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Ficámos de encontrar uma solução para esta fórmula e proponho que, enquanto ela não aparecer, fiquemos com esta ideia e que, na segunda leitura, apreciemos, então, uma formulação que venha ao encontro desta preocupação que, se bem li, tem para já a receptividade da generalidade da Comissão.
Bom, isto significou uma evolução na discussão por parte do PSD, que começou exactamente por frisar a sua ideia de partida de que o que é proposto já constava, mas os próprios Deputados do PSD acabaram por transferir a discussão para esta ideia sistémica de uma possível conglobação dos n.os 4 e 5.
Srs. Deputados, vamos passar à propostas de aditamento, do Partido Socialista, de um n.º 5-A, que diz respeito ao direito de impugnação contenciosa de regulamentos. Trata-se claramente apenas da constitucionalização das faculdades legais de impugnação directa de regulamentos que hoje existem.
Não é verdade, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, ampliam-se consideravelmente as possibilidades hoje existentes, designadamente facultando aos cidadãos a maior facilidade de intervenção e, através da fórmula da parte final e de outros casos estabelecidos na lei, possibilita-se a corporização e a cobertura de situações que já constam da lei ordinária.
Trata-se, deste ponto de vista, na parte em que se pretende ecoar, refractar constitucionalmente, fórmulas e soluções que estão em experimentação, em aplicação infraconstitucional, por força de disposições legais, de consolidar algumas normas, o que parece altamente vantajoso.
Os regulamentos ilegais são um problema gravíssimo no ordenamento jurídico-administrativo. O combate feito apenas através da sua refracção em actos administrativos, concretos, na fase em que fundem actos concretos, é moroso, longo, atomístico, dispersivo, virtualmente originador de soluções contraditórias e, naturalmente, por razões óbvias, caro para os cidadãos, para o Estado e caro, sobretudo, nesse fenomenal imposto chamado tempo, o qual é, em si mesmo, uma injustiça consolidada e é, ainda por cima, uma injustiça que vence juros, uma vez que todos os dias aumenta desproporcionadamente.
Portanto, a economia conseguida através de mecanismos deste tipo, que coloca a iniciativa dos cidadãos ao serviço do combate à fonte da ilegalidade administrativa, quando ela está materializada e projectada em espécies regulamentares, é uma forma muito virtuosa de completar a armadura jurídico-constitucional contra a ilegalidade administrativa.
Esse é um grande mérito da matriz constitucional, mas temos conseguido alargá-lo de revisão em revisão.
O meu voto é o de que nesta matéria consigamos, nesta revisão, com esta ou outra redacção e com as contribuições que os Srs. Deputados entendam oportuno apresentar, colocar mais um patamar de aperfeiçoamento das soluções constitucionais.

O Sr. Presidente: * Está à discussão, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Muito obrigado, Sr. Presidente.
Começo por dizer que este é um tema que me é extraordinariamente caro na medida em que foi o tema a minha tese de mestrado, que apresentei há já alguns anos e, se calhar, por causa disso tenho alguns problemas na apreciação desta norma.
Penso que compreendo a extensão da intenção do Partido Socialista, que, como disse o Sr. Deputado José Magalhães, vai muito para além do que hoje a lei ordinária consagra. Esta tem, aliás, um sistema complexo que é, no meu entender, uma vantagem face ao sistema anterior - até porque era fácil ser uma vantagem relativamente ao sistema anterior, tal como ele era interpretado na prática -, tendo estabelecido uma dicotomia entre o recurso contencioso de algumas normas administrativas e os pedidos de declaração de ilegalidade das mesmas e de outras normas administrativas, que trazem alguns problemas à sua compatibilização e à sua efectivação.
Entendo que, quando a lei fala em recurso contencioso, trata-se da natureza jurídica do recurso na nossa ordem jurídica, sendo um misto entre uma natureza subjectiva e objectiva. Quando fala em pedido de declaração ilegalidade trata-se de uma natureza claramente objectiva.
A nossa lei, hoje, consagra recursos contenciosos, para actos da administração local autárquica, e pedidos de declaração de ilegalidade, para as restantes normas administrativas, o que significa que não haverá recursos com natureza subjectiva, nomeadamente, entre muitos outros, para normas administrativas do governo.
Além disso, impede a possibilidade da interposição de pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas imediatamente, pelos particulares, nalguns casos, que serão eventualmente a maior parte deles, exigindo que primeiro haja três declarações de ilegalidade em impugnações indirectas, para então permitir o acesso à declaração, com a força obrigatória geral, de ilegalidade dessa norma legislativa.
Este é, em resumo, o sistema. O que se pretende é, por isso, fixar constitucionalmente a garantia do recurso contencioso contra regulamentos, sempre que eles afectem directamente, no fundo, como se diz, sempre que eles tenham aplicabilidade imediata.

O Sr. José Magalhães (PS): * Impugnação contenciosa, a que propósito?

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Essa era uma das minhas dúvidas!

O Sr. José Magalhães (PS): * Impugnação, para abranger todas as figuras de "ataque" através dos tribunais?

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Essa é mais uma das dúvidas que eu tinha. Realmente, no que respeita ao n.º 5-A, proposto pelo PS para o artigo 268.º, eu tinha dúvidas relativamente às palavras impugnação, regulamento e afectação e, quanto à parte final, "(…)e noutros casos estabelecidos na lei.". Mas estas dúvidas eram suficientemente importantes, para poderem, eventualmente, ser esclarecidas.
Mas a questão fundamental é a seguinte: na minha tese - que está, obviamente, mais discutida -, deveria não só analisar-se o sistema instituído mas também verificar-se