a legislação ordinária a definição dos casos e das condições em que a interconexão e o acesso a ficheiros de terceiros se podem divulgar.
Parece-nos que a definição no texto constitucional de um princípio de proibição, admitindo unicamente que a proibição não se aplique em casos excepcionais, e cito o texto: "salvo em casos excepcionais", é demasiado limitativa,