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O sistema vigente tutela os interesses dos cidadãos imediatamente envolvidos que tenham a iniciativa de recorrer, de impugnar a norma, de dizer: "esta norma viola a lei, este acto de aplicação de norma é ilegal, porque o regulamento no qual se baseia é ilegal". O cidadão desperto - dos que dormem não cura a lei - já tem os seus interesses defendidos, esse cidadão reage, a norma já não o afecta, e ao fim de três casos (se for uma coisa com relevo, rapidamente se esgotam) o tribunal elimina-a. Considero que temos um sistema infraconstitucional suficientemente garantístico nesta matéria.
Sinceramente, do ponto de vista do PSD - pelo menos do meu ponto de vista pessoal, e depois ver-se-á, porque estamos a fazer uma primeira leitura -, em princípio, esta mudança de quadrante não me parece sage.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, quero fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.
Sr. Deputado, não discordo de que é preciso avançar com cuidado e ponderar muito rigorosamente qual é a dimensão da abertura a fazer, mas, verdadeiramente, o actual sistema, tal qual resulta descrito deste debate, tem alguma incoerência, ou seja, tem medidas de protecção distintas em relação aos regulamentos em função da sua fonte e é tributário de uma concepção (uma terrível concepção) segundo a qual a administração local e as administrações "menores" - neste sentido, e perceba-se porquê - têm um estatuto de "desprotecção" também significativo, mas a Administração central (com a maiúsculo) e administração directa devem ter uma protecção que as acoberte contra a destruição de fontes normativas. É essa distinção que nos parece dever ser objecto de revisão.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Deputado José Magalhães, mas trata-se da revisão da lei ordinária e não da Constituição, porque aquilo de que está a queixar-se, e bem, resulta do facto de a lei ordinária fazer essa discriminação entre regulamentos locais e regulamentos da Administração Central; não tem que ver com a Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado, não gostaria de mistificar a natureza da operação feita, mas é inteiramente óbvio - e conheço a margem de manobra, ela é razoável e vai resultar reforçada desta discussão, sem dúvida nenhuma, pelo menos clarificada… Essa ajuda está dada, sem dúvida nenhuma, e o nosso debate é também uma boa contribuição para se medirem, digamos, os aspectos controversos e não equânimes do quadro legal vigente, portanto, encontrar-nos-emos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discutir este aspecto no terreno puro infraconstitucional.
Mas a questão é saber se não devemos, por um lado, elevar a património nacional e transformar em comando obrigatório uma solução que consagra uma certa medida de abertura, designadamente - não é por acaso que utilizamos a palavra impugnação - o fim de uma diferenciação cuja lógica é de hiperprotecção de uma parte da administração, e, por outro lado, ter a prudência bastante para deixar alguma margem de manobra ao legislador ordinário, para depois modelar as outras componentes da abertura. Ou seja, eu não gostaria de centralizar (nem poderia fazer, de resto, a redacção que apresentámos), mas parece-me que a opção pelo conceito de impugnação é correcta, porque bifurca para as diversas modalidades de ataque sem se focar no recurso qua tale.
A expressão afectar directamente os seus interesses ou direitos é algo que circunscreve o núcleo e a natureza da relação a estabelecer, para que seja possível fazer este tipo de impugnação.
A remissão para a lei é uma cautela. Se quiserem suprimi-la - ela está como cláusula aberta - e transformá-la numa cláusula que remeta para a primeira parte do segmento da norma e que adite, "nos termos da lei", não tenho, francamente, nenhuma objecção quanto a isso.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, só para dizer…

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, eu fiz uma pergunta ao Sr. Deputado Barbosa de Melo e creio que teria interesse...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Deputado, eu coloco a questão de outro modo: penso que isso é desnecessário, o que é preciso é rever criteriosamente as leis do processo administrativo contencioso. Aí, foi dado um primeiro passo, em 1984, que é importante; já se deu uma grande volta com esse passo. Já lá vão 12 anos - enfim, entretanto, fizeram-se uns pequenos ajustes - e é tempo de fazer outras obras, nomeadamente no que toca a essas discriminações entre os regulamentos da Administração Central e os regulamentos da administração local, para que elas desapareçam.
Há uma outra coisa que já veio aqui "a talhe de foice". Por exemplo, a lei ordinária isenta os decretos regulamentares, ainda hoje, da impugnação no recurso directo (uma declaração de ilegalidade da norma), ou pelo menos pode sustentar-se isso, e há razões para que seja assim, porque são promulgados pelo Presidente da República. Intervém aqui uma outra figura que torna o decreto regulamentar parecido com a lei, no ponto de vista do compromisso que envolve as forças políticas determinantes no período político em causa.
Trata-se de questões tão delicadas que penso que "abrir a porta" assim, sem mais (é que o senhor agora propõe que se possa impugnar contenciosamente tudo o que seja norma regulamentar), é ir longe de mais.

O Sr. Presidente: * Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, é bem-vindo à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Agora, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva para uma segunda intervenção.